Ilicitude
Seminário: Ilicitude. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jonathanlima82 • 22/11/2014 • Seminário • 501 Palavras (3 Páginas) • 237 Visualizações
23. Ilicitude
► Ilicitude formal e material: a) formal: partindo-se do
pressuposto de que a tipicidade está para a ilicitude assim como a fumaça
está para o fogo (tipicidade é um indício de antijuridicidade), basta que
o comportamento do agente seja contrário à norma penal para que sua
conduta seja ilícita. O mero confronto com o texto legal implica na
ilicitude; b) material: não basta a mera contradição entre o
comportamento e a norma. Todo tipo penal protege bens e interesses
(princípio da ultima ratio), sendo esses seu conteúdo material. Assim,
para haver a ilicitude, é necessário que realmente tenha havido tal
ofensa. P.ex., o farmacêutico que realiza o furo na orelha de um recém-
nascido pratica lesão corporal nos termos do art. 129 do CP. No entanto,
nada de lesivo tem sua conduta, não havendo que se falar em ilicitude.
► Ilicitude e antijuridicidade - denominação: as duas expressões
são empregadas como sinônimas. No entanto, a reforma da parte geral do CP
(Lei n. 7.209/84) adotou, de forma correta, a expressão ilicitude (v.
arts. 21 e 23). Crime é um fenômeno jurídico (nullum crimen sine lege),
portanto não se pode falar que crime é um fato anti-jurídico. É ele um
fato jurídico, do tipo denominado ilícito (Assis Toledo, p. 161 e ss.).
► Ilicitude penal e extrapenal: o ilícito penal também será um
ilícito civil, administrativo etc. Não há contrariedade no direito de
modo a admitir a existência de um fato ilícito para o direito penal e, ao
mesmo tempo, lícito para o direito civil, por exemplo. O contrário não é
verdadeiro, ou seja, poderá um fato ser ilícito para o direito civil e
não ser crime. P.ex., quem, sem querer, quebra um pote de vidro em um
supermercado, realiza um dano (destrói) culposo. Haverá apenas um ilícito
civil (será obrigado a indenizar o supermercado) já que o dano culposo
não é punido como crime em nosso ordenamento (não sendo, portanto, um
ilícito penal) (Assis Toledo, p. 165).
► Causas de exclusão de ilicitude: estão previstas de forma
expressa no art. 23 do CP, e não taxativamente (admitindo, portanto,
outros casos que são chamados de causas supralegais de exclusão). Também
são chamadas de causas de exclusão de criminalidade
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