HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: Fernando Batista • 9/5/2017 • Artigo • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 2.152 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Nome..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., identidade..., CPF..., residente e domiciliado..., endereço eletrônico..., vem perante Vossa Excelência com fulcro nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988 - CF/88 c/c 647 e 648,I do Código de Processo Penal - CPP, impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Em favor de Laila Layana, brasileira, casada, empresária, identidade..., CPF..., residente e domiciliado..., endereço eletrônico..., em face de ato ilegal e arbitrário perpetrado pelo Juízo da Primeira Vara Criminal, ora denominada autoridade coatora, visto os fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:
I - SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face da acusada pelo suposto crime tributário constante no art. 1º, I, da Lei 8.137/91.
No ano de 2009, foi realizada visita de um fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda ao estabelecimento da empresa “Compre mais” sendo constatado, ao fazer analise dos livros de registros de entrada e saída de mercadorias, que houve omissão em alguns registros, fato que ensejou a lavratura de um auto de infração por sonegação de ICMS.
No prazo legal, foi oferecida pela denunciada impugnação ao auto de infração, sendo julgado improcedente, havendo a confirmação da lavratura. Em tempo hábil, houve o oferecimento de recurso administrativo pela acusada, afim de ver reformada a decisão que implicou na autuação.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal dando início ao processo criminal.
II - DO DIREITO
II.1 – DA LEGALIDADE
Como dito acima, o Ministério Público ofereceu denúncia por suposto crime contra a ordem tributária, descumprindo o que determina a Súmula Vinculante 24 do STF, em que esclarece que enquanto não houver o lançamento do crédito tributário não poderá se tipificar crime contra a ordem tributária, ou seja, enquanto não houver decisão definitiva do processo administrativo, a ação penal não poderá ser proposta por falta de justa causa, isto é tipicidade material, logo o oferecimento da denúncia não procede.
Nesse diapasão, assevera o e. Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" (HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)”¹
¹ BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n.° 86.611. Órgão Julgador: Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em 10 dez 2003. Publicação/Fonte: DJ de 13 mai 2005.
“De modo que, sendo tributo elemento normativo do tipo penal, este só se configura quando se configure a existência de tributo devido, ou, noutras palavras, a existência de obrigação jurídico-tributária exigível. No ordenamento jurídico brasileiro, a definição desse elemento normativo do tipo não depende de juízo penal, porque, dispõe o Código Tributário, é competência privativa da autoridade administrativa defini-lo. Ora - e aqui me parece o cerne da argumentação do eminente Relator -, não tenho nenhuma dúvida de que só se caracteriza a existência de obrigação jurídico-tributária exigível, quando se dê, conforme diz Sua Excelência, a chamada preclusão administrativa, ou, nos termos no Código Tributário, quando sobrevenha cunho definitivo ao lançamento. (...) E isso significa e demonstra, a mim me parece que de maneira irrespondível, que o lançamento tem natureza predominantemente constitutiva da obrigação exigível: sem o lançamento, não se tem obrigação tributária exigível. (...) Retomando o raciocínio, o tipo penal só estará plenamente integrado e perfeito à data em que surge, no mundo jurídico, tributo devido, ou obrigação tributária exigível. Antes disso, não está configurado o tipo penal, e, não o estando, evidentemente não se pode instaurar por conta dele, à falta de justa causa, nenhuma ação penal." (HC 81611, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)”²
Nesse sentido firmou-se Jurisprudência da Suprema Corte:
"Ementa: (...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal." (HC 100333, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 21.6.2011, DJe de 19.10.2011)
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