INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Dissertações: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cellerm • 20/11/2013 • 511 Palavras (3 Páginas) • 684 Visualizações
Fontes do Direito Positivo
Fonte (Significado): nascente de onde brota uma corrente de água; aquilo que origina ou produz.
1. Conceito
“Processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa”. (Miguel Reale)
“Modos de formação e revelação das normas jurídicas”. (J.M. Leoni Lopes de Oliveira)
2. Fontes Materiais e Fontes Formais (Paulo D.de Gusmão)
Fontes Materiais, Reais, substanciais ou sentido sociológico
“São as constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com as quais o legislador, resolvendo questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matéria às regras jurídicas, isto é, as fontes formais do Direito”. (Paulo D. de Gusmão)
“Consistem num conjunto de fatos sociais determinantes do conteúdo do direito e nos valores que o direito procura realizar, fundamentalmente sintetizados no conceito amplo de justiça”. (Maria Helena Diniz)
Como exemplo podemos ressaltar a lei 9.278/96 que estabeleceu o dever de alimentar e sucessório entre companheiros, aqueles que vivem em união estável. Devemos analisar esta situação, sob o ponto de vista filosófico, no sentido de entender os motivos de justiça, de segurança nas relações, e das necessidades econômicas de proteger a companheira que ajudou na aquisição do patrimônio comum.
Fontes Formais, de cognição ou de conhecimento
“São os meios ou formas pelas quais o direito positivo se apresenta na história, ou então, os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido. São os meios ou as formas (lei, costume, decreto etc...) pelos quais a matéria (econômica, social, moral e etc...) que não é jurídica, mas que necessita de disciplina jurídica, transforma-se em jurídica”. (Paulo D. de Gusmão)
“São as que determinam os modos de formação e revelação das normas jurídicas”. (J. M. Leoni Lopes de Oliveira)
Para Paulo Dourado de Gusmão as fontes formais se dividem em fontes estatais, fontes infra-estatais e fontes supra-estatais.
3. Divisão das Fontes Formais
3.1. Fontes Estatais
As fontes estatais são aquelas produzidas no âmbito do Estado, através de processos de elaboração das leis (atividade legislativa), e, vigentes no seu território, daí decorrendo o princípio da territorialidade. Dentre as fontes estatais temos as normas constitucionais, leis, decretos, medidas provisórias e etc..
Lei
No sistema jurídico respaldado pelo direito romanístico, a lei é a principal fonte do direito. A lei mais completa que se conhece é o código de hamurabi,
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