Ilicitude E Culpabilidade
Ensaios: Ilicitude E Culpabilidade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: DDD1 • 27/2/2014 • 1.561 Palavras (7 Páginas) • 470 Visualizações
Ilicitude e culpabilidade
Crimes Qualificados pelo Resultado
É aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal!
Um só crime
Espécie
1) Dolo no antecedente e dolo no conseqüente
2) Culpa no antecedente e culpa no conseqüente
3) Culpa no antecedente e dolo no conseqüente
4) Dolo no antecedente e culpa no conseqüente
1) Qualificadoras
2) Agravantes
3) Causas de aumento de pena
Qualificadora, nos estamos dizendo que determinado crime existe na forma qualificada, a sua conseqüência é que quando o crime ocorrer em forma qualificada, quer dizer que a pena em abstrato foi alterada.
Crime X se ocorrer fim de semana a pena muda, isso é qualificada.
Agravante é o cod 61 CP, elas são taxativas.
Quanto a vitima for uma criança é agravante
A pena para agravante é feita pelo juiz, não está tipificada.
Causas de aumento de pena a pena em abstrato não muda, só que ela aumenta por determinada fração, exemplo art 155 –
Art. 157 §2,
1) Art. 129, §2, IV
2) Art. 258
3) Atropelar alguém culposamente e se omitir a socorrer dolosamente.
Art. 303 §único CTB
- Crime Impossível
- Erro de tipo; ocorre quando o agente labora em erro sobre algum elemento do tipo
- Erro de proibição; falsa comunicação de licitude
Não é crime quando o meio é absolutamente independente Ineficaz ou porque o objeto é impróprio, Sujeito não responde por nada.
Art. 302 CPP se não se encaixar em nenhum destes, não pode ser preso em flagrante.
Flagrante preparado – alguém prepara a situação de flagrante
Flagrante esperado –
Flagrante forjado –
Flagrante retardado ou diferido – operação grande para aprender tudo
Erro de tipo – eu desconheço estar matando alguém, não respondo
Diferença entre erro de tipo e erro de proibição, no erro de tipo o agente se engana sobre o fato; pensa estar fazendo uma coisa, quando na verdade, está fazendo outra. Ex: o agente subtrai coisa alheia, julgando-a própria.
No erro de proibição, o agente não se engana, sobre o fato que pratica, mas pensa erroniamente que o mesmo é licito. Ex. subtrair algo de um devedor, a título de cobrança forçada, pensando que tal atitude é licita.
Antijuridicidade
· Crime é feito típico e antijurídico
· Antijuridicidade; contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico
· Tipos permissivos
· Art. 23
o 128
o Honra
· Causas supralegais
o Correção de filhos
o Tratamento médico
· Estado de necessidade
· Conflitos entre titulares de interesse lícitos e legítimos.
Excludentes de antijuridicidade ou ilicitude sujeito praticou uma conduta típica mas não antijurídica, não é crime e o mesmo contra.
Tipos permissivos – normas penais não incriminadoras – permissivas ou explicativas.
Honra é muito importante há crimes contra a honra.
Correção dos filhos é típico mas não é antijurídico.
Tratamento médico
Condutas típicas que não serão antijurídicas
Primeira excludente de antijuridicidade – estado de necessidade
Art. 24 – ex. naufrago, duas pessoas estão agarrados em uma madeira, você da um pontapé no cara para sobreviver, o perigo aqui tem que ser atual
Necessidade de perigo atual: não age em estado de necessidade que importa arma de fogo em via pública, sem licença da autoridade competente, a pretexto de precisar fazê-lo, porque é comerciante estabelecido e reside em lugares ermos , mal freqüentados e violentos, pois a excludente não aproveita ao que diz conjurar um imaginário e remoto perigo representado por um abstrato sentimento de insegurança pública.
Provocação voluntária do perigo: em se tratando de furto famélico, uma das condições para a verificação do estado de necessidade é não ter o agente provocado, por sua vontade, a situação de perigo atual, de sorte que se o réu da causa a situação de fugitivo, não pode aproveitar a excludente de ilicitude porque a torpeza não favorece a quem alega. Atualidade e vontade.
Provocação do perigo por sem-terra: não caracteriza a excludente de criminalidade do estado de necessidade a conduta de acampados “sem-terra” que subtraem carga de caminhão contendo gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene, pois os próprios agentes, voluntariamente criaram a situação de necessidade, eis que se cientes que faltariam alimentos para o sustento do grupo.
Reconhecimento do furto famélico: admite-se o furto
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