Miguel Reale
Monografias: Miguel Reale. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: hyagobrilhante • 2/4/2014 • 7.997 Palavras (32 Páginas) • 511 Visualizações
1 – Introdução
O presente trabalho tem por escopo analisar “A Teoria Tridimensional do Direito” do jus-filósofo Miguel Reale, especialmente porque o lente da Universidade de São Paulo, ao sistematizar sua teoria, contempla o Direito não como um esquema puramente lógico, uma vez que a Ciência Jurídica deve ser considerada em termos de uma realidade cultural, onde a norma é tomada como resultado da tensão entre fato e valor. Ou seja, para o devido entendimento da norma jurídica mister se faz estudá-la numa relação de unidade e de integração entre fatos e valores.[1] Aliás, a tomada de posição de Miguel Reale exige do jurista que, ao se deparar com a norma jurídica, saiba que não há como abstrair do seu estudo aqueles fatos e valores, que determinaram a sua própria gênese, sob pena de uma visão reducionista do Direito, o que o descaracterizaria enquanto verdadeira ciência normativa. Disso resulta que toda norma jurídica é uma integração entre fato e valor. Tal posição de Miguel Reale faz com que qualquer teoria que admita um estudo separado daqueles três elementos ( fato, valor e norma ) logre infrutífera e improdutiva para a explicação do fenômeno jurídico.
Importante notar que “A Teoria Tridimensional do Direito”, ao considerar a importância da implicação-polaridade dos elementos fato e valor, produzida no momento normativo, passa a ser uma das teorias antecipadoras dos novos estudos da hermenêutica jurídica forjadas nas diversas universidades brasileiras e do mundo, uma vez que encara o Direito não mais como uma proposição nos moldes de uma lógica formal. Pelo contrário, a Ciência do Direito para Miguel Reale não é uma série de fatos que ocorrem no plano da abstração, mas, sim, fatos que estão inseridos no processo histórico da vida humana.[2]
Acentue-se que a obra de Miguel Reale é uma daquelas obras[3] que se renovam no tempo e no espaço, a dizer, é uma obra que se atualiza pela própria lógica de sua tese, mormente porque o jus-filósofo não vê o homem tão-somente no processo histórico-cultural, tendo em vista que “o homem é, também, a história por fazer-se”.[4]
Esclareça-se que para o implemento da análise da “Teoria da Tridimensionalidade do Direito” de Miguel Reale nos utilizaremos de cinco vieses da sua obra, quais sejam: a experiência jurídica como estrutura tridimensional, a dialética da complementaridade, o Direito como experiência histórico-cultural e modelos do direito.
2 – O momento anterior à “Teoria Tridimensional do Direito” de Miguel Reale
O panorama do Direito anterior às formulações tridimensionais se caracterizava por ser reducionista ou unilinear, especialmente a mentalidade do século XIX. Discorrendo sobre essa situação, Miguel Reale constata:
Já foi dito – e a afirmação é válida em suas gerais dominantes – que a mentalidade do século XIX foi fundamentalmente analítica ou reducionista, sempre tentada a encontrar uma solução unilinear ou monocórdica para os problemas sociais e históricos, ao passo que em nossa época prevalece um sentido concreto de totalidade ou de integração na acepção plena destas palavras, superadas as pseudototalização realizadas em função de um elemento ou fator destacado do contexto da realidade.[5]
Ainda dentro das idéias anteriores à formulação da tridimensionalidade, havia duas tendências que competiam em relação ao fundamento do Direito, sendo que nelas a realidade jurídica não correspondia mais aos padrões do jusnaturalista clássico. Uma dessas tendências tomava os fatos jurídicos estabelecendo uma mera descrição de uma realidade que desenvolveu sob a influência do positivismo e da sociologia “empírico-naturalista”[6]. É o nominado sociologismo jurídico.[7]
De outro lado, com ênfase no criticismo formal do neokantismo de Marburgo, a realidade é apreendida a partir de certos princípios a priori, onde a forma determina o que é jurídico.[8]
Cirell Czerna chama a atenção para esse confronto entre o formalismo lógico e um sociologismo de cunho naturalista, intitulando aludido confronto de “unidimensionalidade”.
Diante desse quadro teórico, havia a necessidade de uma integração dos elementos contrapostos, o que resultaria numa “bidimensionalidade”[9]. No entanto, tal não era, ainda, possível, vez que nenhumas das “duas dimensões poderia oferecer o elemento integralizante”. Vale reproduzir o raciocínio de Cirell Czerna sobre a insuficiência daquelas posições para a produção do elemento integrador:
Se o formalismo lógico acusava o sociologismo de esquecer o critério segundo o qual realidade deve ser ordenada, o sociologismo naturalístico acusava o formalismo de esquecer a realidade viva, encerrando-se na universalidade lógica puramente abstrata. Perante essa “unidimensionalidade”, representada por cada uma das tendências opostas, surge a exigência de compreender a totalidade como uma integração dos elementos contrapostos; mas esta não poderia ser o resultado de uma “bidimensionalidade”, porque para tal integração se desse, nenhuma das duas dimensões poderia oferecer o elemento integralizante: era necessário, pois, que surgisse um terceiro elemento, e que a totalidade adquirisse, por isso mesmo, um aspecto tridimensional.[10]
Ora, é a partir do valor que temos o elemento mediador entre a norma e o fato. Entretanto, é preciso visualizar a “exigência de entender a realidade como unidade”, pena de não haver a integração. Com tal entendimento, anota Cirell Czerna:
Entre a norma e o fato surge assim o valor, como intermediário, como mediador do conflito, elemento de composição da realidade em suas dimensões fundamentais. Interessa ressaltar a exigência de entender a realidade como unidade, sem a qual não se explicaria a tendência a integrar os dois elementos contrapostos, que se deixariam separados num dualismo irredutível, exigência que unicamente pode explicar, na verdade, o surgir da “tridimensionalidade”.[11]
Destaque-se que neste momento anterior à construção de uma teoria da tridimensionalidade dinâmica – pertencente a Miguel Reale – a correlação existente entre os planos fático, axiológico e prescritivo do Direito
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