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Historia Do Pensamento Criminologico

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Por:   •  24/10/2014  •  2.614 Palavras (11 Páginas)  •  634 Visualizações

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2.2 Escola Clássica

A primeira Escola Sociológica do Crime foi a Escola Clássica, onde seu surgimento se

dá através do Iluminismo italiano do século XVIII, que se apoiava em determinados princípios,

entre eles estão: O delito é um ente jurídico; A ciência do Direito Penal é uma ordem de razões

emanadas da lei moral e jurídica; A tutela jurídica é o fundamento legítimo de repressão e seu

fim; A qualidade e quantidade de pena, que é repressiva, devem ser proporcionadas ao dano 23

que se ocasionou com o delito ou perigo ao direito; A responsabilidade criminal se baseia na

imputabilidade moral, desde que não exista agressão ao direito, livre arbítrio não se discute.

20

Um dos grandes pensadores desta escola foi Marquês de Beccaria, o qual em 1763

escreveu o livro “Dos Delitos e das Penas” em que criticou o sistema penal vigente a época,

dizia ele que o sistema penal era uma aberração teórica marcada por abusos dos juízes, pois

havia na época a prática de torturas, e os julgamentos eram secretos. Marquês de Beccaria

começou, no entanto a denunciar as torturas, os suplícios, os julgamentos secretos e a

desproporcionalidade das penas, assim dessa forma colaborou para uma futura reforma

daquele sistema.

Marquês de Beccaria, seguindo o contratualismo de Rousseau, “sustentava que o

individuo que comete crime rompe com o pacto social”

21, e com isso passou a defender os

direitos de primeira geração individuais e a intervenção mínima do Estado. Colaborou para a

formação de vários princípios norteadores do Direito, como por exemplo: o princípio da

legalidade, sustentando que “apenas as leis podem indicar as penas de cada delito; o princípio

da igualdade sustentando que as vantagens da sociedade devem ser distribuídas

eqüitativamente entre todos os seus membros; o princípio da proporcionalidade sustentava

que sendo a perda da liberdade uma pena em si, esta apenas deve preceder a condenação na

exata medida em que a necessidade o exige”.

Por fim, para os clássicos o homem é um ser livre e racional, podendo tomar decisões e

arcar com suas consequências.

No dizer de Afonso Serrano:

Quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional,

dos benefícios esperados (prazer) e os confronta com os prejuízos (dor) que acredita

vão derivar da prática do delitos; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá

a comentar a conduta deliva.22

2.3 Escola Positivista

20 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 3ªed. Saraiva. São Paulo,

2013.p.32.

21 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Flórido De Angelis. Ed. Edipro. Bauru, 2001.

22 MAÍLIO, Serrano Afonso. Introdução à Criminologia, trad. Luiz Regis Prado. Ed. Revista dos Tribunais.

São Paulo, 2008.p.63.24

A segunda escola sociológica do crime foi a Escola Positivista, seus grandes

pensadores foi Lombroso, Ferri e Garófalo. Esses pensadores dentre outros se destacaram

através de uma criminologia positivista, amparada por outras ciências como a Psiquiatria,

Psicologia, Antropologia, Sociologia, e com o auxilio de Estatística, podendo considerar o

comportamento humano, analisando fatores exógenos (externos) ou endógenos (internos) que

o causam, e o meio em que surgiu.

José Frederico Marques sintetiza os princípios básicos da escola positiva: método positivo;

responsabilidade social; o crime, como fenômeno natural e social; a pena como meio social.

Dessa forma, César lombroso, desenvolvia trabalhos como médico penitenciário, nas

áreas de Antropologia e evolução humana com isso, buscaram estabelecer um perfil das

pessoas que poderiam cometer delitos. Assim, escreveu o livro “Luomo Delinqüente” em 1876,

e argumentava que o homem criminoso e nato, com epilepsia e outras doenças e anomalias, é

idêntico ao louco moral. Classificava-o como nato, louco, por paixão ou de ocasião.

Sustentava Lombroso, que era de suma importância, estudar a pessoa do delinqüente

e não o delito sendo que, apesar de dizer que fatores biológicos e antropológicos que

influenciavam nas condutas ilícitas, também admitia a influência social sobre o delinquente que

era considerado uma subespécie do homem.

Nesse mesmo sentido Antônio Garcia Pablo de Molina diz:

A contribuição principal de Lombroso para a Criminologia não reside tanto em sua famosa

tipologia (onde destaca a categoria do “delinqüente nato”) ou em sua teoria criminológica,

senão no método que utilizou em suas investigações: o método empírico. Sua teoria do

“delinqüente nato” foi formulada com base nos resultados de mais

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