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IED - FONTES E INTEGRAÇÃO DO DIREITO

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Por:   •  6/12/2014  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  2.388 Visualizações

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CASO CONCRETO

Aconteceu nas férias

Finalmente de férias. Ana Maria colocou o biquíni de bolinha amarelinha e seguiu Marcelo direto para a praia. E qual não foi sua surpresa ao descobrir que no final da praia num canto aprazível, cercado de palmeiras e jangadas que saiam e chegavam cheinhas de peixes, havia uma praia de naturismo. Isso mesmo. Tudo mundo nu em pêlo. Ana Maria desviou o olhar, meio sem graça. Mas, não pode evitar o constrangimento quando Marcelo gritou para que tirasse o biquíni e o acompanhasse até o local onde todos se divertiam a valer completamente pelados, pois era costume.

Imediatamente Ana Maria lembrou-se do disposto no art. 233 do Código Penal:

- Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa?.

E agora, o que fazer? Ana Maria esta diante de uma grande dúvida.

Várias questões surgiram em sua mente.

São elas:

a) A prática de naturismo pode ser entendida como costume jurídico?

b) Em que espécie de costume se enquadra o naturismo?

c) O artigo 233 do Código Penal foi revogado pelo costume? E por alguma decisão do STJ?

d) Pode o costume revogar a lei?

R: a) O naturismo não pode ser entendido como costume, por não reunir os dois elementos essenciais, quais sejam: objetivo – prática reiterada da conduta e subjetivo – convicção da obrigatoriedade. Assim, o naturismo pode até ser entendido como um costume social dependendo da moral social, mas não jurídico.

R: b) costume contra legem, pois prática viola preceito do artigo 233 do código penal. Sua aceitação se da em razão do reconhecimento de pessoas com estilos de vidas diferentes, que também precisam ser tutelados, desde que tais comportamentos não violem a ordem pública.

R: c) Não. Os costumes contra legem não podem revogar lei. Uma lei somente pode ser revogada por outra lei, conforme preceitua o artigo 2° da LICC. Pela decisão do STJ também não, pois decisão judicial não revoga lei, somente as declaratórias de inconstitucionalidade.

R: d) Levando em consideração o fato do nosso direito apresentar uma origem romano-germânica, caracterizando o sistema legalista, temos que nosso o primado é da lei. Neste sentido a LICC, no seu art. 2º, estabelece que uma lei só pode ser revogada por outra.

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