INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Dissertações: INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marioluiz2014 • 11/12/2014 • 5.054 Palavras (21 Páginas) • 407 Visualizações
INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Este tema trata-se sempre recorrente, que demanda uma leitura mais ampla e acurada, abrangendo a concepção genérica dos princípios e suas múltiplas manifestações no Processo Penal, vamos tentar compreender a importância deste estudo no papel da jurisprudência e da doutrina na aplicação das normas processuais, esta análise existem em várias etapas como.
PRINCÍPIOS
Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. A expressão "princípio geral" constitui um pleonasmo, uma vez que a generalidade e a universalidade são ínsitas aos princípios. Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito. Trata-se de um enunciado amplo, que permite solucionar um problema e orienta um comportamento resolvido num esquema abstrato através de um procedimento de redução a uma unidade da multiplicidade de fatos que oferece a vida real. São normas que têm uma estrutura deôntica, uma vez que estabelecem juízos de dever-ser
Já as suas características podem ser resumidas: a) idéias cardinais que constituem a origem ou o fundamento do Direito; b) estão dotadas de um alto grau de generalidade; c) gozam de grande compreensão no âmbito jurídico; d) pertencem às mais amplas formulações do Direito; e) não requerem necessariamente formulações, mas, se estiverem formuladas, seu lugar mais lógico são as proposições normativas mais abstratas do ordenamento. A essência dos princípios gerais do direito consiste na constituição de normas básicas reveladoras das crenças e convicções da comunidade a respeito dos problemas fundamentais de sua organização; centra-se em construir a base ou o fundamento do Direito, dando-lhe solidez para que sirva à finalidade de regulamentar ordenadamente a comunidade. Constituem as idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica de uma nação. Os princípios gerais do direito não são meros critérios diretivos nem juízos de valor simplesmente, são autênticas normas jurídicas em sentido substancial, pois estabelecem modelos de conduta. A causa geradora dos princípios gerais do direito é a convicção social, o viver da comunidade, a sua idéia da vida, a consciência e crença social da época. O papel da consciência social e das crenças e convicções sociais como causam geradora dos princípios gerais do direito merece especial destaque. A denominada consciência social requer certa valoração qualitativa
É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. São mais do que um elemento da insegurança jurídica, na medida em que contribuem para dotar o ordenamento jurídico em seu conjunto de seguridade, tanto no sentido de assegurar que condutas que se ajustem à justiça não se vejam reprovadas pela norma positiva, como permitindo resolver situações não contempladas em norma alguma positiva, mas que tenham relevância jurídica
Nessa perspectiva, inserem-se os princípios constitucionais, inclusive, em relação à sua incidência no Processo Penal, determinando suas premissas básicas e condicionando seus atores à consecução dos seus fins. Os princípios, como assinalado, podem ou não estar previstos no texto legal, todavia, todos são positivados, na medida em que possuem vigência sociológica.
DOS PRINCÍPIOS EM ESPÉCIE
Princípio do Estado de Inocência (art. 5.º, LVII, da CF).
Melhor denominação seria – "princípio da não culpabilidade". Isso porque a Constituição Federal não presume a inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado.
O fundamento do princípio está na proibição do excesso, que em outras palavras significa a impossibilidade de antecipação dos efeitos da condenação antes do trânsito em julgado. O cumprimento da pena, a perda da primariedade, a execução civil da condenação, todos pressupõem o trânsito em julgado da decisão condenatória. De outro lado, é importante salientar que quando se instaura uma ação penal contra alguém, da mesma forma quando se decreta a prisão cautelar, há um ataque à inocência, com a presunção de culpabilidade e de responsabilidade pelo fato imputado. No entanto, tudo fica na esfera da "incerteza da inocência" até a sentença final, já que se trata de uma afirmação provisória de culpabilidade. Essa afirmação provisória de culpabilidade é absolutamente necessária, pois do contrário a excessiva e irrestrita observância do princípio esvaziaria o poder estatal de tutelar a coletividade por meio dos institutos da ação penal e da prisão cautelar, proteção essa que também possui proteção constitucional.
O princípio do "estado de inocência" tem reflexo nos processos da competência do Tribunal do Júri – foi abolido o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, quando da pronúncia. Esta providência era adotada antes da vigência da CF e da Lei n. 9.033, de 2 de maio de 1995, dando nova redação ao § 1.º, do art. 408 do CPP. No entanto, mesmo depois da vigência da CF, mas antes da Lei n. 9.033/95, alguns julgados ainda determinavam o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, entendendo que isso não contrariava a norma constitucional. O raciocínio estava vinculado ao fato de que a expressão culpados não era utilizada pela lei (CPP) com o sentido de condenados, mas sim de acusado de culpa (RT n. 703/274). Hoje, com a alteração do CPP, a questão está encerrada.
Outra questão divergente refere-se à alienação cautelar de bens, nos termos do art. 34, § 5.º, da Lei n. 6.368/76. Sustenta-se que tal venda implicaria violação à presunção de inocência, dada a sua natureza definitiva, o que caracterizaria verdadeira antecipação dos efeitos da condenação. Contudo, tal interpretação não se mostra correta, uma vez que o produto da alienação não é revertido à União, mas depositado em juízo, incidindo inclusive correção monetária. A finalidade do dispositivo em análise não é impor uma constrição abusiva ao patrimônio dos acusados da prática de tráfico de substância entorpecente, mas tão-somente evitar a depreciação do bem. O bem depreciado
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