INSTRUCAO NORMATIVA 01/97
Pesquisas Acadêmicas: INSTRUCAO NORMATIVA 01/97. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joseguimaraes • 23/10/2014 • 9.256 Palavras (38 Páginas) • 283 Visualizações
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN/MF N° 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.
Alterações: IN nº 5/2004 - IN STN nº 1/2004 - IN nº 4/2003 - IN nº 3/2003 - IN nº 2/2002 - IN nº 1/2002 - IN nº 6/2001 - IN nº5/2001 - IN nº 1/2000 - IN nº 1/99 - Acórdão TCU nº 1070, de 6.8.2003 - Plenário, item 9.2
Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições, que lhe confere a Portaria/GM nº679, de 22.10.92, combinada com os artigos 155 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de1986 e 9º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A execução descentralizada de Programa de Trabalho a cargo de órgãos e entidades da Pública Federal, Direta e Indireta, que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de convênios ou destinação por Portaria Ministerial, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio - instrumento, qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IV - interveniente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;
VI - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
VII - auxílio - transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa;
VIII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
IX - nota de movimentação de crédito - instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários;
X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
XI — objeto — o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; (Redação dada pela IN/STN/N° 02, de 25/03/2002).
XII — meta — parcela quantificável do objeto. (Redação dada pela IN/STN/N° 02, de 25/03/2002).
§ 2º A descentralização da execução mediante convênio ou Portaria somente se efetivará para entes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo.
§ 3º No caso de destinação por Portaria incorpora-se à mesma o Plano de Trabalho apresentado e do qual constará obrigatoriamente termo de compromisso, obrigando-o ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 4º A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação e dos recursos recebidos.
§5º Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade dependente de ente da Federação, o estado, Distrito Federal ou município deverá participar como interveniente e seu representante também assinará o termo de convênio. (Redação dada pela IN/STN/N° 01, de 28/02/2002).
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
III–A — licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução no 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; (Acórdão
...