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Habeas Corpus

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Por:   •  20/11/2014  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  317 Visualizações

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3 - Astrogildo Campos foi denunciado pela pratica do delito de lesão corporal (art. 129 do CP), tendo sido condenado, após regular instrução. A sentença condenatória transitou em julgado. No curso da instrução criminal, não foi realizado exame de corpo de delito na vitima, em razão de o juiz ter decidido, com a concordância das partes, que o mesmo era desnecessário, já que as lesões apresentadas pela vitima eram aparentes. É cabível habeas corpus em favor de Astrogildo Campos?

Resposta: Sim, pois de acordo com o artigo 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, e o artigo 648 diz a coação considerar-se-á ilegal:

VI - Quando o processo for manifestamente nulo;

Esse processo é considerado nulo em razão da ausência do exame de corpo de delito, art.564, III, b do CPP, a nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvando o disposto no artigo 167.

Art.167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

No caso em questão não foi realizado o exame, não por haverem desaparecidos os vestígios e sim por que o juiz decidiu.

O artigo 158 do CPP afirma que se tratando de crime que deixa vestígios, é essencial o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Corroborando o que fora dito, o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ.

I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e a confissão do réu não suprem sua ausência.

Se constatado o vício e declarada a nulidade absoluta, diante da impossibilidade de se realizar novo exame de corpo de delito, pois os vestígios já estarão desaparecidos, TÁVORA, citando HERÁCLITO MOSSIN, afirma que “a solução processual mais racional é a absolvição do acusado por falta de prova”.

Dessa forma, verificada a ausência de exame de corpo de delito na infração que deixou vestígios, considerando que era possível a realização do referido exame à época do crime, não há que se falar em regularidade processual, pois notório é o vício manifestado.

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