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HC Reconsideração De Decisão

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Por:   •  13/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  207 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, DIGNÍSSIMO RELATOR DO HABEAS CORPUS n.

O impetrante __________, nos autos do writ supranomeado em que _________________ figura como paciente, respeitosamente vem à elevada presença de Vossa Excelência a fim de requerer a reconsideração da r. decisão que negou a medida liminar pelos seguintes fundamentos:

1. A r. decisão negou a medida liminar por, resumidamente, entender: i. “em exame inicial, o STJ cingiu-se a apreciar agravo de instrumento e recurso especial interpostos pelo MP, dentro de seus limites processuais, sem revolver matéria fática...” e

ii. “no que concerne a suposta ausência de peças essenciais nos autos do agravo de instrumento, também não observo, de plano, ilegalidade pelo simples fato de a Corte de Justiça ter considerados suficientes os documentos presentes nos autos” (grifei).

2. Independentemente da discussão relativa a saber se o col. STJ avançou sobre matéria fática ou não, é incontendível que o il. órgão coator recebeu a denúncia, peça essencial à compreensão da controvérsia, somente quando os autos do agravo já se encontravam ali no STJ. Portanto, não está em pauta saber se os documentos constantes do agravo eram suficientes (ou não) ao julgamento.

3. O que se aponta na impetração (e importa, com a devida venia, em manifesta ilegalidade) é que só se alcançou tal suficiência documental com ajuntada da denúncia quando o agravo já estava no STJ. Portanto, a destempo e de forma anômala, para não dizer insólita, uma vez que a “operação cirúrgica” da juntada foi feita por Desembargador que votara vencido no TJMT e não pelo órgão recorrente, como se poderia esperar.

4. A jurisprudência desta eg. Suprema Corte, tanto quanto a do col. STJ, é pacífica, como demonstrado na impetração, em inadmitir a juntada no Tribunal de peça essencial à compreensão da controvérsia, v.g., “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia da certidão de publicação da decisão agravada. 3. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 4. Juntada Extemporânea - Desconsideração Preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AI nº813660, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 1.10.10). No mesmo sentido: “O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas . II – É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível sanar o vício com a juntada posterior de documento. Precedentes (AgRg no AI nº 793954, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 10.9.10). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. TRASLADO DEFICIENTE. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Falta ao traslado peça obrigatória à formação do instrumento.

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