INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
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Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua
proteção e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO -
DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o
art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal;
nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no § 1º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 2002; no Decreto nº 619, de
29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos
atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao
nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de
responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de
responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de
empresa individual de responsabilidade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular
pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade
limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade
limitada.
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Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará,
quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da
sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam
atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só
poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial
idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular
acrescer a sigla EIRELI;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome
de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios
comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios
diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão
“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo
menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou
estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade
anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por
ações”, por extenso ou abreviada;
d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão
“EIRELI”, podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.
e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas
como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente
com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da
sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto
respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo
ou alteração contratual.
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§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada
deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão
de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal
como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não
prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade
federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada,
deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente
autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua
composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de
organismos nacionais e internacionais.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança
dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas
Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e
semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia,
de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente,
ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro,
assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis. 4
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que
não configurem siglas.
Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em
outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial
não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de
destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome
empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de
empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou
de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa
de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre,
automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído
com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação
do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua
composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de
responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser
arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de
responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser
registrada a alteração da firma.
Art. 13. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados,
mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as
filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou
denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações, “ME” ou “EPP”.
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas
“Empresa Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus
nomes de origem.
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Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade
limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no
Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o
empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão
acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após
comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação
à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N° 104, de 30 de abril de 2007.
JOÃO ELIAS CARDOSO
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