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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Por:   •  25/3/2015  •  7.985 Palavras (32 Páginas)  •  461 Visualizações

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CONCEITOS, OBJETO E FINALIDADE

Direito Positivo:

é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores (Miguel Reale); é o conjunto de regras jurídicas e, vigor num determinado país e numa determinada época.

Direito objetivo (norma agendi):

é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.

Direito subjetivo (facultas agendi):

é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público ou por meio dos processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido; é a faculdade que cada um tem de agir dentro das regras da lei e de invocar a sua proteção e aplicação na defesa de seus legítimos interesses.

Teoria da vontade (Savigny):

entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.

Teoria do interesse (Ihering):

o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial.

Teoria mista (Jellinek, Saleilles e Michoud):

define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.

Direito público:

é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública, que são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável.

Direito privado:

é o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada, que são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto a vontade dos interessados não dispuser de modo diferente do previsto pelo legislador.

Fontes do direito:

são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas; as fontes diretas são a lei e o costume; as fontes indiretas são a doutrina e a jurisprudência.

Norma jurídica:

é um imperativo autorizante; a imperatividade revela seu gênero próximo, incluindo-a no grupo das normas éticas, que regem a conduta humana, diferenciando-a das leis físico-naturais, e o autorizamento indica sua diferença, distinguindo-a das demais normas.

11) Classificação das normas jurídicas:

1) quanto à imperatividade, podem ser: a) de imperatividade absoluta ou impositivas, que são as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de modo absoluto; b) de imperatividade relativa ou dispositiva, que não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permitem ação ou abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente

2) quanto ao autorizamento, podem ser: a) mais que perfeitas, que são as que por sua violação autorizam a aplicação de 2 sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador; b) perfeitas, que são aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador; c) menos que perfeitas, que são as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou; d) imperfeitas, que são aquelas cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica.

3) quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em: normas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções; decretos regulamentares; normas internas; normas individuais.

Direito civil:

é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade.

Princípios do direito civil:

a) Da personalidade: aceita a idéia que todo ser humano é sujeito de direito e obrigações;

b) Da autonomia da vontade: reconhece que a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;

c) Da liberdade de estipulação negocial: decido à permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem à negócios jurídicos;

d) Da propriedade individual: pela idéia assente de que o homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens imóveis ou móveis que passam a constituir o seu patrimônio;

e) Da intangibilidade familiar: ao reconhecer a família como uma expressão imediata de seu ser pessoal;

f) Da legitimidade da herança e do direito de testar: pela aceitação de que, entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros;

g) Da solidariedade social: ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares.

Divisões do direito civil:

o direito civil regula as relações jurídicas das pessoas; a parte geral trata das pessoas, dos bens e dos atos e fatos jurídicos; a parte especial versa sobre direito de família (disciplina as relações pessoais e patrimoniais da família), o direito das coisas ( trata do vínculo que se estabelece entre as pessoas e os bens), o direito das obrigações (trata do vínculo pessoal entre credores e devedores, tendo por objeto uma prestação patrimonial) e o direito das sucessões (regula a transmissão dos bens do falecido

O direito se divide em dois grandes grupos: o Direito Positivo e o Natural. Esses por sua vez se subdividem em vários grupos.

1- Direito Positivo: é o ordenamento jurídico em vigor num país, numa determinada época.

Características:

- Caráter temporal: vige e tem eficácia à partir de determinado momento.

- Caráter espacial e territorial: vigência e eficácia num espaço geográfico.

- Caráter formal: origem nas fontes formais (leis, decretos, códigos, etc.).

- Depende da vontade humana.

- É revogável.

- Variável e mutável.

O direito positivo divide-se em dois grupos: o direito objetivo e o direito subjetivo.

1.1 ) Direito Objetivo (Norma Agendi): É o conjunto de regras jurídicas obrigatória , é o ordenamento jurídico em vigor.

O direito objetivo se divide em três grandes grupos:

1.1.1) Direito Público: É destinado a satisfazer os interesses gerais da coletividade. As principais características do direito publico são: Tem império - comando, força e obriga; É de subordinação – o cidadão em desvantagem; É irrenunciável – depende do interesse geral; Independente da vontade – é imposto de cima para baixo; prevalece o interesse geral.

1.1.2) Direito Privado: É o conjunto de preceitos que regulam as relações dos particulares entre si. As principais características do direito privado são: Tem império - a lei tem de ser obedecida; É de coordenação – as partes estão em igualdade; É renunciável – qualquer parte pode desistir da causa; Prevalece o interesse particular; Vontade das partes- é relevante.

1.1.3) Direito Misto: Mescla as características dos direitos Publico e Privado.

Ramos do Direito Objetivo:

• Direito Publico:

• Direito Constitucional;

• Direito Administrativo;

• Direito Penal;

• Direito Processual Civil e Penal;

• Direito Tributário; etc.

• Direito Privado:

• Direito Civil;

• Direito Comercial;

• Direito Trabalhista; etc.

• Direito do Consumidor;

• Direito Florestal;

• Direito Aeronáutico; etc.

1.2) Direito Subjetivo(Facultas Agendi): É o meio de satisfazer os interesses individuais. O direito Subjetivo se divide em dois grandes grupos.

1.2.1) Direito Congênito: são aqueles direito que nascem com a pessoa. Fazem parte da natureza humana como a vida, a liberdade, a honra, etc.

1.2.2) Direito Adquirido: são os que decorrem de ato lícito próprio, ou de terceiros como o direito de família, o direito de propriedade, etc.

• Os direitos subjetivos podem ser:

- Patrimoniais: conteúdo econômico - Transmissíveis e alienáveis (móveis, imóveis e semoventes).

- Não patrimoniais, não são economicamente avaliáveis, Intransmissíveis e inalienáveis (direitos da personalidade).

• Os direitos subjetivos podem ser adquiridos por:

- Fato natural: o nascimento;

- Declaração de vontade: o Testamento;

- Ação humana: compra e venda.

• Transmitem-se por:

- Ato inter-vivos: compra e venda;

- Ato - causa-mortis: Testamento.

• Extinguem-se por:

- Vontade humana: compra e venda.

- Lei: alienação, prescrição, decadência, etc.

- Fato independente da vontade humana: fenômeno natural (terremoto, furacão, etc.).

2- Direito Natural: é o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema.

Características:

- É eterno;

- É universal – onde houver natureza humana, haverá direito natural;

- Não depende da vontade humana;

- É irrevogável;

- É imutável – varia somente na forma de aprendê-lo, de interpretá-lo;

- Indelebilidade – regras gravadas na consciência.

NOÇÕES PRELIMINARES

Conceito: “Direito é um conjunto de regras gerais e positivas que regulam a vida social”. As teorias que estuda a origem do direito são:

a) Voluntarista: afirma que o direito é produto da vontade

1- Escola Teológica: vontade divina

2- Escola Autocrata: vontade do soberano: “A lei é a única fonte”

3- Escola do Contrato Social: é o acordo entre membros da sociedade.

b) Naturalista: afirma que o direito surgiu de um fenômeno natural.

1- Escola Naturalista: atributo da natureza psíquica do homem.

2- Escola Clássica: princípios eternos.

4- Escola Moderna: imutável na idéia e variável no conteúdo.

5- Escola Evolucionista: evolução parcial (peculiaridades).

6- Escola Histórica: produto da história de cada povo.

7- Escola Marxista: direito é um produto da economia.

c) Eclética: afirma que o direito é um fato natural e ao mesmo tempo voluntário.

1-Escola Culturalista: produto da cultura, processo de adaptação do homem à natureza: vida em sociedade.

ASCEPÇOES DA PALAVRA DIREITO

1- Vários significados.

2- Origem: Latim – Directum.

3- Similar nas línguas neolatinas.

4- Ligam-se a noções do direito: jurídico, jurisdicional, judiciário, jurista, jurisprudência, etc.

5- Exemplos:

a- O Direito brasileiro proíbe o duelo.

b- O estado tem direito de cobrar impostos.

c- A educação é direito da criança devido por justiça.

d- O Direito é um setor da realidade social.

e- Cabe ao direito estudar a criminalidade.

DAS PESSOAS

Pessoa:

É o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.

Personalidade jurídica:

É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

Capacidade:

É a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).

Direitos da personalidade:

São direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade moral.

Pessoa Natural:

É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

Capacidade jurídica:

É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º, CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.

Incapacidade:

É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.

Incapacidade absoluta:

A incapacidade será absoluta quando houver proibição total o exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (CC, art. 145, I); os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados; são absolutamente incapazes (CC, art. 5º), os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os surdo-mudos que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (CC, art. 446, II) e os ausentes, declarados como tais por sentença.

Incapacidade relativa:

Diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (CC, art. 147, I); se enquadram nessa categoria (CC, art. 6º), os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas.

Proteção aos incapazes:

Realiza-se por meio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares, determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em favor do menor, para protegê-lo (ECA, art. 148, VII, § único, f; CC, art. 387).

Cessação da incapacidade:

A incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 21 anos ou quando houver emancipação.

Emancipação:

se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se houver; pode dar-se, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade civil ou comercial; uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é irrevogável e definitiva.

Começo da personalidade:

Inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do nascituro.

Nascituro:

É o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado; pode agir através de seu curador (art. 462, CC); a eficácia de tudo depende do nascimento com vida.

Comoriência:

Se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (art. 11, CC); a conseqüência do preceito é que não se estabelece sucessão entre eles.

Individualização da pessoa:

A identificação se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social.

Nome:

É o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.

Estado da pessoa:

É o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no que concerne ao parentesco cosangüíneo e quanto à afinidade.

Domicílio:

é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos; pode ser necessário ou legal, quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas (recém-nascido, incapaz), e voluntário, quando escolhido livremente, podendo ser geral, se fixado pela própria vontade, e especial, se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas; perde-se o domicílio pela mudança, por determinação de lei ou por contrato.

Extinção da personalidade natural:

Extingue-se pela morte real, pela morte civil, pela morte presumida e pela morte simultânea ou comoriência.

RELAÇÃO JURÍDICA

I- INTRODUÇÃO E CONCEITO:

Relação Jurídica é o vinculo que une duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigação de outra.

a) Relações jurídicas são relações sociais dignas de tutela, capazes de satisfazer interesses legítimos.

b) Relação jurídica: “relação de poder” e “relação de dever”.

OBS.: Relações Sociais fora do campo jurídico são controladas pela moral, religião, etiqueta, etc.

1- Sujeitos da relação jurídica:

a) Sujeito ativo: titular do direito subjetivo

b) Sujeito passivo: é o obrigado a dar, fazer ou não fazer algo em benefício do sujeito ativo.

2- Relação Jurídica: Múltiplos deveres e direitos ao mesmo tempo.

Ex. Compra e venda:

a) Comprador: tem o poder de exigir a entrega da coisa e o dever de pagar o preço.

b) Vendedor: fica obrigado (dever) a entregar a coisa com o poder de exigir o preço.

3- A relação jurídica decorre de norma superior aos interesses das duas partes:

a) Não é estabelecida arbitrariamente.

b) Pode ser bilateral ou plurilateral

4- Objeto: figura central da relação jurídica.

5- Objeto, Vinculo e Prestação:

a) Objeto:

Na compra e venda: o imóvel.

Na doação: a coisa doada.

b) Vinculo:

Na locação: o contrato.

Na compra e venda: a escritura pública.

c) Prestação:

Positiva: ato imputado ao sujeito passivo, como fazer, dar ou entregar alguma coisa.

Negativa: abstenção, obrigação de não fazer.

II- PRESCRIÇÃO

1- Conceito:

Prescrição é a perda do direito de ação pela inércia o desinteresse do titular durante certo prazo fixado pela lei.

Exemplo: Quando Manuel aluga a casa de João e nela se instala, este já tem o direito ao aluguel. Passado o prazo de lei, prescreve o direito de ação, mas não o direito ao crédito. Vencida a obrigação, a lei estabelece o prazo em que o credor ainda poderá exigí-la juridicamente.

2- A prescrição está sujeita a:

a) Suspensão: as causas estão na lei e impedem o princípio ou curso da prescrição, pois, o titular não poder exercer seu direito.

- Exemplo: menoridade, e os que tiverem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra.

b) Interrupção: é determinada pela ação do titular que exercita seu direito. Poderá ocorrer só uma vez.

3- Interrupção: o prazo anterior desaparece, conta-se novo prazo.

4- Suspensão: são somados os prazos anterior e posterior à suspensão.

5- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.

6- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

7- O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorece a absolutamente incapaz.

8- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

9- A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. P>10- A prescrição pode ser:

a) Extintiva: extinção da obrigação.

b) Aquisitiva: adquire o direito de propriedade.

11- Casos especiais: perdido o prazo pode-se tentar outra ação. Ex. o cheque.

III- DECADÊNCIA

1- Decadência é a perda do direito ou de faculdade, por não ter sido exercido no prazo legal.

2- É fatal: não há interrupção nem suspensão.

3- É nula a renuncia à decadência fixada em lei.

4- Deve o juiz de ofício, conhecer da decadência quando estabelecida em lei.

5- Se a decadência for convencional, a parte a quem interessa pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

IV- TUTELA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.

1- Relações jurídicas: tuteladas pelo direito.

2- Modo clássico de defesa de nossos direitos: ação judicial- provoca uma decisão.

3- Poder judiciário: juiz ou tribunal - prestação jurisdicional.

4- Sentença: passado em julgado e não cabendo mais recurso, tem autoridade de coisa julgada.

5- Havendo nulidade da sentença transitada em julgado, a coisa julgada não impede a revisão.

6- Para corrigir erro judiciário:

a) No direito Penal: revisão criminal

b) Nos outros campos do direito: ação rescisória.

7- Meios de auto-tutela:

a) Legitima defesa: o titular pessoalmente defende seus direitos. Não cria deveres.

b) Estado de Necessidade: o titular com estado de perigo sacrifica um bem alheio para defender o seu, gera a obrigação de restituir a coisa alheia.

c) Retenção da coisa do devedor até o pagamento do débito

V- ELEMENTO PESSOAL DA RELAÇÃO JURÍDICA

1- Da pessoa:

a) Conceito: pessoa é o sujeito de direito.

b) Pessoa pode ser: natural ou jurídica.

c) Pessoa natural: é o ente humano.

d) Pessoa jurídica: é a entidade criada artificialmente.

2- Da Pessoa Natural

a) Conceito: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

b) Sujeitos:

- Ativo: possuem direitos; são os titulares; credores.

- Passivo: tem ou devem obrigações; são devedores.

c) Sujeito de direito: é o ente que o direito admite ser passível de ter e exercer direitos e contrair obrigações.

d) Pessoa natural ou jurídica: é o centro das relações jurídicas que o direito reconhece ter personalidade.

3- Personalidade:

É a aptidão genérica para ter direitos e deveres.

a) Inicio da personalidade: nascimento com vida.

b) Fim da personalidade: morte

c) A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

4- Capacidade:

É a aptidão legal para exercer por si ou por outrem os atos da vida civil.

a) Capacidade natural: é normal de toda pessoal física.

b) Capacidade legal civil ou jurídica: permite ter direito o contrair obrigações.

c) Pode ser:

- Plena: pratica de qualquer ato da vida civil – maior de 18 anos.

- Relativa: pratica de certos atos assistidos por representantes legais.

- Especial: exigida para o exercício de certos direitos como para ser presidente da república exige-se 35 anos de idade.

5- Incapacidade:

a) Absolutamente incapaz: serão representados nos atos da vida civil, sob pena de nulidade dos mesmos.

• São eles:

- Os menores de 16 anos;

- Os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para prática desses atos;

- Os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.

b) Relativamente incapaz: serão assistidos nos atos da vida civil sob pena de anulação dos mesmos.

• São eles:

- Os maiores de 16 e menores de 18 anos;

- Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido;

- Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;

- Os pródigos;

VI- NOÇÕES DE TUTELA

1- Tutela: é a instituição estabelecida por lei para a proteção dos menores órfãos ou que os pais decaíram do poder familiar.

2- Tutela: menores de 18 anos.

a) falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

b) em caso dos pais decaíram do poder familiar.

3- O juiz: nomeia e inspeciona o tutor.

4- A tutela pode ser:

a) Dativa: imposta pelo juiz na falta do tutor legítimo ou testamentário;

b) Legítima ou legal: instituída por lei;

c) Testamentária: nomeação em testamento.

VII- NOÇÕES DE CURATELA

1- Curatela: é o encargo conferido a uma pessoa para cuidar dos interesses de alguém que não possa licitamente administrar seus bens.

2- Estão sujeitos a curatela: maiores de 18 anos.

a) Aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

b) Aqueles que por outra causa duradoura não puderem exprimir sua vontade;

c) Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

d) Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

e) Os pródigos.

3- A interdição pode ser promovida:

a) Pelos pais ou tutores;

b) Pelo cônjuge, ou por, qualquer parente;

c) Pelo ministério publico.

4- Interdição é o ato pelo qual a autoridade judiciária declara a incapacidade da pessoa e a submete a curatela. 5- Anomalia psíquica: o ministério público pode requerer a interdição, o juiz nomeará um defensor ao incapaz, nos de mais casos (nº 3), o ministério público será o defensor.

VIII- PESSOA JURÍDICA

1- Pessoa jurídica: associação ou instituições formadas para atingir um fim e são sujeitos de direitos.

2- As pessoas jurídicas são:

a) De direito público interno e Externo;

b) De direito Privado.

2.1- Direito Publico Interno:

a) União;

b) Estados, Distrito Federal e Territórios;

c) Municípios;

d) Autarquias;

e) Demais entidades criadas de caráter publico criadas por lei.

2.2- Direito Publico Externo:

a) Os estados estrangeiros;

b) Todas as pessoas que forem regidas pelo direito publico internacional (OTAN, OEA, ONU, ETC.)

3- São Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

a) As associações;

b) As Sociedades;

c) As Fundações.

4- Começo das pessoas jurídicas de direito privado:

a) Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro;

b) Constituem-se associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

5- Fundação: destinação de um patrimônio para atingir um fim:

a) Criação:

- Escritura Publica: ato Inter-vivos;

- Testamento: ato causa-mortis;

b) A fundação só poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais, ou de assistência;.

c) Instituidor: doação dos bens livres especificando o fim e se quiser a maneira de administrar;

d) Administração: vinculada - os administradores agem de acordo com a vontade do instituidor;

e) Não tem fins lucrativos: o que aufere é revertido na fundação.

f) Fiscal: ministério publico;

g) A administração pode ser:

- Direta: o instituidor a tudo provê;

- Indireta ou fiduciária: o instituidor entrega a outrem a administração

HERMENÊUTICA JURÍDICA

I- Introdução:

1- Hermenêutica é a arte de interpretar.

2- Interpretação é a busca de esclarecimentos.

3- A interpretação busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas ou das expressões do direito.

4- A aplicação do direito consiste na passagem do abstrato ao concreto, do geral ao particular.

5- A aplicação do direito tem que ser feita de modo a evitar erros judiciários.

II - Interpretação da Lei:

1- Quanto à origem:

a) Autêntica ou Legal: é estabelecido pelo próprio legislador por outras leis, decretos, regulamento, etc.

b) Judiciária ou Usual: realizada pelos juízes ao sentenciar ou através de acórdãos.

c) Doutrinaria ou Científica: estabelecida pelos juristas, pelos mestres, etc.

d) Administrativas: feita pelos órgãos administrativos quando baixam portarias, fazem punições ou transferência.

2- Quanto aos métodos:

a) Gramatical, literal ou filológica: se limita a buscar o valor exato da palavra. É a interpretação ao pé da letra.

O interprete deve observar:

• Cada palavra pode ter mais de um sentido;

• Os vocábulos têm sentido vulgar e técnico;

• A lei não contem palavras supérfluas;

• Os vocábulos apresentam variações semântica sensível.

b) Lógico ou racional: investigação do fim ou da razão da lei para fixar-lhe o seu sentido real.

c) Sistemático: procura estabelecer a coerência que possa haver entre a norma pesquisada e o contexto jurídico no qual ela se insere.

d) Histórico: estuda legislações anteriores para descobrir as razões e raízes da legislação pesquisada.

e) Sociológico: baseia-se na adaptação do sentido da lei às realidades e necessidades sociais.

3- Quanto aos efeitos ou resultados:

a) Extensiva: a lei diz menos que deseja, com isto alarga o campo de incidência, permitindo a aplicação analógica.

Exemplo: O legislador deseja estender aos estudantes de curso superior o direito à prisão especial.

- E legisla: “ Fica estendido aos estudantes a prisão especial... etc.”

- Explicando: falou menos do que precisava e beneficiou todos os estudantes.

b) Restritiva: a lei diz mais de que (precisa) deseja e restringe o campo de ação da norma.

Exemplo: “Fica estendido aos estudantes de medicina e equivalentes, o direito à prisão especial... etc.” “equivalentes” a que?

- Explicando: O legislador disse mais do que precisava e restringiu o alcance da norma a uma só classe.

c) Declarativa: o interprete da lei conclui que as palavras estão de acordo com a vontade do legislador.

Exemplo: Fica estendido aos estudantes de cursos superiores o direito a prisão especial

Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)

Conteúdo e funções:

É um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplinas as próprias normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo, indicando-lhes as dimensões espácio-temporais; contém normas de sobredireito ou de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica; sua função é regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço, fornecer critérios de hermenêutica, estabelecer mecanismos de integração de normas e garantir a eficácia global, a certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica.

Aplicação das normas jurídicas:

Na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice; portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral; há subsunção quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma; quando ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que a este seja aplicável, o art. 4º da LICC, dá ao magistrado, a possibilidade de integrar a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada; trata-se do fenômeno da integração normativa.

Interpretação das normas:

Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.

Técnicas de interpretação:

A interpretação é autêntica quando o seu sentido é explicado por uma outra lei; é doutrinária quando provém dos doutrinadores; é jurisprudencial quando feita pela jurisprudência; também pode ser gramatical (baseada nas regras da lingüística), lógica (visando a reconstruir o pensamento do legislador), histórica (estudo da relação com o momento em que a lei foi editada), sistemática (harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo); diz-se que é extensiva quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes; restritiva, quando se procura conter o texto; teleológica ou social, em que se examinam os fins sociais pas os quais a lei foi editada.

Integração das normas jurídicas:

Integração é o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico; é o recurso a certos critérios suplementares, para a solução de eventuais dúvidas ou omissões da lei.

Analogia:

É a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante; pode ser legis (que consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto) ou juris (que se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto mas similar.

Costume:

É a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.

Princípios gerais do direito:

São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.

Eqüidade:

É a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa.

Vigência da lei no tempo:

A obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar; as próprias leis costumam indicar a data que entrarão em vigor; se nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional, 45 dias após a publicação; fora do país, 3 meses (art. 1º LICC); o espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.

Cessação da vigência:

A norma pode ter vigência temporária, porque o eleborador fixou o tempo de sua duração ou pode ter vigência para o futuro sem prazo determinado, durando até que seja modificada ou revogada por outra (LICC, art. 2º).

Revogação:

Revogar é tornar sem efeito uma norma; a revogação é o gênero, que contém 2 espécies, a ab-rogação (é a supressão total da norma anterior) e a derrogação (torna sem efeito uma parte da norma); pode ser, ainda, expressa (quando o elaborador da norma declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos ou apontar os artigos que pretende retirar) ou tácita (quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior).

Conflito de normas:

Quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela norma anterior, podem surgir conflitos; para solucioná-los, dois são os critérios utilizados: a) o das disposições transitórias, que são elaboradas pelo legislador; têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga; b) o dos princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas, construções doutrinárias para solucionar conflitos na ausência de normação transitória; é retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada; é irretroativa a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente.

Vigência da lei no espaço:

O Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade (LICC, arts. 8º e 9º), e o da extraterritorialidade (arts, 7º, 10, 12 e 17, da LICC); no primeiro, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou; no segundo, os Estados permitem que em seu território ae apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras.

Relação jurídica:

Consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada; seus elementos são : sujeito ativo e passivo; objeto imediato e mediato; fato propulsor (acontecimento); proteção jurídica.

Dos fatos jurídicos

Até o momento falamos dos dois primeiros elementos do direito subjetivo: sujeito e objeto. Agora é a vez da fonte ou fator de relação de direito, conhecido como o terceiro e último elemento do direito subjetivo.

As relações de direito são o efeito jurídico de certas causas que, na teoria geral do direito civil, tomam o nome de fatos jurídicos.

Toda relação de direito nasce, conserva-se, transfere-se, modifica-se, ou extingue-se, em virtude de um acontecimento capaz de produzir o seu nascimento, a sua conservação, a sua transferência, a sua modificação ou a sua extinção. Esse acontecimento recebe o nome de fato jurídico.

Então temos o seguinte conceito retirado das premissas acima: Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, se conservam, se transferem, se modificam ou se extinguem.

Segundo Clóvis Bevilacqua os fatos jurídicos se desdobram em duas espécies: ou são fortuitos ou são ações humanas.

Os fortuitos, que outros autores chamam de fato jurídico natural, acontecem alheios à vontade humana ou para os quais esta apenas concorre indiretamente, como o nascimento de uma pessoa, a morte, o decurso de tempo.

As ações humanas desdobram-se em duas categorias. Ou o efeito jurídico resulta da vontade do agente ( ato jurídico, onde os exemplos podem ser o contrato, testamento, quitação ) ou o efeito jurídico independe da vontade do agente, mesmo resultando de uma ação ou omissão sua ( ato ilícito ).

Por outro lado, Washington Monteiro de Barros vê as espécies do fato jurídico sob outro aspecto, no que tange o ato jurídico ( lícito ) e o ato ilícito, classificando-os como se fossem separados. Para ele o fato jurídico Lato Sensu pode ser visto sob três aspectos: a) fato jurídico natural ( alheios à vontade ); b) ato jurídico ( atos voluntários, ações humanas ); c) ato ilícito.

Os fatos jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais nascem, subsistem e extinguem as relações jurídicas ( Lato Sensu ).

Os fatos jurídicos naturais são de ordem natural, alheios à vontade humana, ou essa vontade apenas ocorre de modo indireto, como o nascimento ou a maioridade.

O ato jurídico é o acontecimento que ocorre necessariamente preso a uma manifestação humana, comissiva ou omissiva e essa ação visa a formação de uma relação jurídica.

Já o ato Ilícito é a ação que não se assenta na vontade de alcançar legitimamente um fim. Ele tem efeitos jurídicos involuntários.

Portanto, fato jurídico ( Lato Sensu ), é o acontecimento, dependente ou não da vontade, capaz de produzir consequências jurídicas, completa Washington Monteiro de Barros.

O importante é que resultando dos fatos jurídicos, os direitos se definem como faculdades reconhecidas e sancionadas pela lei.

Para melhor compreendermos o fato jurídico é necessário aprofundar um pouco mais sobre estes direitos definidos acima. Eles podem ser das seguintes espécies: atuais ou futuros, estes últimos se desdobrando em deferidos e não deferidos. Ainda num desdobramento dos direitos futuros não deferidos eles podem ser condicionais ou eventuais. Vamos a eles.

Atuais são os direitos completamente adquiridos, podendo ser imediatamente exercidos. Eles estabelecem para o titular uma situação jurídica definitivamente constituída.

Futuros são os direitos cuja aquisição não se acabou de operar. São aqueles cujo exercício depende da realização de uma condição ou prazo. Eles podem ser deferidos ou não deferidos.

Deferidos são os direitos futuros em que sua aquisição depende do arbítrio do sujeito. É o caso do herdeiro e o legatário, desde a abertura da sucessão até o momento em que se dá a aceitação. Chama-se direito futuro deferido porque para se tornar atual depende apenas da vontade deles.

Os não deferidos são os direitos futuros que se subordinam a fatos ou condições falíveis. É a promessa de recompensa prescrita no art. 1.512 CC. Os direitos futuros indeferidos ainda se desdobram em condicionais ou eventuais.

Condicionais, quando existe uma cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a um evento futuro e incerto; e eventuais, onde a condição existente para a aquisição não provém exclusivamente das partes, mas da natureza do direito a que acede, conforme o art. 117 CC.

Continuando, é a vez da aquisição dos direitos. Esta aquisição pode se dar por ato do adquirente ou por intermédio de outrem, para si ou para terceiros.

A aquisição de direitos se dá de duas formas: originária ou derivada.

Originária quando o direito não tem existência objetiva anterior, ou mesmo que a tivesse, não houve uma transmissão pelo seu titular. Como a aquisição de propriedade por ocupação ( usucapião ), apropriação de uma Res nullius.

Derivada é o ato de transmissão por via do qual o direito se transfere do transmitente para o adquirente. Por sucessão ou por transferência feita pelo titular do direito. Como exemplo temos a aquisição de direitos por herdeiros, contrato de compra e venda, etc.

A aquisição de direitos derivada se subdivide em: sucessão ( singular, universal, inter-vivos e causa mortis ); e pela transferência feita pelo titular do direito.

Aquisição por sucessão pode ser:

Singular se o adquirente substitui o antecessor em direitos determinados. São os casos do comprador e legatário.

Universal se o adquirente substitui o precedente titular na totalidade de seus direitos ou numa cota ideal deles. É peculiar ao direito de sucessão causa-mortis.

Temos ainda a aquisição por sucessão nos casos de Inter-vivos e Causa-mortis.

Ainda com referência a aquisição de direitos, o art. 74 CC preceitua no inciso I, que se adquirem direitos mediante o ato do adquirente, ou por intermédio de outrem. Isto quer dizer que, para aquisição de um direito, há necessidade de um ato aquisitivo. Somente a pessoa que tem capacidade de fato pode, por si, adquirir direitos. Não o tendo, far-se-á a aquisição por intermédio de seu representante legal. Os direitos podem ser adquiridos por intermédio de outrem através de procuração e mandado.

No inciso II do mesmo artigo, o legislador preceitua que pode uma pessoa adquirir direitos para si, ou para terceiros. É redundante esse dispositivo pois já foi dito no inciso I que, se os direitos podem ser adquiridos por ato do adquirente ou por intermédio de outrem, é lógico que pode ser adquirido para si ou para terceiros.

Ao mesmo tempo este dispositivo legal é deficiente porque, em vários casos, esta aquisição de direitos pode dar-se sem que seja por ato do adquirente ou por intermédio de outrem. São os direitos adquiridos por prescrição, herança, etc. Eles se integram ao patrimônio das pessoas pelo próprio fato jurídico de que resultam, sem ato do adquirente ou intermédio de outrem.

Agora vamos falar da conservação dos Direitos que tem sua base nos arts. 75 e seguintes do CC. Esta conservação é tão importante ao direito que muitos autores chegam a considerá-la como o quarto elemento do direito subjetivo.

Sem dúvida não pode haver direito subjetivo sem a correspondente proteção, mas este é um elemento que só se percebe quando o direito é ameaçado ou lesado. Assim, analisando o direito subjetivo em seu estado de repouso só encontraremos os três elementos que o constituem nesse estado.

O meio normal para tutelar e fazer respeitar o direito violado, ou ameaçado, é a ação judicial, por via da qual se recorre à autoridade judiciária competente para restabelecer o direito violado, ou proteger o ameaçado.

Para propor a ação não basta ter o direito: é necessário ter interesse legítimo, econômico ou moral.

São condições essenciais para o exercício da ação: a) o direito: é a condição primária. Não havendo o direito inexistirá a ação, pois esta visa garantir o direito; b) a qualidade: é a faculdade de estar em juízo. O tutor que ajuíza a ação por seu tutelado, o faz na qualidade de tutor; c) a capacidade: é a capacidade de fato, aptidão para o exercício da ação ( Legitimatio ad processum ); d) a pessoa para propor uma ação, deve, antes de tudo ter interesse no objeto da ação ( Legitimatio ad causam ). É preciso que haja identidade entre o direito pleiteado e a pessoa que o pleiteia. Não é necessário que o interesse seja econômico. Também o interesse moral credencia o ingresso em juízo, mesmo só autorizando a ação quando tocar diretamente ao autor ou à sua família.

Agora chegamos à Extinção do Direito. De modo geral, extinguem-se os direitos quando sobrevem uma causa que lhes elimina algum ou todos os seus elementos essenciais.

Para que ocorra a extinção do direito pelo perecimento do objeto, é preciso que seja total esse perecimento. Persistindo da coisa uma parte, o direito persiste sobre essa parte, bem como sobre o remanescente da coisa destruída e, ainda, sobre os acessórios.

O inciso I do art. 78 CC refere-se às qualidades essenciais do objeto. Se a coisa se tornar imprestável para o fim a que se destinava é considerada perda total ou destruição total. Pequena modificação ocorrida na coisa pode levá-la a perder seu valor econômico e, assim, ser considerada perecida.

Seguindo, no inciso II fala-se em confusão da coisa com outra. Como exemplo temos a confusão, a comissão ( mistura ) e a adjunção ( arts. 615, 616 e 617 CC ).

O inciso III refere-se a lugar inacessível. Vindo a coisa a situar-se em lugar inacessível, desaparece o direito sobre ela. Como uma jóia que vem a cair em alto mar.

Se o perecimento da coisa pode ser atribuído a alguém, este alguém será responsável pelos prejuízos que o dono sofreu e, como consequência, terá o dono a competente ação de perdas e danos contra o culpado, para haver a indenização a que ficou com direito. É que aquele que, sem motivo escusável, causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, na forma da regra estabelecida no art. 159 CC.

Da mesma forma, responderá pelos prejuízos, perante o dono da coisa, aquele que, incumbido da sua conservação, deixou-a perecer por negligência. Também contra este tem o dono ação de perdas e danos.

Podem achar-se nessa situação os tutores, curadores, usufrutários, comodatários, depositários e mandatários, a quem incumbe a conservação dos bens alheios e a obrigação de os restituir.

Se, porém, o culpado pelo prejuízo foi um terceiro, que não incumbido da conservação da coisa, terá este ação regressiva contra aquele para haver o que, por culpa dele, foi obrigado a pagar.

O detalhe é que não será considerado ato ilícito o perecimento da coisa em consequência de legítima defesa ou do estado de necessidade, ficando, no entanto, obrigado a ressarcir o dano causado.

Extinguem-se também os direitos pela renúncia, pelos prazos extintivos, pela prescrição, pela confusão ( quando as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa ) e ainda nos casos especiais estabelecidos na parte especial do código onde fala-se sobre a perda da propriedade imóvel ( Arts. 589 e 590 CC ), resolução do domínio ( art. 647 CC ), extinção das servidões ( arts 708 a 710 CC ) e a hipoteca ( arts. 849 a 851 CC ), dentre outras.

Recapitulando, o fato jurídico no sentido lato sensu é visto sob três aspectos: fato jurídico natural, ato jurídico e ato ilícito.

Sobre o fato jurídico natural nós já esgotamos o assunto. Agora é a vez do ato jurídico.

Conceituando ato jurídico podemos dizer que é todo ato lícito que tem por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Portanto, é a manifestação lícita da vontade, tendo por fim imediato produzir um efeito jurídico. Como já foi dito, esta manifestação da vontade pode compreender a aquisição ( compra de uma casa ), a conservação ( protesto para interrupção da prescrição ), a transferência ( cessão de um crédito ), a modificação ( novação de um contrato ), ou a extinção de direitos (quitação ).

Sempre que o efeito jurídico resulta imediatamente da manifestação lícita da vontade do agente, temos um ato jurídico.

A característica primordial do ato jurídico é ser um ato de vontade; a segunda é ser lícito, isto é, fundado em direito; e a terceira é a imediatez, a imediatividade é o efeito jurídico almejado.

Vamos abordar o ato Jurídico quanto aos seus elementos. Eles podem ser essenciais ( subdividindo-se em gerais e particulares ), naturais ou acidentais:

a) Essenciais: dão estrutura ao ato, formam-lhe a substância e sem os quais o ato não existe. Dividem-se em gerais e particulares.

Gerais: comuns a todos os atos ( agente capaz, objeto lícito, consentimento - o ato jurídico é ato voluntário. Sem o elemento psicológico do concurso de vontade, o ato não se completa )

Particulares: peculiares a determinada espécie ( forma )

b) Naturais: são as consequências que decorrem do próprio ato e já estão previstas em lei. Como exemplo temos os vícios redibitórios no art. 1.101 CC.

c) Acidentais: são condições facultativas que podem ou não ser estipuladas. Adicionam-se ao ato para modificar-lhe uma ou algumas de suas consequências naturais. É o modo, prazo de entrega, embalagem, meio de transporte.

O ato jurídico deve ser classificado de várias formas. Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos, quanto às vantagens, quanto à manifestação da vontade, quanto à solenidade, quanto à equivalência e quanto à relação de uns com os outros. Vamos a eles:

1) Quanto ao tempo em que devam produzir os efeitos podem ser inter-vivos ou causa mortis. Os inter-vivos produzem efeitos em vida como a compra e venda. A causa-mortis somente produzirá efeito após a morte do declarante.É o testamento.

2) Quanto às vantagens podem ser onerosos ou gratuitos. Onerosos quando houver direitos e obrigações recíprocos como a compra e venda. Gratuitos quando atribuem vantagens ao beneficiário sem lhe impor obrigações. É a doação, o testamento ou o reconhecimento de filho.

3) Quanto à manifestação da vontade o ato jurídico pode ser unilateral ou bilateral que se subdivide em simples ou sinalagmático. É unilateral quando há manifestações de uma só das partes ou mais de uma na mesma direção ( renúncia ). Bilateral é a declaração da vontade feita por duas ou mais pessoas no sentido oposto, como um contrato de compra e venda. Se divide em simples ( quando há ônus para uma parte e benefício para outra, na doação, comodato, por exemplo ) e sinalagmático ( quando há ônus e direitos para todas as partes, que é o caso, por exemplo da compra e venda );

4) Quanto à solenidade eles podem ser solenes ou não. Os solenes estão previstos em lei e havendo um ritual ou uma forma a serem obedecidas, como o casamento. Nos não solenes não há forma nem solenidade previstas. Ex: compra e venda de imóveis.

5) Quanto à equivalência temos os comutativos e os aleatórios. São comutativos quando há equivalência de direitos e obrigações. De novo o exemplo é a compra e venda. Já nos aleatórios as prestações não são equivalentes e dependem de um fato futuro e incerto. O melhor exemplo é um contrato de seguro.

6) Quanto à relação de uns com os outros eles são principais ou acessórios. Principais se subsistem por sí mesmos, como o empréstimo de dinheiro. E acessórios dependem de outros, onde encontramos a hipoteca, o penhor, a anticrese.

Para ser válido, é preciso que reúna três requisitos: a) Agente Capaz: pessoa dotada de consciência e vontade e reconhecida pela lei como apta a exercer todos os atos da vida civil - capacidade de fato. O ato praticado por pessoa absolutamente incapaz será nulo de pleno direito. Eles podem praticar atos jurídicos desde que representados por seu tutor ou curador. Se se tratar de relativamente incapaz, o representante deverá apenas assistí-lo na prática do ato. Se não tiver essa assistência, o ato será anulável; b) Ato Lícito: o direito só dá eficácia à vontade humana quando ele procura alcançar objetivos não contrários à moral e aos costumes ou à lei, como convenção relativa a casas de prostituição; ou negócios fisicamente impossíveis ( viagem até o centro da terra ); e ainda a prestação juridicamente impossível quando não há possibilidade jurídica de cumprimento da obrigação. ( herança de pessoa viva ); c) Forma prescrita ou não defesa em lei: de modo geral, o ato jurídico não precisa de forma especial. Por exceção, a lei exige, às vezes, determinada forma, que, não sendo observadas, acarreta a nulidade do ato. Outras vezes a inobservância não acarreta nulidade, mas outra sanção entre as partes. O casamento e o testamento são atos solenes que não valem sem a forma que a lei lhes prescreve, por exemplo.

Então vimos que, sendo a capacidade do agente condição essencial para a validade do ato jurídico, a intervenção do incapaz tornará o ato nulo ou anulável, conforme se trate de absolutamente incapaz ou de relativamente incapaz, respectivamente. Se, num contrato bilateral, uma das partes for capaz e a outra incapaz, aquela não pode invocar a incapacidade desta para anular o ato, porque devia saber com quem estava contratando. Só o incapaz, por meio de seu representante, pode invocar a nulidade.

Se o objeto for indivisível a incapacidade acarretará a nulidade de todo o ato, pois não pode separar o interesse das partes, ainda que invocada pela parte capaz. Só é considerada a incapacidade relativa, levando-se em conta que o ato jurídico praticado por absolutamente incapaz é nulo de pleno direito. O juiz não pode suprir essa nulidade, nem mesmo se as partes o pedirem, devendo declará-la ex-officio.

Por fim, na interpretação do ato jurídico deve-se atender mais à intenção do agente do que ao sentido literal da linguagem.

A vontade é que forma a parte essencial do ato jurídico. Esta resulta da manifestação da vontade e, portanto, para bem interpretar-se um ato jurídico, deve-se procurar conhecer qual a intenção da pessoa quando manifestou a sua vontade.

Equação do Ato Jurídico

NULOS ANULÁVEIS

Ato Jurídico agente capaz + objeto lícito + forma prescrita e não defesa em lei vontade + declaração + resultado

E

...

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