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ISS não Incidência

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Por:   •  22/8/2013  •  717 Palavras (3 Páginas)  •  403 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A não - incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência.

NÃO INCIDÊNCIA

Não-incidência se dá quando ocorrer fatos não abordados na hipótese de incidência do tributo (fatos tributariamente irrelevantes) ou quando não ocorrerem fatos.

Muitas vezes, o legislador traz a não-incidência expressa, mas é apenas um reforço, pois já não haveria incidência tributária caso não estivesse explicitada.

O Decreto nº 11.591/2004 contempla referida hipótese

como caso de não incidência (art. 4º, I), bem como no art. 5º, remetendo o

reconhecimento as disposições gerais do art. 7º

Desta forma, a não incidência do imposto sobre as

exportações tem eficácia imediata, não havendo necessidade de lei ordinária por parte

das prefeituras.

O artigo 2º, I, da Lei Complementar determina que o ISS

não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (caso de imunidade –

inc. II, §3º, art. 156 da CF/88), acrescentando em seu parágrafo único que não se

enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado

aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

O II , por exemplo, tem como hipótese de incidência a entrada de produtos estrangeiros no território nacional(CTN, art. 19). Assim, qualquer fato não compreendido nessa hipótese de incidência constitui caso de não incidência do tributo

A Constituição de 1988 tem despertado no contribuinte o desejo de ver assegurado os seus direitos, o que implica dizer que o Poder Judiciário têm sido acionado com maior frequência, se comparado com a época em que vigia a Carta anterior.

Em consequência disso, questões das mais diversas têm sido postas e questionadas, entre as quais se inserem matérias que envolvem institutos tais como o da incidência, não-incidência, imunidade e isenção. E temos verificado que, por não se atentar para o exato sentido, conteúdo e alcance de tais institutos, erros de interpretação, a nosso ver, foram sendo cometidos.

Explico: enquanto a competência é disposta em nível constitucional, a isenção é regrada infraconstitucionalmente. E isso nos leva a outra consideração: enquanto na imunidade e na não-incidência se está fora do campo da incidência- aspecto que inviabiliza a ocorrência do fato gerador-, na isenção, por se estar no campo da incidência, o fato gerador ocorre, mas a lei dispensa seu pagamento. E tanto é verdade que, revogada a lei isentiva, o mesmo fato está agora sujeito ao pagamento do tributo- justamente por ter ocorrido o fato gerador e por se estar no campo da incidência. Contrariamente, se fosse hipótese de não-incidência- como afirma doutrina contrária- revogado o dispositivo isencional, a não-incidência continuaria-

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