Habeas Corpus Liberatório
Tese: Habeas Corpus Liberatório. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: CSPaula • 17/9/2014 • Tese • 852 Palavras (4 Páginas) • 263 Visualizações
Como se sabe, não basta a existência de um auto de prisão em flagrante, como forma inicial do inquérito policial, revestido de todas as formalidades legais para que subsista o ato coativo, mas sim necessário se torna que se demonstre a necessidade da mantença daquela prisão em face dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores da prisão preventiva, o que não há no presente caso.(colocar jurisprudência a respeito).
Por fim registrou a Douta Magistrada que os fatos narrados no inquérito policial, em princípio necessitam de uma resposta rápida e eficaz, existindo indícios suficientes para justificar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, visando garantir a ordem pública e a prevenção de reprodução de fatos criminosos como o narrado na inicial. Neste momento, existem nos autos elementos essenciais à manutenção da medida restritiva, destacando-se a necessidade da custódia cautelar, na espécie, como garantia da instrução criminal e efetiva prestação jurisdicional. Ressalte-se que a comprovação de residência fixa, eventual primariedade, profissão regular não são suficientes à concessão da liberdade provisória, quando circunstâncias outras recomendam a medida restritiva de liberdade, de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos.
Conforme se pode verificar, a ilustre magistrada fundamentou sua decisão baseada na gravidade do crime objeto do auto de prisão em flagrante. É de sabença de todos, que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea a ensejar uma prisão cautelar. A esse respeito ver o verbete da Súmula do STF nº 718.
Percebe-se então, que os fundamentos subjacentes ao ato decisório emanada da ilustre magistrada, que manteve a prisão cautelar do ora paciente, fundamentando na gravidade do crime em questão, conflitam com os estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria. Tal fundamentação não pode ser aceita por ausência de respaldo legal.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, por si só, para legitimar a prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado, conforme vemos abaixo:
“PRISÃO CAUTELAR. INCONSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA A DECISÃO QUE A DECRETOU: GRAVIDADE OBJETIVA DO CRIME, NÃO-VINCULAÇÃO DO RÉU AO DISTRITO DA CULPA E RECUSA DO ACUSADO EM APRESENTAR A SUA VERSÃO PARA OS FATOS DELITUOSOS. INCOMPATIBILIDADE DESSES FUNDAMENTOS COM OS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. DIREITO DO INDICIADO/RÉU DE NÃO SER CONSTRANGIDO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO. DECISÃO QUE, AO DESRESPEITAR ESSA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A privação cautelar da liberdade individual qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou
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