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Ilicitude

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Por:   •  22/11/2014  •  Seminário  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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23. Ilicitude

► Ilicitude formal e material: a) formal: partindo-se do

pressuposto de que a tipicidade está para a ilicitude assim como a fumaça

está para o fogo (tipicidade é um indício de antijuridicidade), basta que

o comportamento do agente seja contrário à norma penal para que sua

conduta seja ilícita. O mero confronto com o texto legal implica na

ilicitude; b) material: não basta a mera contradição entre o

comportamento e a norma. Todo tipo penal protege bens e interesses

(princípio da ultima ratio), sendo esses seu conteúdo material. Assim,

para haver a ilicitude, é necessário que realmente tenha havido tal

ofensa. P.ex., o farmacêutico que realiza o furo na orelha de um recém-

nascido pratica lesão corporal nos termos do art. 129 do CP. No entanto,

nada de lesivo tem sua conduta, não havendo que se falar em ilicitude.

► Ilicitude e antijuridicidade - denominação: as duas expressões

são empregadas como sinônimas. No entanto, a reforma da parte geral do CP

(Lei n. 7.209/84) adotou, de forma correta, a expressão ilicitude (v.

arts. 21 e 23). Crime é um fenômeno jurídico (nullum crimen sine lege),

portanto não se pode falar que crime é um fato anti-jurídico. É ele um

fato jurídico, do tipo denominado ilícito (Assis Toledo, p. 161 e ss.).

► Ilicitude penal e extrapenal: o ilícito penal também será um

ilícito civil, administrativo etc. Não há contrariedade no direito de

modo a admitir a existência de um fato ilícito para o direito penal e, ao

mesmo tempo, lícito para o direito civil, por exemplo. O contrário não é

verdadeiro, ou seja, poderá um fato ser ilícito para o direito civil e

não ser crime. P.ex., quem, sem querer, quebra um pote de vidro em um

supermercado, realiza um dano (destrói) culposo. Haverá apenas um ilícito

civil (será obrigado a indenizar o supermercado) já que o dano culposo

não é punido como crime em nosso ordenamento (não sendo, portanto, um

ilícito penal) (Assis Toledo, p. 165).

► Causas de exclusão de ilicitude: estão previstas de forma

expressa no art. 23 do CP, e não taxativamente (admitindo, portanto,

outros casos que são chamados de causas supralegais de exclusão). Também

são chamadas de causas de exclusão de criminalidade

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