Imposto Sobre Grandes Fortunas
Trabalho Universitário: Imposto Sobre Grandes Fortunas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 23/9/2014 • 684 Palavras (3 Páginas) • 533 Visualizações
Qual é a situação processual legislativa do Imposto Sobre Grandes Fortunas –IGF no Congresso Nacional, sua base de cálculo, alíquota e fato gerador?
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 534 de 2011 - Complementar
Tramitação
31/08/2011
PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação: Este processo contém 9 (nove) folhas numeradas e rubricadas.
Encaminhado para: ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
31/08/2011
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação: Leitura. Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos.
Publicação em 01/09/2011 no DSF Página(s): 35844 - 35847 (Ver Diário)
Encaminhado para: CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Textos: Avulso da matéria
01/09/2011
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Recebido na CAS, nesta data.
Matéria aguardando designação de Relator.
30/11/2011
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador João Vicente Claudino Relator da matéria.
03/05/2012
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Devolvido pelo Senador João Vicente Claudino, para redistribuição.
Matéria aguardando designação de Relator.
06/06/2012
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador Armando Monteiro Relator do Projeto.
Matéria encaminhada ao Gabinete.
29/07/2014
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação: Matéria aguardando redistribuição em virtude de o Senador Armando Monteiro deixar de compor esta Comissão em 17/07/2014, nos termos do art. 43 do RISF.
01/08/2014
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Ação: A partir de 1º de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio.
06/08/2014
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: O Presidente da Comissão, Senador Waldemir Moka, designa o Senador Douglas Cintra Relator da matéria.
Encaminhado ao Gabinete do Relator.
Hoje são 14 projetos de lei complementar que preveem a taxação sobre grandes patrimônios no Brasil, dentre eles, o do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) que ao apresentar o PLS 534/11 –Pretende aprovação à proposta que regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
O problema principal é definir o que é uma "grande fortuna”, a base de cálculo e a alíquota por faixa de riqueza patrimonial.
Nesse sentido o PLS 534/11 determina que seu alcance atinge patrimônio superior a R$ 2,5 milhões, sobre o qual incidiria alíquota de 0,5%.
Mais quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto são definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões - alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões - alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões - alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões - alíquota de 2,5%.
O PLS 534/11 - Complementar elegeu como contribuintes do tributo pessoas físicas de naturalidade brasileira com bens no país e no Exterior; o espólio e estrangeiros domiciliados e que tenham bens no Brasil. Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.
Temos a convicção de que a criação do IGF asseguraria maior justiça tributária, ao aplicar o princípio constitucional da capacidade contributiva, que propõe distribuir a carga tributária global entre os contribuintes de acordo com a sua aptidão em pagá-la. Assim, a tributação da riqueza representa a aplicação direta do caráter distributivo do sistema, ao taxar quem tem mais como um princípio de justiça social.
Até porque o atual sistema tributa o consumo, onerando as classes menos privilegiadas por meio dos impostos indiretos e cumulativos, tal como o ICMS, que não tem o critério da equidade como objetivo final para desconcentrar a riqueza.
Diante disso, é fundamental implementar o IGF de modo que a Constituição não se transforme em mera folha de papel, haja vista estar aguardando a sua regulamentação pelo “silencioso” Congresso Nacional há 25 anos.
Portanto cumpra-se a Constituição!
TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
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