INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Artigos Científicos: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valmiria • 19/9/2013 • 8.863 Palavras (36 Páginas) • 308 Visualizações
Plano de Aula: 2 - Introdução ao Estudo do Direito
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Título
2 - Introdução ao Estudo do Direito
Número de Aulas por Semana
2
Número de Semana de Aula
2
Tema
Direito e Sociedade
Objetivos
• Distinguir a relação de dependência entre o direito e a sociedade;
• Perceber que o Direito tem como finalidade prevenir o surgimento de conflitos sociais, e solucionar tais conflitos quando ocorrerem;
• Compreender que uma das finalidades do Direito é o bem comum, que significa o conjunto de condições sociais que permitam aos cidadãos o desenvolvimento ativo e pleno de si próprios;
• Compreender o Direito como uma ciência social aplicada, identificado seu objeto e seus métodos próprios;
• Identificar as distinções entre direito e moral;
• Compreender as semelhanças, distinções e influências recíprocas entre Direito e Moral;
• Reconhecer e distinguir as diversas concepções a respeito da relação Direito e Moral configuradas nas Teorias dos Círculos;
• Conhecer os métodos utilizados pela Ciência do Direito.
Estrutura do Conteúdo
1. A Sociedade e o Direito – Relação De Dependência
1.1. O Direito e sua função social;
1.2. A relação entre a Sociedade e o Direito;
1.3. A interação social e a ordem social.
2. O Direito e o Controle Social
2.1. Ordem social e o Direito;
2.2. Controle social e segurança jurídica.
3. Relação entre o Direito e a Moral
3.1. Semelhanças, distinções e influências recíprocas.
4. As teorias dos círculos e o “mínimo ético”
4.1. Teoria dos Círculos Concêntricos, Secantes e Independentes;
4.2. O “Mínimo Ético”, de Jellineck.
5. A metodologia da ciência do direito.
Referências bibliográficas:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2008. ISBN 9788530926373
Nome do capítulo: Capítulo IV – Sociedade e Direito
N. de páginas do capítulo: 8
Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.
O Direito como Ciência
Para haver ciência, é preciso:
• Conhecimentos adquiridos metodicamente;
• Conhecimentos que tenham sido objeto de observação sistemática;
• Conhecimentos que contenham validez universal, pela certeza de seus dados e resultados.
Os autores que negam a cientificidade do Direito apoiam-se na ausência do terceiro requisito: não é como fogo que arde do mesmo modo na Pérsia e na Grécia. – Aristóteles. Os que o afirmam defendem a ideia de que “no lugar onde ele atua, tem validade universal” - Hans Kelsen
O Direito e sua Função Social. Finalidades do Direito.
Nesta aula, seria importante o professor trabalhar, a partir dos casos concretos, com os conceitos de sociabilidade humana e ordem social, tendo como referencial a organização e disciplinamento da sociedade realizados por intermédio do Direito, ou seja, concretizados através de normas exclusivamente jurídicas.
Sugere-se que o docente trabalhe no sentido de que o aluno conclua que a finalidade do Estado de Direito é manter pacífica a convivência social, através de “regras de conduta” capazes e eficazes de sustentar e manter a solidez social. E, quando vamos além, e falamos em Estado Democrático de Direito, estamos nos referindo a um Estado de participação ampla, a ponto de fornecer ao indivíduo mecanismos de defesa, de preservação de direitos, de respeito às garantias e liberdades, passíveis de serem invocados até mesmo contra o próprio Estado. E, de tal forma, a sociedade é, pois, um sistema único que integraliza as relações humanas, dirigido à satisfação de suas necessidades.
Ao docente caberá iniciar estabelecendo uma relação entre o Direito a e Moral, na medida em que ambos são instrumentos de controle social.
Pode-se iniciar a apresentação do conteúdo programático a partir da afirmação segundo a qual dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de consciência, ao “tu deves”, enquanto o dever jurídico deve ser observado sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade. Assim, no direito, o dever é exigível, enquanto na moral, não.
O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral, muitas vezes com ela incompatíveis, como, por exemplo, alguns princípios orientadores do direito contratual, fundados no individualismo e no liberalismo, inconciliáveis com a moral cristã e, portanto, com a moral ocidental. Mas, apesar disso, o jurídico não está excluído de julgamentos éticos.
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