HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Pesquisas Acadêmicas: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 76287 • 30/9/2014 • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 319 Visualizações
Os direitos fundamentais apresentam-se como uma importante categoria
jurídica no constitucionalismo do século XX, que se insere na fase denominada de póspositivismo.
O movimento acredita na razão e no Direito como instrumento de
promoção de mudanças sociais e busca, recorrendo aos princípios constitucionais e à
racionalidade prática, catalizar as potencialidades emancipatórias da ordem jurídica. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris
Editora, 2006, p. 57.
O positivismo2 não renegava completamente os princípios, mas atribuía-lhes
uma função meramente subsidiária e supletiva na ordem jurídica, ou seja, eles apenas
seriam aplicados quando houvesse lacuna legal, como meio de integração do Direito.
No campo do Direito Constitucional, eles eram classificados como normas não autoaplicáveis,
ou seja, não se lhes reconhecia nenhuma eficácia jurídica. Com a crise do
positivismo no período pós 2ª Guerra Mundial, os princípios passam a ser reconhecidos como normas jurídicas e, conseqüentemente, nasce a possibilidade de que eles poderiam
possuir alguma eficácia jurídica. A teoria positivista tinha como idéias centrais a separação completa entre o campo jurídico e o da moral
e a concepção de que o processo de aplicação das normas deveria valer-se apenas da racionalidade
formal, reduzindo-se à subsunção do fato à norma. A atividade do aplicador do Direito era reduzida à
declaração do que já estava pronto, não sobrando espaço para a interpretação da norma.
O ilustre doutrinador alemão Robert Alexy afirma que um princípio comanda
a realização de um fim, constituído por um valor, que deverá ser buscando por meio de
condutas, ou seja, ações e omissões. Assim, uma norma-princípio implica um conjunto
de normas-regra que regerão as condutas capazes de realizar o fim prescrito naquele
mesmo princípio
Alexy, através da diferenciação entre princípios e regras, e da definição dos
princípios como normas jusfundamentais, apresenta um fio condutor capaz de resolver
os conflitos entre os direitos fundamentais e fornecer subsídios para a aplicabilidade
imediata dos princípios.
As regras são normas dotadas de uma estrutura fechada, nas quais uma
conduta determinada é qualificada como obrigatória, proibida ou permitida. Podem ser
cumpridas ou não, uma vez que, se uma regra é válida, há de se feito exatamente o que
ela exige, nem mais, nem menos. O conflito entre regras gera uma antinomia jurídica
que será solucionada através de critérios fornecidos pelo próprio sistema, qual sejam o
hierárquico, o cronológico e o da especialidade, de forma a aplicar somente uma das
regras, excluindo-se a outra.4
Os princípios, por sua vez, são normas dotadas de uma estrutura aberta, ou
seja, mandados de otimização que ordenam que se realize algo na maior medida
possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes, limitadas pelos
princípios opostos e, assim, exigem a ponderação dos pesos relativos dos princípios em
colisão, segundo as circunstâncias do caso concreto. Segundo Alexy, a colisão entre
princípios só pode ser observada no caso concreto; a solução deverá ser buscada através
da harmonização dos princípios em tela, ambos mantendo-se igualmente válidos,
mesmo que um venha a ceder diante do outro. Assim, tanto os princípios que consagram
direitos como os que protegem bens jurídicos da coletividade podem ser ponderados.5
3 ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de
Estudios Constitucionales, p. 87-90 apud GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção
do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 84-85.
4 Ibidem, p. 85.
5 GALUPPO, Marcelo Campos. Princípios jurídicos e a solução de seus conflitos – A contribuição da
obra de Alexy. Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte, v. 1, n. 2, 2º sem. 1998, p. 134-
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Ana Paula de Barcellos afirma que, em função do princípio da unidade da
Constituição, o qual determina a mesma hierarquia das disposições constitucionais e da
interpretação harmônica das mesmas, não é possível a escolha de uma norma em
detrimento das demais. O mesmo ocorre com normas infraconstitucionais que,
refletindo os conflitos internos da Constituição, encontram suporte lógico e axiológico
em normas constitucionais, mas parecem afrontar outras. Nesse caso, a verificação da
constitucionalidade dessas normas ordinárias não poderá ser resolvida por simples
subsunção.6
No que tange à colisão entre direitos fundamentais, Alexy desenvolveu a
regra da proporcionalidade (regra, pois se aplica mediante subsunção da norma ao caso
concreto), a qual se que subdivide nas regras
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