INFRAÇÕES PENAIS NO DIREITO DO CONSMIDOR
Monografias: INFRAÇÕES PENAIS NO DIREITO DO CONSMIDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lilicruz • 17/11/2013 • 1.789 Palavras (8 Páginas) • 308 Visualizações
INFRAÇÕES PENAIS NO CDC E RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO DIREITO DO CONSUMIDOR.
INFRAÇÕES PENAIS NO DIREITO DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, prevê condutas tipificadas no que pertine às relações de consumo. Para a implementação dos direitos e deveres que estabelece, criou um sistema de responsabilidade de natureza civil, administrativa e penal.
As infrações penais contra o consumidor estão tipificadas nos artigos 63 a 74 da Lei nº. 8.078/90.
Ressaltamos, entretanto, que as infrações penais contra o consumidor não estão apenas elencadas no Título II do Capítulo VII do CDC, há também condutas tipificadas no Código Penal e em leis especiais.
Em relação à legislação especial podemos destacar a Lei nº. 1.521, de 26.12.1951 – Lei de Economia Popular; Lei nº. 7.492, de 16.7.1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional; Lei nº. 8137, de 27.12.1990, etc. Concorrendo o CP e a lei especial, regrando o mesmo fato (pluralidade de normas) o conflito aparente é dirimido segundo o princípio da especialidade: A lei especial derroga a lei geral.
Tratemos agora dos artigos do CDC referentes às infrações penais.
“Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.
Insta salientar que Relações de Consumo são as que se estabelecem entre "fornecedor" e o "consumidor", tendo por objeto os "produtos" e "serviços". Entende-se por "consumidores" todos que compram ou utilizam produtos e serviços para uso próprio;
"fornecedores" são empresas ou pessoas que produzem, montam, criam constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços; "produto" é qualquer bem móvel (carro, sofá, etc.) ou imóvel (casa, terreno, etc.) e "serviço" é qualquer trabalho prestado mediante pagamento, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros.
Esses delitos têm as relações de consumo como objeto principal (imediato). O direito à vida, à saúde, ao patrimônio, etc., compõe o a sua objetividade jurídica secundária (mediata), isto é, são tutelados por eles de forma indireta ou reflexa. Tem, ainda, como elemento subjetivo o dolo de perigo (vontade livremente dirigida no sentido de expor o objeto jurídico a perigo de dano). É admitido o direto e o eventual.
Quase todos os crimes do CDC são de perigo abstrato – 63, §1º, 64, 65, 73 – nos quais se presume iure et de iure o perigo para o bem jurídico, que emerge da simples realização da conduta.
São crimes tipificados no CDC:
“Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
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