Homicídios no Direito Penal
Seminário: Homicídios no Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pamala • 13/12/2013 • Seminário • 1.473 Palavras (6 Páginas) • 319 Visualizações
Homicídio na legislação Penal[editar | editar código-fonte]
Sujeitos do tipo[editar | editar código-fonte]
O Sujeito ativo deste delito é sempre uma pessoa física, trata-se de crime comum, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa1 . As pessoa jurídica (fundações e corporações) ou um objeto jamais poderão ser punidos por homicídio de acordo com a legislação brasileira e portuguesa. 2 _ Da mesma maneira, como o sujeito passivo do crime é também uma pessoa física, considerada como tal o filho de uma humana nascido vivo. Para aferir os sinais de vida, tanto na legislação brasileira quanto na portuguesa adota-se a realização da docimasia hidrostática de galeno.3 Desta forma, o ato de matar que ocorre antes do nascimento é considerado aborto. Durante ou logo depois do nascimento com vida, pode ser infanticídio, quando a mãe que comete a conduta delitiva acometida pelo estado puerperal ou homicídio, se cometido por terceira pessoa ou mesmo pela mãe não acometida pelo estado puerperal. Destaca-se que não há crime quando o feto é natimorto, por inidoneidade do objeto.
Ninguém poderá ser condenado como incurso nas sanções do artigo 121/CPB quando for o responsável por matar um animal ou tirar qualquer outro tipo de vida por falta de tipicidade.
O dolo do tipo consiste duma vontade livre e consciente ao passo que o culposo ocorre quando se tem a responsabilidade mas não a intenção de matar. Não comete um homicídio, por exemplo, o agente que mata outrem com o fim de subtrair seus pertences (no caso, comete um latrocínio).
Pode ser levado a efeito tanto com uma ação, como por uma omissão (ex: deixar de alimentar o filho, causando-lhe a morte). No primeiro caso, classifica-se como crime comissivo; no último, como omissivo impróprio. Também pode ser realizado de forma direta ou indireta e usando meio físico ou psíquico.
Objeto jurídico[editar | editar código-fonte]
O bem jurídico protegido é a vida humana extrauterina. Evidentemente o conceito de vida e morte variam de acordo com as descobertas da medicina e a posição filosófica dominante. Atualmente, o Brasil considera como morto aquele que não mais apresenta atividade cerebral, a chamada morte encefálica, não mais prevalecendo a antiga noção que estaria configurado o quadro morte com a parada cardíaca ou respiratória.
A morte não se presume, particularmente porque o homicídio é um crime material, ou seja, crime que exige o exame de corpo de delito. Embora a regra é pela não presunção da morte, casos há em que a prova se torna de difícil execução, razão pela qual o próprio código de processo penal, estabelece no artigo 167, "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Há casos em que o corpo pode não ser localizado, em virtude de ter sido o crime cometido com a ocultação do cadáver, para dificultar a investigação. Dessa forma o Juiz deverá avaliar as provas carreadas nos autos, e tendo convicção de que houve o homicídio, poderá julgar o homicídio.
Homicídio simples[editar | editar código-fonte]
Será simples todo homicídio que não for qualificado ou privilegiado, ou seja, que é cometido buscando o resultado morte, sem qualquer agravante no crime. Um homicídio cometido pelas costas da vitima ou com ela dormindo, por exemplo, deixa de ser simples, por não ter sido dado a ela chance de defesa.
Causas de aumento de pena[editar | editar código-fonte]
No Direito Penal Brasileiro, é causa de aumento de pena se a vítima for menor de 14 anos de idade ou maior de 60 anos de idade, conforme estipulações do ECA e do Estatuto do idoso, respectivamente. Critica-se o termo menor pela sua imprecisão terminológica, sendo que a legislação deveria adotar o termo "não mais de 14 anos" para delimitar, em respeito ao princípio da tipicidade, o momento inicial da aplicação desta qualificadora.
Homicídio qualificado[editar | editar código-fonte]
Dependendo da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode o delito se tornar qualificado, fazendo com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc.
São estes os elementos que qualificam o homicídio:
cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, o chamado assassínio ou homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira (corrente minoritária). Para a corrente majoritária, essa promessa de recompensa deve ter caráter econômico e, mesmo que não seja efetivada, o homicídio permanece qualificado, pois o que importa é a motivação do crime;
cometer o crime por motivo torpe;
cometer o crime por motivo fútil, que caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto;
empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado;
cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por conexão.
Nota: diferentemente do que ocorre em outros países, a premeditação não é circunstância qualificadora na medida em que pode demonstrar, inclusive, resistência do agente a cometer crime.
Homicídio
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