Historia Do Pensamento Criminologico
Trabalho Universitário: Historia Do Pensamento Criminologico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mguigui • 24/10/2014 • 2.614 Palavras (11 Páginas) • 634 Visualizações
2.2 Escola Clássica
A primeira Escola Sociológica do Crime foi a Escola Clássica, onde seu surgimento se
dá através do Iluminismo italiano do século XVIII, que se apoiava em determinados princípios,
entre eles estão: O delito é um ente jurídico; A ciência do Direito Penal é uma ordem de razões
emanadas da lei moral e jurídica; A tutela jurídica é o fundamento legítimo de repressão e seu
fim; A qualidade e quantidade de pena, que é repressiva, devem ser proporcionadas ao dano 23
que se ocasionou com o delito ou perigo ao direito; A responsabilidade criminal se baseia na
imputabilidade moral, desde que não exista agressão ao direito, livre arbítrio não se discute.
20
Um dos grandes pensadores desta escola foi Marquês de Beccaria, o qual em 1763
escreveu o livro “Dos Delitos e das Penas” em que criticou o sistema penal vigente a época,
dizia ele que o sistema penal era uma aberração teórica marcada por abusos dos juízes, pois
havia na época a prática de torturas, e os julgamentos eram secretos. Marquês de Beccaria
começou, no entanto a denunciar as torturas, os suplícios, os julgamentos secretos e a
desproporcionalidade das penas, assim dessa forma colaborou para uma futura reforma
daquele sistema.
Marquês de Beccaria, seguindo o contratualismo de Rousseau, “sustentava que o
individuo que comete crime rompe com o pacto social”
21, e com isso passou a defender os
direitos de primeira geração individuais e a intervenção mínima do Estado. Colaborou para a
formação de vários princípios norteadores do Direito, como por exemplo: o princípio da
legalidade, sustentando que “apenas as leis podem indicar as penas de cada delito; o princípio
da igualdade sustentando que as vantagens da sociedade devem ser distribuídas
eqüitativamente entre todos os seus membros; o princípio da proporcionalidade sustentava
que sendo a perda da liberdade uma pena em si, esta apenas deve preceder a condenação na
exata medida em que a necessidade o exige”.
Por fim, para os clássicos o homem é um ser livre e racional, podendo tomar decisões e
arcar com suas consequências.
No dizer de Afonso Serrano:
Quando alguém encara a possibilidade de cometer um delito, efetua um cálculo racional,
dos benefícios esperados (prazer) e os confronta com os prejuízos (dor) que acredita
vão derivar da prática do delitos; se os benefícios são superiores aos prejuízos, tenderá
a comentar a conduta deliva.22
2.3 Escola Positivista
20 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 3ªed. Saraiva. São Paulo,
2013.p.32.
21 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Flórido De Angelis. Ed. Edipro. Bauru, 2001.
22 MAÍLIO, Serrano Afonso. Introdução à Criminologia, trad. Luiz Regis Prado. Ed. Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2008.p.63.24
A segunda escola sociológica do crime foi a Escola Positivista, seus grandes
pensadores foi Lombroso, Ferri e Garófalo. Esses pensadores dentre outros se destacaram
através de uma criminologia positivista, amparada por outras ciências como a Psiquiatria,
Psicologia, Antropologia, Sociologia, e com o auxilio de Estatística, podendo considerar o
comportamento humano, analisando fatores exógenos (externos) ou endógenos (internos) que
o causam, e o meio em que surgiu.
José Frederico Marques sintetiza os princípios básicos da escola positiva: método positivo;
responsabilidade social; o crime, como fenômeno natural e social; a pena como meio social.
Dessa forma, César lombroso, desenvolvia trabalhos como médico penitenciário, nas
áreas de Antropologia e evolução humana com isso, buscaram estabelecer um perfil das
pessoas que poderiam cometer delitos. Assim, escreveu o livro “Luomo Delinqüente” em 1876,
e argumentava que o homem criminoso e nato, com epilepsia e outras doenças e anomalias, é
idêntico ao louco moral. Classificava-o como nato, louco, por paixão ou de ocasião.
Sustentava Lombroso, que era de suma importância, estudar a pessoa do delinqüente
e não o delito sendo que, apesar de dizer que fatores biológicos e antropológicos que
influenciavam nas condutas ilícitas, também admitia a influência social sobre o delinquente que
era considerado uma subespécie do homem.
Nesse mesmo sentido Antônio Garcia Pablo de Molina diz:
A contribuição principal de Lombroso para a Criminologia não reside tanto em sua famosa
tipologia (onde destaca a categoria do “delinqüente nato”) ou em sua teoria criminológica,
senão no método que utilizou em suas investigações: o método empírico. Sua teoria do
“delinqüente nato” foi formulada com base nos resultados de mais
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