Habeas Corpus
Casos: Habeas Corpus. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Maiisa • 19/11/2013 • 2.188 Palavras (9 Páginas) • 372 Visualizações
Habeas corpus é o remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Por Cynthia Lazaro dos Anjos
HABEAS CORPUS
1. Introdução
Habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O intuito deste artigo é demonstrar as espécies, formas e natureza do habeas corpus, sua história e sua evolução constitucional e jurisprudencial.
2. Origem
O instituto do habeas corpus tem sua origem remota no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente.
A origem mais apontada por diversos autores é a Magna Carta, que por opressão dos barões, foi outorgada pelo Rei João Sem Terra em 19 de junho de 1215, nos campos de Runnymed, na Inglaterra.
Como aponta Pinto Ferreira: “O habeas corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do hábeas corpus significa em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo.”
3. Introdução no Brasil
No Brasil, foi introduzido após a partida de D. João VI para Portugal, quando expedido o Decreto de 23 de maio de 1821, referendado pelo Conde dos Arcos.
Estabelecia aquele Decreto que, a partir de então, nenhuma pessoa livre no Brasil poderia ser presa sem escrita do Juiz do território a não ser em caso de flagrante delito, quando qualquer do povo poderia prender o delinquente; e que nenhum Juiz poderia expedir ordem de prisão sem que houvesse culpa formada, por inquirição de três testemunhas e sem que o fato fosse declarado em lei como delito.
O decreto foi implícito na constituição de 1824, a qual proibia as prisões arbitrarias e mais tarde, foi regulamentado pelo Código de Processo Criminal de 24 de novembro de 1832, nos artigos 340 a 355 e estabelecia que qualquer Juiz poderia passar uma ordem de habeas corpus de ofício, sempre que no curso do processo chegasse ao seu conhecimento que alguém estivesse detido ou preso.
Com o advento da Republica, o Decreto de 11 de outubro de 1890 determinava que todo cidadão nacional ou estrangeiro poderia solicitar ordem de habeas corpus, sempre que ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um constrangimento ilegal. Era o aparecimento, entre nós, do habeas corpus preventivo.
4. Conceito e Finalidade
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso LXVIII que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente a pessoa física. Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV).
O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir. Na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha sido apontado em petição inicial. Da mesma forma, pode atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do que pleiteado.
5. Natureza Jurídica
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal.
Convém lembrar que, não obstante o esforço teórico desprendido por esses autores e o fato de o habeas corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, “atuação do interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de determinada providência, a órgão jurisdicional, contra ou em face de quem viola ou ameaça violar a sua liberdade de locomoção”.
6. Casos, Requisitos e Momentos segundo o Código de Processo Penal
As hipóteses de cabimento do habeas corpus estão elencadas no art. 648 do Código de Processo Penal. Contudo, esse rol não é numeros clausus, mas meramente exemplificativo, porquanto existem outras situações não amparadas por este artigo, as quais igualmente são consideradas.
De acordo com o supracitado dispositivo, as hipóteses são as seguintes:
I - Quando não houver justa causa;
O termo justa causa refere-se à legalidade, ao cumprimento das formalidades legais, e não à justiça, ao mérito da causa propriamente dito. Cabe, portanto, à autoridade judiciária, a análise da ocorrência de justa causa e das exigências legais para o correto proceder, igualmente como a verificação dos elementos substanciais e formais, devido ao fato do inquérito e do processo penal serem indisponíveis, devendo assim seguir corretamente os ditames exigidos.
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo que a lei determina;
Este inciso trata das situações onde o preso encontra-se privado de sua liberdade por mais tempo do que o lapso estabelecido em lei; é o excesso de prazo no recolhimento do paciente à prisão.
Neste item há uma divergência doutrinária. Parte da doutrina entende que o lapso temporal que permite a impetração é o dia posterior ao resultado da soma de todos os prazos para finalizar a instrução criminal; sendo, então, de 81 dias – contados da data da prisão até o encerramento do rito ordinário (TOURINHO FILHO, 1997, p.547), embora a lei preveja a sucessão dos atos processuais. Todavia, para outra parte da doutrina, onde se encaixa Tourinho Filho, qualquer prazo, desde que haja compulsoriedade legal,
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