Instrução Normativa SAF 003/2011
Trabalho Universitário: Instrução Normativa SAF 003/2011. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: starfreak • 9/6/2014 • 8.004 Palavras (33 Páginas) • 416 Visualizações
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF Nº 003, DE 20 DE JULHO DE 2011
Estabelece procedimentos para a execução de despesas mediante o regime de
adiantamento no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Publicada no DOE de 22 de julho de 2011
Retificada no DOE de 10.de agosto de 2011
Alterada pela IN SAF 09/2012, publicada no DOE de 21 de março de 2012
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA e o DIRETOR DA CONTABILIDADE
PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 12, inciso III, alínea “a” do Regimento da
Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02 de abril de 2001, de acordo com o disposto nos §§
lº, inciso V, e 2º do art. lº da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e considerando o disposto nos Decretos nº
7.438, de 11 de setembro de 1998, e 11.536, de 14 de maio de 2009, e a necessidade de:
uniformizar procedimentos relacionados com as normas constantes da Lei nº 2.322/66, com a nova redação
dada pela Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968 .
orientar as Diretorias de Finanças ou Unidades equivalentes e as demais unidades da Administração
Pública do Estado no desempenho de suas atividades relacionadas com a matéria,
R E S O L V EM:
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os agentes responsáveis pela
administração de recursos utilizados mediante o regime de adiantamento, bem como as Diretorias de
Finanças ou Unidades equivalentes, no âmbito das respectivas competências que lhes são conferidas,
devem observar os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa e em seus anexos,
sempre que executarem despesas no regime de adiantamento.
Art. 2º A execução de despesa mediante o regime de adiantamento está sujeita aos princípios e
normas de licitação, empenho, liquidação e pagamento da despesa pública, às disposições específicas
contidas nos arts. 48 a 52 da Lei nº 2.322/66, com a redação da Lei nº 2.588, de 10 de outubro de 1968,
àquelas complementares dos Decretos nº 7.438, de 11 de setembro de 1998, e 11.536, de 14 de maio de
2009, e a esta Instrução Normativa.
II - DO CONCEITO, DAS FINALIDADES E DOS LIMITES.
Art. 3º O regime de adiantamento consiste na disponibilização de recursos a Servidor, sempre
precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar, excepcionalmente, despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. Considera-se Servidor da Administração Pública Estadual, para efeito da
concessão de adiantamento:
I – os ocupantes de cargo permanente, os ocupantes de cargo temporário, os contratados por
tempo determinado e os agentes políticos dos órgãos da administração direta ou das entidades autárquicas
e fundacionais, os empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista; e
II - o servidor lotado em órgão ou entidade pública, considerando - se como tais aqueles que
pertencem a outras esferas de governo e que estejam, oficialmente, à disposição da administração pública
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estadual, inclusive os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista à disposição dos
órgãos da administração direta ou das entidades autárquicas e fundacionais.
Art. 4º O regime de adiantamento é aplicável, tão somente, para atender às despesas identificadas
no inciso I, do art. 49, da Lei nº 2.322/66, conforme a seguir discriminadas:
I - Miúdas, entendidas como tais as que, de qualquer natureza, se situem dentro do limite de até 3%
(três por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constante do inciso II do art. 59 da Lei no
9.433, de 01 de março de 2005, conforme disposto em Decreto Estadual (alínea “a”); (Ver Anexo VIII )
II - De pronto pagamento, isto é, as que ocorram à conta de créditos extraordinários ou que digam
respeito a projetos ou atividades relativos a calamidade pública, comoção intestina, grave perturbação da
ordem ou em caso de guerra, após a devida decretação do respectivo estado (alínea “b”);
III - De caráter secreto, com diligências policiais, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou
fiscais (alínea “c”);
IV - Com aquisição de livros, revistas, publicações e peças ou objetos de arte ou históricos (alínea
“d”);
V - Decorrentes de viagens ou que tenham de ser efetuadas em lugar distante da estação
pagadora, ou no exterior (alínea “e”);
VI - De pessoal, salário de presos, internados e educandos, quando convenha realizar-se no local,
mesmo na proximidade da estação pagadora (alínea “f”);
VII - Com refeições, alimentação e de forragens, quando as circunstâncias não permitirem o regime
comum de fornecimento e se para atenderem à finalidade do órgão
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