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Habeas Corpus

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Por:   •  5/9/2013  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  630 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS COMARCA DE ADAMANTINA – ESTADO DE SÃO PAULO.

PEDRO LIMA, brasileiro, casado, vendedor autônomo, portador do RG n° 28.722.595-9 e CPF n° 285.118.288-93, com endereço na Porto Alegre, n° 50, Jardim Jurerê, na cidade de Adamantina, Estado de São Paulo, por sua advogada que esta subscreve (instrumento particular de mandato anexo), devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob os n.º 0798/09, com escritório profissional na Rua Pérola, n.º 150, Centro, na cidade de Adamantina, Estado de São Paulo, onde recebem intimações, respeitosamente vem, à presença de Vossa Excelência, requerer

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,

CONTRA CONCESSIONÁRIA RODO X, com sede á Rua Avenida Rio Branco, nº 415, na Cidade de Adamantina, inscrito no CNPJ sob o n° 00258905/0001-05, razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expendidos:

I - DOS FATOS

Na data de 20 de maio de 2012, o requerente, viajava á noite em seu automóvel para Adamantina pela rodovia privatizada e administrada pela concessionária “Rodo X”, por volta das 21h00min horas,quando se deparou com um enorme buraco á sua frente no asfalto, não conseguindo desviar da depressão, Pedro perdeu o controle do veículo, saindo da pista e chocando-se contra a uma árvore.

Insta salientar que não havia qualquer sinalização de modo a se advertir os transeuntes acerca de tal risco.

Diante do ocorrido o veículo do suplicante ficou completamente destruído. Porém a pessoa do autor nada ocorreu.

Em síntese, eis os fatos.

II – DO DIREITO

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar, a concessionária “Rodo X” responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da Constituição Federal 37,§ 6°, e observando-se ainda, as diretrizes do artigo 186 do Código Civil, de modo que os danos sofridos pelo suplicante deverão ser suportados pelo suplicado, inclusive os inerentes aos lucros cessantes, eis que o suplicante é vendedor autônomo e depende do veículo para visitar seus clientes, sendo que seu veículo ficou completamente destruído.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Diante do exposto, resta-nos fazer uma análise do caso sub judice, para ao final chegarmos à conclusão da culpa da Requerida pelos danos materiais causados ao Requerente pela ocorrência do referido acidente.

DA CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA

É notório o princípio de que todo aquele que causar dano a outrem, por dolo ou culpa, é obrigado a repará-lo.

Deveras, o STJ, já cristalizou a inclinação jurisprudencial, em tal direção, editando a Súmula 37, segundo a qual:

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

A Requerida manteve de forma irresponsável um buraco naquelas proporções em via pública sem sinalização adequada no sentido de se evitar acidentes, tal como ocorreu com o Requerente, que por mais atento que estivesse impossível foi visualizar o referido buraco no asfalto, mesmo porque pelo horário do infortúnio, o dia não estava claro.

A negligência da empresa Requerida causou sérios danos, tratando-se de ilícito civil e como tal passível de reparação, pois evidente que as lesões sofridas trouxeram dor e sofrimento ao Requerente os quais ensejam indenização prevista nos moldes do art. 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Deve responder a empresa Requerida pelos danos causados ao Requerente, uma vez que se encontram presentes em sua omissão voluntária os requisitos para que se configure a culpa na modalidade negligência, visto, pois, que esta assim é definida: “A negligência, assim evidencia a falta decorrente de acompanhar o ato com a atenção que deveria ser acompanhado. É a falta de diligência necessária a execução do ato”.

A empresa Requerida não tomou as precauções necessárias concernente à manutenção da via para se evitar que acontecessem acidentes do tipo ocorrido. Agiu com culpa, uma vez que fora negligente quando da inexistência de qualquer prova da existência de sinalização no local.

Observa-se estar evidenciada a relação de causa e efeito entre o acidente e a falta de sinalização adequada para prevenção de acidentes automobilísticos e de pedestres ocasionados por buraco existente na via pública provocado pela empresa Requerida, o que gera a esta responsabilidade pelos danos causados aos que nesta trafegam/transitam quando não sinalizada devidamente.

DOS DANOS MATERIAIS

O requerente é proprietário do veiculo GM/CELTA 5 portas, ano 2003/2004, cor prata, placa DKN 5640/SP, avaliado em R$ 15.044,00 (quinze mil e quarenta e quatro reais).

Devido

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