INTRODUÇAO AO ESTUDO DO DIREITO
Trabalho Universitário: INTRODUÇAO AO ESTUDO DO DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luana1997 • 14/6/2014 • 2.431 Palavras (10 Páginas) • 379 Visualizações
CAPÍTULO 2 – QUESTIONÁRIO
a) O que é uma norma jurídica?
Gusmão (2012) define uma norma jurídica como sendo uma “proposição normativa”, ou seja, são regras de conduta que disciplinam atos ou ações dos indivíduos dentro da sociedade sendo estas impostas pelo poder público (Estado) ou pelas organizações internacionais e, para garantir o seu cumprimento, são impostas de maneira coercitiva (isto é, com o uso da força); é provida de sanção, onde a sua inobservância constitui em infração, logo os seus “infratores sofrerão as sanções determinadas pela lei”. (grifo meu).
Para Rizzatto Nunes (2011), a norma jurídica atribui ao indivíduo uma ação ou comportamento. Neste sentido, ao pertencer ao mundo da ética, a norma jurídica funciona com base em três modalidades obrigatórias ou permissivas, sendo estas: as de proibição, de obrigatoriedade e de permissão.
Na concepção de Ferraz Jr. (2010, p.90), a norma jurídica funciona como um comando imperativo onde não é possível determinar que é o “comandante” e nem o “comandado”. E, a partir disto, afirma:
(...) a figura do legislador ou quem quer que seja o emissor de normas parece perder sua importância depois de posta a norma e, de outro, os destinatários da norma não se identificam, posto que normas jurídicas são comandos genéricos e universais. Há por isso quem diga não se tratar, em absoluto, de um comando.
Paulo Nader participa desta conceituação ao afirmar que, ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Elucida que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. Diz, ainda, que “as normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo”. (PAULO NADER, 2013, p.83)
Em suma, a norma jurídica pode ser vista como a estrutura fundamental do Direito, onde encontramos os preceitos e valores que compõe o Ordenamento Jurídico de uma sociedade. Outrossim, podemos definir a norma jurídica como um corpo sistematizado de regras de conduta que são caracterizadas pela coercitividade e imperatividade e, ainda, é uma norma de cunho imperativo que coage os indivíduos a se comportarem da forma esperada e desejada pelo Estado.
b) Qual a função da norma jurídica?
Gusmão (2012) afirma que a norma jurídica tem por objetivo regular a conduta do indivíduo, disciplinando suas ações ou atos (regras de conduta), sendo impostas, de maneira coercitiva, onde o não cumprimento destas é passível de sanções jurídicas e, ainda, prima pela manutenção da ordem e da paz social e internacional. Neste prisma, a norma jurídica busca o bem maior do Direito que é a Justiça.
Para Rizzatto Nunes (2011) as normas jurídicas visam garantir que suas obrigações e proibições sejam cumpridas determinando sanções para aqueles que não as cumprirem, seja revisando suas ações ou comportamentos ou mesmo aplicando-lhes uma punição.
Paulo Nader (2013, p.83) participa desta discussão afirmando que a norma jurídica tem como função exercer o papel de “instrumento de definição de conduta exigida pelo Estado. Ela esclarece ao agente como e quando agir. (...) Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social”.
Pelo exposto, podemos inferir que a norma jurídica tem como função estabelecer a conduta de uma pessoa, ou seja, dizer o que ela pode/deve fazer, assim como também, enunciar a organização da sociedade e do Estado. Não obstante, impor as sanções previstas para aqueles que não as cumprirem. Neste sentido, os seus preceitos nos diz quando e como agir buscando com isso a paz social, ou seja, em busca do maior bem do Direito, isto é, a Justiça.
c) O que é uma norma geral?
De acordo com os teóricos lidos, podemos inferir que a norma é geral porque os seus preceitos dirigem-se a todos os cidadãos, sem nenhuma discriminação. A norma jurídica é preceito de ordem geral, assim, obriga a todos que estiverem na mesma situação jurídica, a cumpri-la.
Abrangendo esta colocação, Gusmão (2012) nos diz que, em virtude de sua generalidade, podemos inferir que todos nós somos iguais perante a lei, no entanto, sua exceção se dá pelo privilégio, onde apenas uma pessoa é privilegiada por um direito ou vantagem, embora diversas pessoas estejam na mesma situação, :
Neste ínterim, Paulo Nader (2013, p.87) se coloca, afirmando que a generalidade é o princípio revelador de que a norma jurídica é “preceito de ordem geral, obrigatório a todos que se acham em igual situação jurídica. (...) Da generalidade da norma jurídica deduzimos o princípio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei”.
Em outras palavras, a norma geral apresenta como preceito legal a validade da norma para “todos” que estiverem numa mesma situação, sem qualquer tipo de distinção, ou seja, elucida um dos principais direitos do indivíduo, segundo alude a nossa Constituição Federal quando diz que: “todos somos iguais perante a lei”.
d) O que é uma norma abstrata?
Para Paulo Nader (2013, p.87) uma norma é abstrata quando tem como preceito geral atingir um maior número possível de situações, “regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorrem via de regra”.
Neste mesmo sentido, Bobbio (1955, apud GUSMÃO, 2012, p.81), diz que a abstração existe quando a norma serve para solucionar um número impreciso de casos futuros.
Assim, partilho das ideias a seguir, citada por Sampaio por julgá-las mais claras e precisas, para designar a “abstratividade” da norma:
(..) faz com que a norma vise a atingir o maior número possível de situações; não visa a atingir casos singulares e sim o maior número de fatos. Segundo Bobbio, a abstração existe quando a norma serve para solucionar um número impreciso de casos futuros. (SAMPAIO, 2009, p.100)
Em suma, a norma é abstrata quando atinge o maior número possível de situações, não visando atingir casos singulares e sim casos semelhantes, que acontecerem da mesma forma. Neste sentido, a norma não pode disciplinar uma situação concreta (levando em conta suas características peculiares), mas tão somente as características fundamentais, uma vez que a legislação
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