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HC - PRISÃO PREVENTIVA

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Por:   •  21/10/2014  •  4.931 Palavras (20 Páginas)  •  283 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Os advogados GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA e SILVIO TEIXEIRA MOREIRA e a estagiária de direito MARIA CLARA MENDES DE ALMEIDA MARTINS, inscritos na OAB/RJ sob os nos. 123.924, 139.972 e 163.250-E, respectivamente, todos com escritório à Rua do Mercado, n.º 7/8º andar – Centro, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, vêm respeitosamente a Vossa Excelência impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

em favor de E. P. DE O., em razão de constrangimento ilegal atribuível ao Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (Processo nº 2009.001.272342-0), desde já apontado como autoridade coatora, pelo indevido recebimento de denúncia eivada por atipicidade material, entre outros motivos, todos a seguir expostos:

NOTA PREAMBULAR

O Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n.° 8.137/90, qual seja, vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

De acordo com a Denúncia, no dia 6 de outubro de 2009, por volta das 11:40hs, policiais civis da DECON/Sul, receberam denúncia anônima, indicando que no estabelecimento comercial denominado “XX”, mais conhecido como BAR X, haveria comercialização de chope impróprio para o consumo.

Segundo o parquet, diante da relativa gravidade da notícia recebida, os referidos policiais realizaram uma diligência no local, e lá chegando teriam sido recepcionados pelo gerente da casa que teria tomado ciência da denúncia anônima e prontamente franqueado a entrada da equipe, passando a acompanhar a revista que se realizou no estabelecimento.

A peça acusatória, logo em seu início, narra situação inexistente. Assevera que policiais “foram recepcionados pelo Gerente da casa, um indivíduo que foi mais tarde identificado como sendo o ora denunciado”.

Nada mais incorreto! Basta ler o próprio “despacho de flagrante” de fls. 2/3 para se constatar que E. P. DE O. só chegou ao local tempos depois, veja-se:

“(...)

JÁ NO ESTABELECIMENTO, os policiais questionaram pelo responsável, tendo como resposta que, no MOMENTO NÃO ESTAVA, contudo um funcionário franqueou as instalações.

POSTERIORMENTE APARECEU NO LOCAL O SR. E. P. DE O., que se declarou gerente e passou a acompanhar a diligência.

(...)”

(grifos nossos)

Uma denúncia inepta será aquela à qual faltem determinados requisitos tidos como essenciais, a ponto de lhe retirarem a aptidão para atingir sua finalidade.

E um desses requisitos é a narrativa de fatos que se amoldem a determinado tipo penal, não apenas no seu aspecto formal, mas também, e necessariamente, no material.

No caso, TODA a imputação está contida no seguinte trecho da denúncia, verbis:

“Como foi constatada, numa primeira inspeção visual, a existência na câmara frigorífica de produtos com prazo de validade vencidos e, outros, sem qualquer identificação de procedência ou validade, os policiais resolveram chamar os sanitaristas do Órgão fiscalizador do município do RJ, que atenderam ao chamado. Depois de vasculharem o Bar, os funcionários inutilizaram cerca de 60 Kg de produtos impróprios, tudo conforme o Termos de Apreensão e Inutilização, de fls. 36, que descreve espécies e quantidades.

Ficou claro, assim, que o réu sabia do fato, motivo pelo qual recebeu voz de prisão em flagrante.”

Data maxima venia, nada restou claro, a menos que a clareza deflua do exame, sob a ótica míope do parquet, divorciada da realidade fática e dos ditames legais pátrios, imputando ao denunciado a ilegal responsabilidade penal objetiva.

Como, diante daquelas parcas linhas, poderia o Ministério Público afirmar, de forma tão peremptória, que o denunciado sabia de algum fato criminoso que pudesse ensejar a acusação tal como posta?

Tira-se, como que por detrás das orelhas, que E. estava no bar quando da chegada dos policiais, o que já foi PROVADO ser incorreto. Pior, afirma-se que ele tinha ciência de fato criminalmente relevante.

Assevera-se que, pelo fato de ter sido apreendido sem data de validade, o material estava impróprio para consumo e, portanto, lesivo à saúde de terceiros. Olvida-se que QUASE TODO O MATERIAL SOB COMENTO ERA DE CONSUMO DOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS (fls. 42/43) e que O ESTABELECIMENTO NÃO SE ENCONTRAVA SEQUER ABERTO AO PÚBLICO (fls. 40/41), fatos de suma relevância.

Ademais, como se vê dos próprios depoimentos prestados, dos supostos “60 Kg de produtos impróprios”, boa parte estava sendo produzida naquele momento, qual seja, molhos que quase diuturnamente são confeccionados e, dessa forma, estavam em seu processo de feitura naquela exata hora em que se deu a fiscalização, reitera-se, ANTES MESMO DA ABERTURA DA CASA!

Ora, Excelência, está-se vendo que a denúncia não descreve qualquer outro comportamento do denunciado, por mínimo que seja, indicador de que estivesse ele dolosamente colocando em risco a saúde de terceiros.

As ligeiras linhas introdutórias prestam-se a contextualizar a absurdeza da acusação, tal como ofertada. Contudo, a presente impetração lastreia-se, eminentemente, nos fatos narrados a seguir, vejamos:

DA INÉPCIA DA DENÚNCIA OU DA ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO COMO NARRADO

O crime imputado ao Paciente deixa vestígios, motivo pelo qual se deve obedecer ao disposto no artigo 158 do CPP, com a indispensável realização do exame pericial para atestar se a mercadoria ou matéria prima, pela avaliação de especialistas, é realmente imprópria para consumo.

Tal exame foi realizado no caso concreto, no entanto não foi capaz de comprovar que a mercadoria apreendida era efetivamente imprópria para o consumo, uma vez que se limitou a fornecer uma resposta padrão,

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