Homens Ou Fogo
Dissertações: Homens Ou Fogo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandroap.silva • 17/7/2013 • 1.403 Palavras (6 Páginas) • 648 Visualizações
Civil IV - Contratos
- Obrigação é o conteúdo do contrato. Contrato em si é a forma.
- Obrigações podem ser de dar (ou restituir), de fazer ou de não fazer.
- Os contratos lidam com essas obrigações de forma misturada.
- O contrato não precisa ser necessariamente formal. Pode ser também verbal.
- Foram especificadas as principais relações jurídicas, as mais recorrentes, como compra e venda de móveis, imóveis, prestações de diversos tipos de serviço, etc.
- Existem regras regais e específicas para cada uma das situações mais comuns. Aquelas devem ser aplicadas nas situações não disciplinadas por estas.
Histórico
- Com a Revolução Francesa, adotou-se a política do Estado Mínimo, onde somente as regras mais essenciais eram definidas, ficando as demais ao bem prazer dos indivíduos (prevalecia a autonomia de vontade).
- Com o advento de novos mercados, surgiram os contratos padronizados, impessoais, utilizados para a sociedade em massa, e percebeu-se a necessidade de intervenção estatal para regular certas situações. É o chamado dirigismo contratual. Um exemplo é a proteção do hipossuficiente.
Classificação dos Contratos
- Quanto aos efeitos
- Quanto às partes
- Unilateral -> cria obrigação para somente uma das partes (critério é de efeito – criar obrigação – e não da formação).
- Bilateral ou Sinalagmático -> cria obrigações recíprocas.
[Bilateral Imperfeito -> é o contrato unilateral que, por circunstancia acidental, ocorrida no curso da execução, gera uma obrigação para o contratante que não se comprometera originalmente. Subordina-se ao regime dos contratos unilaterais.
Ex: obrigação de indenizar decorrente do contrato de depósito.]
- Plurilateral ou Plúrimos
- Mais de 2 pólos contatuais.
- Finalidade comum às partes.
- Manifesta-se como ato coletivo.
[Exceção do contrato não cumprido -> nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC, art 476).]
[Recusa a cumprir o contrato por redução de patrimônio da outra parte -> se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la (CC, art. 477).]
- Quanto às vantagens patrimoniais
- Gratuito -> a vantagem patrimonial ocorre apenas para uma das partes, enquanto a outra apenas se obriga a uma prestação. Dividem-se em:
- Gratuito stricto senso -> produz redução patrimonial (ex.: doação pura).
- Desinteressado -> não produz redução patrimonial (ex.: comodato)
- Oneroso
- Ambos as partes obtêm proveito e se obrigam a uma prestação
- Cada proveito corresponde a um sacrifício.
- Pode ser:
- Comutativo
- Prestações certas e determinadas para ambas as partes.
- Não se aplica risco.
- Equivalência das prestações (não em sentido meramente patrimonial, e sim de proveito lato sensu, inclusive subjetivo).
- Só pode ser bilateral.
- Aleatório
- Por natureza
- Bilateral.
- Pelo menos um dos contratantes não pode antever a vantagem que receberá em troca da prestação fornecida.
- Caracteriza-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir.
- A perda ou o lucro dependem de um fato futuro e imprevisível (ex.: seguro)
- Acidentalmente
- Contratos tipicamente comutativos que se tornam aleatórios (ex.: venda de coisas futuras – safra, etc).
- Risco pode incidir sobre existência da coisa ou quantidade dela.
[Princípios e questões importantes:
- A lei protege mais a pessoa que busca evitar um prejuízo em detrimento daquela que busca auferir lucro;
- Interpretação restritivas dos contratos gratuitos (CC, art. 114).
- Contrato gratuito não sofre evicção (CC, art. 447)
- Não se aplica Vício Redibitório a doação pura (sem encargo).]
- Quanto à Tipicidade
- Típicos
- Correspondentes aos tipos previstos em lei;
- Descrição abstrata, genérica;
- Tipo não é um conceito, nem uma classificação, não é tratado pelo direito, mas somente um padrão de características que podem ser descritas;
- Há elementos que podem se integrar ao tipo;
- Há tipos no CC e em leis especiais (há tipos desde o Direito Romano);
- Pode haver subtipos (a doutrina não se ocupa desse estudo).
- Como qualificar:
- Elementos essenciais;
- Tipo
- Coisa
- Subjetiva -> aquilo que leva ao contrato (o motivo do contrato).
- Objetiva -> efeito comercial (jurídico) esperado (o “para quê” do contrato).
- Atípicos -> Não possuem tipo legal previsto
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