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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Por:   •  22/11/2014  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  287 Visualizações

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Direito objetivo – Norma ou regra que disciplina e organiza a vida em sociedade, atribuindo limites à cada um de seus membros.

Ex: Constituição Federal, código civil, código penal, código de defesa do consumidor, costume, jurisprudência e contratos.

Direito subjetivo – Poder que tem uma pessoa de exigir de outra determinada conduta considerada válida perante ordenamento jurídico.

Ex: direito a saúde, educação, segurança, de receber um salário, indenização, receber alugueres, herança, etc.

Direito positivo – ordem e a disciplina de uma sociedade, através de um conjunto de normas exclusivamente jurídicas.

Ex: direito positivo brasileiro, direito positivo alemão, direito positivo italiano, etc.

Ciência do direito – setor do conhecimento humano, investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos.

Ex: direito como justiça, como correto, como fato.

Direito como poder pretensão – denominado direito subjetivo.

Direito como ciência – setor do conhecimento humano, ciência jurídica

Direito como conjunto de normas vigentes num determinado lugar – direito positivo, direito como justiça, como correto, como fato.

Juízo – ato mental, atribuído a qualidade real do ser humano

Dever ser – há contestação

Ser – não hà contestação

Moral – unilateralidade (tem um lado do dever moral)

Interioridade – que está dentro

Autonomia – realização da moral

Incoercibilidade – impossibilidade na forma do estado para fazer que a moral seja válida.

Direito bilateral – dois lados, di sub dever jurídico

Heteronomia – o direito independe do querer do destinatário. Determinação da lei, direito legislado.

Coercibilidade – uso da força do estado para fazer com que o direito seja válido.

Coerção – uso proporcional da força (permitida)

Coação – força desproporcional (ilícita, não permitida)

Sanção – medida preventiva

Ética – comportamento moral dos homens em sociedade, ou seja ciência específica do comportamento humano.

Religião – princípios e preceitos que leva o ser humano a um valor supraterreno (divindade)

Regras do trato social – padrões de conduta estabelecido.

Moral – conjunto de prática, costume e padrões de conduta.

Ex: noções do bem

Forma integral do homem – quando se realiza plenamente.

Forma integrada do homem – quando o próximo se realiza plenamente.

Moral natural – noções do bem capitados da fonte natural.

Moral autônoma - bem de cada ser humano, dentro de si, elege o dever ser.

Ética superior do sistema religioso – bem ensinadas pelas doutrinas religiosas.

Moral social – noções de bem impostas pelo grupo, sociedade, com objetivo aperfeiçoamento íntimo do ser humano.

CÍRCULOS CONCÊNTRICOS

O direito está dentro da moral

A moral é mais abrangente

O núcleo da moral é o direito

A moral influencia o direito

Não existe direito sem moral

O direito está subordinado a moral

O direito é espécie de moral

Tudo que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é direito

CÍRCULOS SECANTES – o direito e a moral tem áreas particulares e independentes, possuindo um ponto em comum ( Interseção)

Moral – infedelidade, gratidão, caridade, prostituição

Direito – maioridade, sinalização, limite de velocidade

Interseção – levantar do banco de prioridade, matar alguém, dano ou lesão, aborto, beber e dirigir.

CÍRCULOS INDEPENDENTES - direito e a moral não tem nenhum relacionamento (independente)

MÍNIMO ÉTICO – representa um mínimo de moral declarada obrigatória para a paz e harmonia social.

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO por Miguel Reale – fenômeno jurídico em 3 dimensões:

1º dimensão – fática (fato) acontecimento social (econômico, financeiro, político, geográfico) eficácia e efetividade.

2º dimensão – normativa (norma) seguida de norma obrigatória.

3º dimensão – axiológica (valor) moralmente certo (justiça)

Direito natural – regras inatas na natureza humana, o homem age com retidão, princípios participam da razão pura, são universais e imutáveis, no tempo e no espaço.

Ex: união dos seres

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