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Hans Kensen E Miguel Reale

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Por:   •  12/11/2014  •  330 Palavras (2 Páginas)  •  555 Visualizações

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Hans Kelsen

Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico.

A ousadia da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, desqualificando a importância do jusnaturalismo como teoria válida para o Direito e pretendendo dar caráter definitivo ao monismo jurídico estatal, fez dele o alvo preferido das teorias críticas no Direito, inconformadas com os déficits éticos do pensamento jurídico assim purificado e com o consequente desinteresse dos juristas em realizar cientificamente um Direito atrelado a critérios de legitimidade não apenas formais. Ocorre que, atuando no marco do paradigma positivista, não poderia ser diferente o projeto kelseneano: uma ciência das normas que atingisse seus objetivos epistemológicos de neutralidade e objetividade. Era preciso expulsar do ambiente científico os juízos de valor, aliás como já o haviam feito as demais disciplinas científicas. O plano da Teoria Pura era, assim, atingir a autonomia disciplinar para a ciência jurídica. Essa é a grande importância de seu pensamento, isto é, o seu caráter paradigmático. E se de fato estamos vivendo um novo momento de transição paradigmática, nada melhor do que bem compreender as bases desse paradigma que se transforma. Esse é o objetivo deste texto e para tanto, iremos analisar a formulação de Kelsen, na Teoria Pura, da relação entre ciência e direito, procurando, a partir de uma perspectiva crítica ao positivismo que a caracteriza, vislumbrar, ao final, as limitações dessa formulação, com apoio do que denominei aqui de o viés hermenêutico.

Miguel Reale

Dentre as contribuições de Miguel Reale para a teoria geral do direito, a que lhe atribuiu maior prestígio foi a teoria tridimensional do direito em que o autor buscou integrar três concepções de direito: a sociológica (associada aos fatos e à eficácia do direito), a axiológica (associada aos valores e aos fundamentos do direito) e a normativa (associada às normas e à vigência do direito). Assim, segundo essa teoria, o direito seria composto da conjugação harmônica entre as três dimensões, a fática, axiológica e a normativa, numa dialética de implicação e polaridade, em um processo histórico-cultural.

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