IPI - Incidencia Na Revenda De Prodrutos Importados
Artigos Científicos: IPI - Incidencia Na Revenda De Prodrutos Importados. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: santosfefa • 19/3/2015 • 1.229 Palavras (5 Páginas) • 441 Visualizações
IPI – NÃO INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS
Recentemente, por meio do julgamento do REsp 1.398.721/SC, a 1ª Seção do STJ modificou e pacificou a divergência que ocorria entre as duas turmas daquela Seção no tocante ao momento de incidência do IPI sobre produtos de procedência estrangeira.
A divergência foi inaugurada pelo E. Ministro Ari Pargendler, onde este entendeu que o fato gerador do imposto não está no critério temporal da sua hipótese de incidência, mas sim em seu critério material, qual seja, a industrialização; esta sim faz nascer a obrigação tributária, como podemos ver pela própria atividade descrita no artigo 4º do Decreto 7.212/2010:
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
A propósito, transcrevo trecho do voto vencedor que pacificou a controvérsia:
2. O art. 46 do Código Tributário Nacional dispõe:
“Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”.
A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados.
Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.
Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.
1. TRF1
A jurisprudência do TRF1 até o julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação no Mandado de Segurança 0045391-55.2010.4.01.3300, entendia que os produtos importados estariam sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda porque se equiparariam a produtos industrializados.
No entanto, conforme demonstrado no item anterior, a 1ª Seção do STJ alterou o entendimento de tal matéria.
Assim, segue a ementa do referido MS:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. OMISSÃO SANADA. EFEITO INFRINGENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. Omissão sanada para aplicar o recentíssimo entendimento do STJ sobre a matéria: "à míngua de industrialização na operação de revenda do produto estrangeiro no mercado interno, não verifico a existência de um segundo fato gerador, a atrair a incidência do tributo [IPI]." ("retificação de voto" nos Embargos de Divergência no REsp 1.398.721-SC, Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, maioria em 11.6.2014).
2. Embargos declaratórios da impetrante providos com efeito infringente.
Segue jurisprudência desta Corte, todas no mesmo sentido:
- AC 0002225-24.2012.4.01.3810:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. MERCADORIAS IMPORTADAS. IMPOSTO PAGO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NOVA INCIDÊNCIA QUANDO DA VENDA DAS MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Havendo incidência do imposto sobre produtos industrializados
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