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Direito do Consumidor - Infrações Penais

Por:   •  29/11/2016  •  Seminário  •  6.562 Palavras (27 Páginas)  •  362 Visualizações

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  1. FACC - FACULDADE CONCÓRDIA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

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  1. FABIANE REGINA DA ROCHA

PATRÍCIA MARAN

        

GREVE E LOCKOUT

CONCÓRDIA

2016

FABIANE REGINA DA ROCHA

PATRICIA MARAN

        

GREVE E LOCKOUT

Trabalho elaborado para obtenção de conceito na disciplina de Direito do Trabalho II do Curso de Bacharelado em Direito da FACC - Faculdade Concórdia, sob orientação da professora Francine Cansi.

CONCÓRDIA

2016

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO________________________________________________________04

DIFERENÇA ENTRE GREVE E LACKOUT_________________________________05

HISTÓRICO DA GREVE________________________________________________07

CLASSIFICAÇÃO DA GREVE____________________________________________08

LIMITAÇÕES AO DIREITO DE GREVE____________________________________14

PROCESSAMENTO DA GREVE__________________________________________19

DIREITOS E DEVEREOS DOS GREVISTAS________________________________21

ABUSO DO DIREITO DE GREVE_________________________________________23

EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO____________________________24

HISTÓRICO E CONCEITUAÇÃO DE LOCKOUT_____________________________24

CONCLUSÃO_________________________________________________________26

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS _______________________________________27

INTRODUÇÃO

O objeto que direciona o presente trabalho é discorrer a cerca dos institutos da greve e do lockout, suas principais características e implicações no mundo jurídico, suas diferenças, perspectivas e anseios dos empregados e empregadores, seus direitos e deveres no estado de greve.

Analisar os requesitos legais impostos pela Lei para que a greve alcance legitimidade sem maiores abusos.

É certo que os trabalhadores paralisam suas atividades na tentativa de lutar pelos seus direitos, reivindicando melhorias em suas condições de trabalho.

Neste sentido, esse tema merece atenção e uma ampla abordagem, deixando perceptível a real essência do direito de greve e seus valores sociais e econômicos.

 

DIFERENÇA ENTRE GREVE E LOCKOUT

Muito se fala de GREVE e LOCKOUT na justiça do trabalho, considerando como um relevante assunto de debates nas mídias sociais, na sociedade, nos termos da Justiça/TST e compartilhado através de perguntas de alunos durante aulas e ensinamentos.

Para entender melhor, esse assunto considera a temática mais fácil de responder a questão sobre qual é a diferença entre os dois institutos. A evidente diferença que a GREVE, é diante da atitude do empregador, atinge todos os demais funcionários da empresa, pois se trata de um ato de “fechar as portas” protestar, argumentar e solicitar providencia da empresa não permitindo que nenhum funcionário adentre, independente da classe, função e hierarquia, fator generalizador ou grupal. Já e o LOCKOUT seria facultativo a parada ou suspensão geral em defesa do coletivo no trabalho.

Com isso, esse movimento não deixa de ser um ato de defesa do empregador. Faz com que os empregados não trabalhem acarretando em prejuízo financeiro ao final do mês, pois o empregador, de costume, desconta os dias paralisados (não trabalhados pelos empregados) diante de seu ato unilateral.

Perante nossa legislação, essa pratica não é regulamentada, pois, não trata-se de um direito, entretanto, diante da liberdade de atos que todos temos garantidos constitucionalmente, existe de modo indireto a liberdade de assim proceder, desde que devidamente explicada a necessidade.

Em tal ponto surge a principal diferença em relação à GREVE, já que essa se inicia (para ser tida como legal) mediante edital de convocação ou em ata de reunião da assembleia sindical, dando plena liberdade a quem quiser aderir. A greve generaliza e compõe todos os funcionários, já o lockoutsomente àqueles que quiserem aderir, sendo livre.

Importante ressaltar que perante a Justiça do Trabalho, se questionada, é competente para declarar a legalidade ou a ilegalidade da greve, visando os interesses, as causas e sanciona o ato da greve como meio de defesas de direito livre, sem necessidade de autorização judicial para tanto, posto o artigo 9º da Constituição, que assegura o direito de greve e atribui aos trabalhadores a competência de “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os direitos que devam por meio dele defender”.

 O que vem acontecendo é que trabalhadores querem validar suas greves por meio do argumento indireto de Lockout. Exemplo disso são os trabalhadores fazer protestos abusivos, ocorrendo com que o trabalhador tenha que fechar as portas para se defender diante da ameaça de depredação do patrimônio.

 De tal modo o ato de defesa do fechamento das portas não é tido como Lockout, pois originou de ilegalidade dos empregados e não patronal, ou seja, não foi um ato unilateral, ressalvando entendimentos diversos.

Por outro lado, alguns empregadores também agem dessa maneira, após deflagração da greve, argumentam na necessidade de fechamento das portas sem, contudo comprovar a real necessidade, operando assim o verdadeiro Lockout, atingindo todos os empregados da empresa, mesmo aqueles não optantes pela greve.

Assim, podemos concluir que o Lockout é um ato unilateral do empregador que consiste no fechamento de suas portas não permitindo a entrada de nenhum funcionário, causando assim prejuízos aos trabalhadores e, por tal motivo, nossa legislação não aceita e a declara como ilegal obrigando o empregador a arcar com os ônus de sua unilateral paralisação que afeta terceiros.

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