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Homicidio

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Por:   •  14/11/2013  •  Tese  •  2.667 Palavras (11 Páginas)  •  227 Visualizações

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1) O art. 34 que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. È o representante comercial responsável pelo cumprimento e ato de todas as vendas que faz?

Cuida o artigo da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço, que, nas palavras de James Marins, "é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor". (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª Tiragem, p. 39/40).

Desta forma, vislumbra-se que o CDC responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviços (e produtos) pelos danos causados ao consumidor em virtude da prestação defeituosa do serviço contratado ou, em virtude da deficiente informação ofertada ao consumidor sobre a execução e/ou fruição do serviço.

Conforme excelente exposição e entendimento de Cláudio Teixeira da Silva, publicado na Revista Jurídica 239 de setembro de 1997, pág. 15 usque 18, "o perigo de ocorrer o dano motivado pelo acaso sempre existe e a indenização é devida a partir do momento em que aquele dano potencial se converte em dano efetivo. Disso resulta que o pagamento da indenização nada mais é do que a 'Materialização,' em pecúnia do serviço de tutela que o segurador está obrigado a prestar ao interesse do segurado - segurança patrimonial caso venha a sofrer dano pela ocorrência de determinado evento - desde a celebração do contrato de seguro de vida em grupo. Decorre, então, que o não-pagamento da indenização por parte do segurador caracteriza a forma mais contundente de defeito na prestação de serviço”.

Diante tudo isso se verifica que quando a seguradora não paga o montante efetivamente segurado, o serviço prestado é defeituoso e, portanto em desacordo com o contratado.

O contrato de seguro é feito para um determinado bem do segurado, sendo este o destinatário final do serviço, portanto é ele encarado, nesta relação, como consumido conforme conceito esboçado acima.

Por outro lado está a quem fornece um serviço de natureza securitária ao segurado, tornando-se, assim, fornecedora, conforme conceito do art. 31 do CDC.

Como a discussão está no fato de que a atividade securitária não é fornecida adequadamente, o § 2º do art. 3º do CDC, considera-a, expressamente como um serviço.

Havendo na relação, portanto, consumidor, fornecedor e serviço, a legislação aplicável é a específica, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor.

Neste (CDC), a prescrição vem regulada no art. 27, que dispõe:

"Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Daremos um exemplo de uma Empresa de Turismo:

Merece reflexão o problema da responsabilidade civil das empresas de turismo em face de eventuais vícios de qualidade dos serviços de hospedagem prestados por seus representantes autônomos, no que se refere aos chamados pacotes turísticos. A empresa de turismo, para os fins do Código de Defesa do Consumidor — CDC, é fornecedora de serviços (art. 3º., caput e § 2º, Lei Federal nº 8.078/90) e o contrato celebrado entre ela e o consumidor caracteriza uma relação jurídica de consumo. Anote-se que, de regra, a operadora de turismo elege hotéis e outros estabelecimentos autônomos para a prestação dos serviços finais aos compradores dos pacotes turísticos. Os referidos estabelecimentos podem ser considerados, à luz do CDC, como fornecedores e representantes autônomos das empresas de turismo, eis que os consumidores, quando adquirem os sobreditos pacotes, têm que se hospedar nos hotéis indicados pela aludida operadora, e não em estabelecimento eleito livremente.

A lei prevê, expressamente, a responsabilidade solidária da operadora de turismo, como prestadora de serviço, por ato dos seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34, CDC). De fato, a empresa de turismo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor final pela inadequação e pelos vícios de qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor conveniado.

Nem mesmo eventual alegação de ignorância da operadora de turismo sobre os vícios de qualidade, ou sobre a inadequação dos serviços do representante autônomo (estabelecimento hoteleiro por ela escolhido), a exime de responsabilidade (art. 23, CDC). Além disso, a empresa que vende pacote de viagens tem responsabilidade solidária e objetiva, independentemente de culpa, pelos vícios de qualidade dos serviços ofertados ao consumidor final, ainda que a falta provenha do representante autônomo ou do hotel conveniado (artigos 34 c/c 14, caput, 20, caput, e 25, § 1º., CDC).

Ada Pellegrini Grinover explica os fundamentos da responsabilidade solidária da operadora de turismo: ‘‘Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço’’.

Cumpre à empresa que vende pacote turístico o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços de hospedagem, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor. Quem goza as vantagens também deve suportar as desvantagens. É princípio geral de direito: (Qui habet comoda, ferre debet onera).

Cláudia Lima Marques preleciona: ‘‘A relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem (...) tratando-se de um contrato de organização de viagens, responsabilizam a agência de viagens pela conduta de qualquer prestador de serviços envolvido na viagem turística, prestador este que é considerado um auxiliar da agência (...) foi o reconhecimento pela jurisprudência de uma nova responsabilidade (própria e solidária) para as agências de viagens, as quais comercializam os chamados ‘pacotes turísticos’ e passam por responsáveis pela atuação de toda uma cadeia de fornecedores por eles escolhidos e previamente contratados’’.

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