HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Projeto de pesquisa: HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunox123 • 18/11/2014 • Projeto de pesquisa • 3.470 Palavras (14 Páginas) • 222 Visualizações
HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Farei aqui um comentário sobre todas as constituições brasileiras desde a de 1824 à de 1988, abordando de uma forma sistêmica todos os contextos econômicos, sociais e políticos a seu tempo.
É, pois, importante lembrar, todas as nossas constituições foram esboçadas em forma de texto, com o intuito normativo de constituir um estatuto fundamental jurídico aos cidadãos.
1) CONSTITUIÇÃO DE 1824
Sendo, assim, a primeira constituição brasileira vem se estabelecer com a Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, quando cumpriu o prometido ao dissolver a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, em 12 de novembro de 1823.
Ela vem com 179 artigos e com organização estrutural dos poderes imperiais, estabelecendo como forma de Estado um regime unitário que culminou com o chamado Poder Moderador exercido pelo próprio Imperador.
A Constituição prescrevia as normas fundamentais da organização das Províncias e do Governo municipal (art. 165).
A Constituição prescrevia o enunciado das Garantias dos Direitos Civis e Políticos, idealizado nos princípios do liberalismo, protegendo a liberdade, a segurança individual e a propriedade (art. 179).
Como já vimos anteriormente, a Constituição declarava matéria constitucional, sujeita ao processo de reforma, o que se referisse aos limites e atribuições dos Poderes Políticos, aos Direitos Políticos e Individuais, tudo o mais poderia ser alterado pela legislatura ordinária.
Na sua longa vigência, que completou sessenta e cinco anos, a Constituição de 1824 foi emendada uma vez, pela Lei n. 16 de 12.08.1834, denominado “Ato Adicional”, que criou as Assembléias Legislativas Provinciais, substituindo os Conselhos Gerais de Províncias, dando-lhes ampla expansão, com nítidos sinais de tendência federalista.
Percebe-se, pois, que o sistema já sinalizava a forma federativa de Estado.
O regime parlamentar implantou-se no Império, a partir da criação do Presidente do Conselho de Ministros, em 1847, à margem da Constituição do Império, surgindo, pois, na prática, de maneira moderada.
Nesse contexto, o Segundo Reinado sustentou-se, em um regime conservador, economicamente baseado na aristocracia dos cultivadores de açúcar e café, cujo desmoronamento com o abolicionismo acelerou a precipitação do movimento republicano.
CARACTERÍSTICAS:
- Nome do país – Império do Brasil.
- Carta outorgada.
- Estado centralizado - Monarquia hereditária e constitucional.
- Quatro poderes - (Executivo, Legislativo, Judiciário, Moderador).
- O mandato dos senadores era vitalício.
- Voto censitário - (só para os ricos). Antigo rendimento que servia de base ao exercício de certos direitos.
- Estado confessional - (ligado à Igreja – catolicismo como religião oficial).
- Foi a de maior vigência. (vigeu por mais de 65 anos).
Obs.: foi emendada em pelo ato adicional de 1834, durante o período regencial, para proporcionar mais autonomia para as províncias. Essa emenda foi cancelada pela lei interpretativa do ato adicional, em 1840.
CONSTITUIÇÃO DE 1891
Vem surgir em função da crise institucional monarca quando esta, ao abolir o trabalho escravo veio acelerar a utilização do braço livre e ampliação da indústria, ocasionando um declínio rural em função do êxodo aos grandes centros resultando no desencadeamento inflacionário, sem contar o abandono pela república dos modelos do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano.
A República foi proclamada pelo Decreto n. 1 de 15.11.1889, que também estabeleceu o regime federal. Pelo Decreto n. 29 de 03.12.1889, o Marechal Deodoro da Fonseca (Proclamador da República), Chefe do Governo Provisório, tendo por Vice-Chefe Rui Barbosa, nomeou uma comissão de cinco membros para apresentar um projeto que servisse de exame à futura Assembléia Constituinte.
A Constituição de 24.02.1891 implantou a forma republicana de governo, a forma federal de Estado e o regime presidencial, estabelecendo a separação de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), como órgãos autônomos e independentes, inaugurando novo ciclo constitucional (artigos 1 a 15).
O Executivo era exercido pelo presidente da República, substituído nas suas faltas, impedimentos e vagas pelo vice-presidente. O prazo de mandato era de quatro anos e a eleição direta, por maioria absoluta. Os ministros eram nomeados e demitidos livremente pelo presidente.
Enfim, o Judiciário tinha por órgãos o STF, afora juizes e Tribunais Federais espalhando-se pelo país inteiro, quantos o Congresso criar.
O Municipalismo foi amplamente desenvolvido, assegurando-se a autonomia dos municípios pela eletividade dos vereadores e prefeitos.
Capítulo importante foi, ainda, o da declaração de direitos e garantias (art. 69 e seguintes), destacando-se nesse conjunto o hábeas corpus, para reprimir violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder, e a garantia contra prisão arbitrária.
A Reforma de 1926:
Em 07.09.1926, a Constituição de 1891 foi emendada, para introduzir alterações que ampliaram os casos de intervenção federal, regularam o processo interventivo, criaram ou modificaram atribuições privativas do Congresso Nacional, incluindo nesse elenco a legislação sobre o trabalho, consagraram o veto parcial, explicitaram a competência do Supremo Tribunal e de Juizes Federais, excluíram a possibilidade de recurso judiciário, para a Justiça Federal ou local, contra a intervenção federal, a declaração do estado de sítio, a verificação de poderes e outros casos, vincularam o hábeas corpus à proteção da liberdade de locomoção, dirimindo
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