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HABEAS CORPUS

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Por:   •  8/2/2015  •  2.711 Palavras (11 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro Fictício

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Paraná

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – INFRATOR APREENDIDO ]

O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS

substitutivo de recurso ordinário constitucional

( com pedido de “medida liminar” )

em favor de PEDRO FICTÍCIO, solteiro, menor, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Curitiba (PR), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, chancelou a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Infância e do Adolescente, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 – DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, por sua 00ª Câmara Criminal, sob o nº. 11223344/PR, chancelou a medida socioeducativa de internação ao Paciente por prazo indeterminado.

Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, onde, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

( . . . )

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

2 – SÍNTESE DO PROCESSADO

Colhe-se dos autos do habeas corpus supra-aludido(HC nº. 11223344/PR) que o julgou-se procedente representação em desfavor do Paciente, sob o enfoque de prática de suposto ato infracional equiparado a tráfico de drogas (Lei de Drogas, art. 33, caput) – cópia sentença anexa. (doc. 01)

Em face de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara da Infância e Adolescência, ora acostado (doc. 02), o Paciente interpusera recurso de apelação. (doc. 03) Nesse recurso, a defesa sustentou a inocência do menor ou, subsidiariamente, outra medida socioeducativa mais branda, sobretudo levando-se em conta a ausência de outros atos infracionais. Veja que isso, inclusive, restou consignado na sentença monocrática.

Na decisão meritória do juízo monocrático, em síntese apertada, esse magistrado sustentara a adequação da medida nos seguintes termos:

“O tráfico ilícito de entorpecentes, por si só, e por sua gravidade, merece eficaz reprimenda em prol da sociedade e, mais ainda, ao próprio adolescente.

( . . . )

Diante desse quadro, acolho a representação ofertada pelo Ministério Público e, nesse passo, julgo-a procedente em todos os seus termos. Por consequência, aplico a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com revisão a cada seis meses . . . “

Todavia, o Tribunal de piso negou provimento à apelação em liça, sustentando em resumo que:

“Na hipótese em estudo, maiormente pelo motivo hediondo do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, em medida socioeducativa aplicada é a mais condizente.

( . . . )

Desse modo, a reprimenda aplicada pelo juiz processante não merece qualquer reparo. “

No entanto, com a devida venia, entende a defesa que as decisões em espécie carecem de fundamentação. De igual modo contraria disposição contida no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Estas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

3 – NO ÂMAGO DA DEFESA

3.1. As decisões limitaram-se a apreciar a gravidade abstrata do ato infracional

As decisões em espécie fundamentaram-se unicamente em uma gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes..

Nesse passo, não se cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e a hipótese de grave ameaça fixadas no art. 122, inc. I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

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