INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Artigo: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Vanuza2015 • 22/11/2014 • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 287 Visualizações
Direito objetivo – Norma ou regra que disciplina e organiza a vida em sociedade, atribuindo limites à cada um de seus membros.
Ex: Constituição Federal, código civil, código penal, código de defesa do consumidor, costume, jurisprudência e contratos.
Direito subjetivo – Poder que tem uma pessoa de exigir de outra determinada conduta considerada válida perante ordenamento jurídico.
Ex: direito a saúde, educação, segurança, de receber um salário, indenização, receber alugueres, herança, etc.
Direito positivo – ordem e a disciplina de uma sociedade, através de um conjunto de normas exclusivamente jurídicas.
Ex: direito positivo brasileiro, direito positivo alemão, direito positivo italiano, etc.
Ciência do direito – setor do conhecimento humano, investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos.
Ex: direito como justiça, como correto, como fato.
Direito como poder pretensão – denominado direito subjetivo.
Direito como ciência – setor do conhecimento humano, ciência jurídica
Direito como conjunto de normas vigentes num determinado lugar – direito positivo, direito como justiça, como correto, como fato.
Juízo – ato mental, atribuído a qualidade real do ser humano
Dever ser – há contestação
Ser – não hà contestação
Moral – unilateralidade (tem um lado do dever moral)
Interioridade – que está dentro
Autonomia – realização da moral
Incoercibilidade – impossibilidade na forma do estado para fazer que a moral seja válida.
Direito bilateral – dois lados, di sub dever jurídico
Heteronomia – o direito independe do querer do destinatário. Determinação da lei, direito legislado.
Coercibilidade – uso da força do estado para fazer com que o direito seja válido.
Coerção – uso proporcional da força (permitida)
Coação – força desproporcional (ilícita, não permitida)
Sanção – medida preventiva
Ética – comportamento moral dos homens em sociedade, ou seja ciência específica do comportamento humano.
Religião – princípios e preceitos que leva o ser humano a um valor supraterreno (divindade)
Regras do trato social – padrões de conduta estabelecido.
Moral – conjunto de prática, costume e padrões de conduta.
Ex: noções do bem
Forma integral do homem – quando se realiza plenamente.
Forma integrada do homem – quando o próximo se realiza plenamente.
Moral natural – noções do bem capitados da fonte natural.
Moral autônoma - bem de cada ser humano, dentro de si, elege o dever ser.
Ética superior do sistema religioso – bem ensinadas pelas doutrinas religiosas.
Moral social – noções de bem impostas pelo grupo, sociedade, com objetivo aperfeiçoamento íntimo do ser humano.
CÍRCULOS CONCÊNTRICOS
O direito está dentro da moral
A moral é mais abrangente
O núcleo da moral é o direito
A moral influencia o direito
Não existe direito sem moral
O direito está subordinado a moral
O direito é espécie de moral
Tudo que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é direito
CÍRCULOS SECANTES – o direito e a moral tem áreas particulares e independentes, possuindo um ponto em comum ( Interseção)
Moral – infedelidade, gratidão, caridade, prostituição
Direito – maioridade, sinalização, limite de velocidade
Interseção – levantar do banco de prioridade, matar alguém, dano ou lesão, aborto, beber e dirigir.
CÍRCULOS INDEPENDENTES - direito e a moral não tem nenhum relacionamento (independente)
MÍNIMO ÉTICO – representa um mínimo de moral declarada obrigatória para a paz e harmonia social.
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO por Miguel Reale – fenômeno jurídico em 3 dimensões:
1º dimensão – fática (fato) acontecimento social (econômico, financeiro, político, geográfico) eficácia e efetividade.
2º dimensão – normativa (norma) seguida de norma obrigatória.
3º dimensão – axiológica (valor) moralmente certo (justiça)
Direito natural – regras inatas na natureza humana, o homem age com retidão, princípios participam da razão pura, são universais e imutáveis, no tempo e no espaço.
Ex: união dos seres
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