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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO

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Por:   •  1/9/2014  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  362 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO.

1.1 – NOÇÕES PRELIMINARES.

Encontrado a todo o momento e em todo lugar, o Direito pode ser denominado um fenômeno de rotina cotidiana. Ele resguarda, defende, ampara, protege e serve o individuo sempre que solicitado. Sendo assim, regula as relações dos indivíduos em sociedade. “Onde existe sociedade, existe o Direito”.

1.2 – DISTINÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO.

No caso de não haver uma sociedade, ainda há o Direito, porem suas regras não regerão as atitudes do homem, mas as regras serão ditadas pela sua consciência, ou seja, a faculdade de estabelecer julgamentos morais de seus atos.

Direito é bilateral, e leva a confronto de seus atos vários sujeitos. Suas regras são formuladas em códigos e leis, a sanção e a repressão externa e objetiva, são consequências do descumprimento das regras.

Moral é o ponto de vista voltado para o interior, e impõe ao individuo uma escolha de suas ações que dizem respeito a ele; sendo assim é unilateral, não impõe regras cuja sanção pelo descumprimento é apenas a consciência.

1.3 – OS DIVERSOS USOS DA PALAVRA DIREITO.

Apresentando quatro sentidos diferentes a palavra “direito” pode ser interpretada como faculdade, norma, na acepção do justo e como ciência. Um sistema de normas jurídicas é denominado Direito Positivo, que regula as relações de um povo em um momento histórico específico. É o Direito Positivo que estuda a relação entre Estado ou Nação com outros Estados e Nações.

1.4 – A DIVISÃO DO DIREITO

O critério romano da divisão do Direito é o da “utilidade”, que não permite diferenciar as normas do Direito Publico e do Direito Privado.

Direito Publico é o ramo do direito objetivo destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade e as relações jurídicas de subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato. Apresenta duas subdivisões: Externa e Interna. O Direito Público Externo tem como objetivo disciplinar as relações entre Estados soberanos, impondo-lhes deveres e direitos. É um direito de formação, coercibilidade imprecisa e deficiente.

1.4.1 – Direito Público

O Direito Público pode ser Interno e Externo.

O Direito Público Interno se sub - ramifica em Constitucional, Financeiro, Tributário, Administrativo, Condicional Processual Civil, Processual Penal e Judiciário.

1.4.2 – Direto Privado

O Direto Privado envolve as relações entre pessoas (classificadas em Indivíduos — cidadãos e pessoas físicas; Pessoas Jurídicas de Direito Privado — As Empresas e Pessoas Jurídicas do Direito Público — As Empresas públicas) e também do próprio Estado (quando este não está ostentando poder político).

As normas jurídicas utilizadas para organizar essas relações são normas (leis e demais regras) do Direito Civil, Direito Comercial e Direito do Trabalho, e os três disciplinam as relações entre as pessoas puras (Estado civil; capacidade de adquirir direitos; maioridade e etc.), relações de família e patrimoniais (parentesco civil; relações hereditárias; casamento; filiação) e puramente patrimoniais (compra e venda de imóveis, locação). O Direito Civil regula o funcionamento da jurisdição civil (envolvendo conflitos e interesses). Aprofundando-se no Direito Comercial, podemos destacar que é o ramo do Direito que cuida das relações ligadas à profissão do comércio, industrial e etc. Já o Direto do Trabalho cuida das relações entre empregados e empregadores.

1.5 Norma Jurídica

• São conhecidas quatro maneiras de empregar a palavra DIREITO: como norma; faculdade de aço; em relação à justiça e como ciência.

• DIREITO é definido como complexo onde se derivam todas as normas e obrigações a serem cumpridas pelos homens; resultando assim na organização social do meio.

• Surge o termo NORMA, que se caracteriza por ser um princípio de regra, um mandamento fundamental para o DIREITO. E também pode-se empregar o termo NORMA às permissões e atribuições de poder para análise e realização de algo, como por exemplo, uma norma de serviços ou jurídicas. A NORMA provem do juízo ou de uma proposição enunciativa, que por sua vez é o juízo expresso verbalmente.

• O juízo em questão decorre do julgamento (que se classifica como relação estabelecida pelo conceito).

• Os conceitos são representações de um objeto - ou de algo - através do pensamento. (Torna-se, por fim, algo IDEALIZADO).

NORMA ---> JUIZO ---> JULGAMENTO estabelecido através do ---> CONCEITO

• Por decorrer da NORMA, o juízo pode ser categórico. No mais, podemos classifica-lo de três maneiras distintas: O juízo de ser; de deve ser; de valor.

• O juízo de ser: julgamento sobre a existência em pensamento. De

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