HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Por: rosalmeidalex • 7/6/2016 • Resenha • 3.848 Palavras (16 Páginas) • 533 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
URGENTE: INTERNAÇÃO EM CONTRARIEDADE AO ART. 122 DO ECA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Ref. Habeas Corpus nº 990.10.394134-9 – Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo
Bruno Bortolucci Baghim, brasileiro, solteiro, Defensor Público do Estado de São Paulo, com endereço para intimações na Rua Amazonas, 1519, 1º andar, Avaré-SP, vêm impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR em favor do paciente RAFAEL DE SOUZA, nascido aos 05/03/1990, filho de Euriza Firmino de Souza, decorrente de acórdão proferido pela CÂMARA ESPECIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, sob relatoria do Douto Desembargador Barreto Fonseca, no julgamento do Habeas Corpus de nº 990.10.089.650-4 (Processo de Origem nº 1352/2008 – Vara da Infância e Juventude de Botucatu-SP), onde, por unanimidade, não se conheceu a ordem, mantendo-se a sentença proferida em Primeiro Grau que decretou de modo ilegal a sua internação por prazo indeterminado.
Desta forma, apresenta a seguir os fatos e os fundamentos jurídicos da impetração.
SÍNTESE FÁTICA
Em breve síntese fática, foi o paciente representado pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, tendo sido julgada procedente tal representação, com a decretação de sua internação por prazo indeterminado, a despeito de não se tratar de ato praticado com violência ou grave ameaça, e de não constar nos antecedentes do jovem registro de reiteração em atos infracionais de natureza grave.
Assim, foi o paciente encaminhado a Unidade da Fundação CASA de ___________________, onde passou a cumprir a medida extrema, tendo a sua execução em trâmite perante o juízo da infância e juventude de Cerqueira César-SP.
Todavia, assim que teve acesso aos autos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo constatou a ilegalidade da internação que recai sobre o jovem, razão pela qual impetrou Habeas Corpus perante o E. Tribunal de Justiça bandeirante, visando sua liberação, mas infelizmente não logrou êxito, visto que a ordem não foi conhecida, entendendo a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça pelo acerto da r. sentença guerreada, a despeito do expresso teor do art. 122 do ECA e seus respectivos incisos, entendendo também que o remédio heróico não seria instrumento processual idôneo a substituir o recurso específico para o questionamento do mérito de decisões exaradas no juízo da Infância e Juventude.
Todavia, não há como este impetrante concordar com o r. acórdão ora guerreado, posto ser irrestrito o cabimento de Habeas Corpus sempre que houver risco à liberdade de locomoção, e também pelo posicionamento do E. Tribunal Bandeirante chocar-se frontalmente com princípios constitucionais, como o da legalidade.
DO CABIMENTO IRRESTRITO DE HABEAS CORPUS
Insta salientar que sempre que houver violação ao direito de locomoção, será cabível Habeas Corpus, ainda mais quando estão em jogo os direitos e interesses de um adolescente, pessoa que tem assegurada a prioridade absoluta pela Constituição da República.
Portanto, o fato de existir recurso específico não pode por si só servir de óbice ao conhecimento da impetração. Neste sentido, esta Colenda Superior Corte:
HC 9619 - O habeas corpus, para ser concedido, não depende da fase do processo ou da irrecorribilidade de sentença condenatória, quando o fundamento do pedido é a ameaça de sofrer ou o sofrimento de violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, em face de processo manifestamente nulo (...). Segundo Seabra Fagundes, evocado por Gulherme Estelita em Mandado de Segurança contra ato jurisdicional, cabe o habeas corpus “contra as coerções emanadas de autoridade judiciária, a despeito da existência das vias de recursos e até mesmo quando já utilizadas estas”.
Ademais, a Defensoria Pública do Estado, órgão que tem como missão zelar pela defesa dos direitos e garantias dos hipossuficientes, somente teve contato com o processo do paciente na fase da execução, ou seja, muito após a prolação da sentença de internação, o que se deve ao ainda escasso número de Defensores Públicos no Estado de São Paulo, espalhados por poucas comarcas. E estes poucos profissionais, quando se deparam com ilegalidade como a que recai sobre o paciente, não tem outra saída senão atuar, fazendo uso dos remédios adequados e possíveis, e no caso, considerando o trânsito em julgado da decisão guerreada, só resta o Habeas Corpus, ante à flagrante ilegalidade.
Assim, equivocada a decisão emanada do E. Tribunal de Justiça, que deveria ter conhecido, bem como concedido a ordem de habeas corpus.
DA FLAGRANTE ILEGALIDADE: VIOLAÇÃO FRONTAL AO DISPOSTO NO ART. 122 DO ECA
Infelizmente, da mesma forma que milhares de outros jovens no Estado de São Paulo, está o paciente sofrendo constrangimento ao seu direito de liberdade em total violação ao disposto no art. 122 do ECA e a direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º da Carta Magna.
A princípio, vejamos o que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e seus respectivos incisos:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (grifamos)
Pois bem. Não é preciso ser um grande intérprete para notar que o rol do referido artigo é TAXATIVO, tamanha a clareza do legislador. Não há dúvidas, não há espaço para interpretações dúbias. No caput do artigo o legislador faz inclusive uso do adjunto adverbial “só”, o qual tem o condão de restringir a medida de internação às hipóteses descritas nos incisos.
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