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Habeas Corpus

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Por:   •  29/10/2013  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  384 Visualizações

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Joana da Silva, brasileira, solteira, advogada, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais sob o nº 1120, com escritório na cidade e Comarca de XXX à Rua KKK, nº. 1092, XXX, Cep 33.444-777, por esta e na melhor forma de direito, respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, para impetrar o presente:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor do paciente/advogado Jose da Silva, inscrito na OAB-MG sob o número 4568, apontando desde logo como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de XXX pelos motivos e para os fins a seguir expostos:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O MM. Juiz de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público, por ter o paciente supostamente praticado o delito previsto no artigo 356 do CP, conforme cópia integral dos autos que segue em anexo.

O delito de que trata os autos do processo criminal, em anexo está previsto no artigo 356 do CP, in verbis:

“Art.356- Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurado.”

No presente caso, restou consignado na decisão de recebimento da denúncia que o paciente "de forma livre e consciente deixou de restituir os autos do processo 2000.557.003390-1, da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que recebeu na qualidade de advogado.

Ocorre que o processo nº 2000.557.003390-1, que tramita na 4º Vara Cível, estava arquivado em definitivo, conforme demonstrado pela consulta de andamento processual, em anexo, quando o paciente e os herdeiros pediram seu desarquivamento por necessitarem de cópias do inventário.

Após o desarquivamento, os autos não foram devolvidos no prazo legal e por esse motivo o Ministério Público denunciou o paciente pelo crime do artigo 356 do CP e o Juiz da 4º Vara Criminal de Juiz de Fora recebeu a denúncia, fazendo necessária a elaboração do presente Habeas Corpus, como já dito, a fim de atacar esse ato de recebimento da denúncia, uma vez que constitui o mesmo constrangimento ilegal, pois não nenhum delito foi praticado.

Ademais, os aludidos autos foram devolvidos antes do recebimento da denúncia pelo Juiz da 4º Vara Criminal.

Registre-se ainda que o advogado/paciente não foi citado pessoalmente para devolver o processo desarquivado na 4º Vara Cível de Juiz de Fora/MG.

O texto constitucional, assim dispõe em seu art. 5º, LXVIII, verbis:

“Art. 5º :

[...]

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Por sua vez, dispõe o Código de Processo Penal:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

[...]

VI – quando o processo for manifestamente nulo”.

Em que pese a decisão acima transcrita, por meio da qual a d. autoridade coatora houve por bem decretar a prisão preventiva do advogado/paciente, em atendimento ao requerimento do Parquet estadual a fim de garantir a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, a decretação da medida extrema deva ser revista.

Inicialmente, os autos supracitados encontravam-se arquivados, o que leva à constatação da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado e, consequentemente, à observação do princípio da ofensividade ou lesividade, segundo o qual todo crime exige resultado jurídico, qual seja, a lesão ou a ameaça de lesão, o que, in casu, não ocorre conforme demonstrado pelos documentos em anexo.

Consoante bem registrado por Juarez Tavares, em precioso artigo: “O poder de punir do Estado não pode proibir condutas, senão quando impliquem em lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos”

Outrossim, a falta de intimação para a devolução dos autos, como ocorre no caso em tela, afasta a prática do delito, uma vez que o tipo inscrito no artigo 356 do Código Penal somente consuma-se com a recusa do agente em restituir os autos, após intimado a devolvê-los na forma prevista na legislação processual. Havendo, portanto, necessidade de que haja a vontade consciente de deixar de restituir os autos,

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