Imposto sobre Grandes Fortunas
Por: Sabrina Fontes • 16/5/2017 • Artigo • 2.573 Palavras (11 Páginas) • 412 Visualizações
O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS E A PROBLEMÁTICA NA SUA NORMATIZAÇÃO
GUIMARÃES, Hylario Barbosa[1],
LUZ, Matheus Henrique Evêncio[2],
MORAIS, Leandro Richelli da Silveira[3],
RODRIGUES, Ana Cláudia Leal[4],
LUZ, Maycon João de Abreu[5]
RESUMO: O presente trabalho pretende analisar o imposto sobre grandes fortunas no Brasil, sua história, as dificuldades encontradas para sua criação, bem como as propostas de lei que objetivavam a instituição de normatização de tal tributo na realidade jurídica brasileira. As grandes fortunas acumuladas nas mãos de poucas pessoas no país se tornou a barreira central para que esse imposto seja arrecadado, devido isso, a grande importância da abordagem sobre esse tema se dá pela mudança social que a arrecadação do IGF poderia gerar, principalmente se seguir a linha estendida por PLs já propostos, que pretendiam direcionar o capital para a saúde do país. A finalização desse estudo foi possível a partir de consulta em leis, noticiários on-line e obras doutrinárias e jurisprudenciais.
ABSTRACT: This paper aims to analyze the tax on large fortunes in Brazil, its history, as difficulties encountered for its creation, as well as proposals of law that aimed at an institution of normalization of taxation in the Brazilian legal reality. As large fortunes accumulated in the hands of few people in the country became a central barrier for this product to be raised, due to this, a large dimension of the approach on this subject has changed social that an IGF levy should be generated, especially if it follows A Line extended by PLs already proposed, that intend to direct the capital to a health of the country. The conclusion of this study was possible through consultation in laws, online newsletters and doctrinal and jurisprudential works.
Palavras-Chave: Imposto sobre Grandes Fortunas. Tributação. Má Distribuição de Renda.
Keywords: Large Fortune Tax. Taxation. Bad income distribution.
1 INTRODUÇÃO
Desde os primórdios, a humanidade conviveu com disputas de poderes, com a concentração de muitos bens nas mãos de poucas pessoas e com a miséria da maioria devido a ambição exacerbada. O Brasil, por sempre ter sido um país com uma má distribuição de renda, tentou, em 1988, mudar o cenário incluindo na Constituição a competência da União para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas, mediante a criação de lei complementar para regulamentá-lo.
Juristas, economistas, políticos e empresários entram, vez ou outra, em conflito sobre a criação de tal imposto e as consequências que isso traria a economia. É certo de que haveria grande impacto, possivelmente gerando a saída de bens do país para não serem taxados. Mas, a desigualdade social conquistaria um grande aliado se a arrecadação dessa tributação fosse direcionada para as políticas públicas, se concentrando na saúde e educação do Brasil.
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é de espécie tributária, com previsão na Constituição Federal de 1988, artigo 153, inciso VII, de competência da União, mas que não foi instituído. Para ser criado é necessária lei complementar, mas nenhum dos projetos apresentados jamais foram aprovados, o que impossibilita a sua arrecadação. O IGF é o único dos tributos que a CF prevê que não encontra regulamentação para ser instituído.
Houveram algumas tentativas de criação de normas que regulassem tal imposto, mas não foram atendidas devido a impasses gerados na cúpula política e econômica do país, que envolvem detentores de grande poder aquisitivo e que seriam atingidos com a instalação do IGF. Os próprios responsáveis políticos encarregados de avaliar os projetos de lei estão entre os detentores das maiores riquezas, sendo intimamente influenciados pelas próprias finanças.
Contudo, o Brasil encontra-se em um momento delicado com a crise financeira, fazendo com que o governo federal procure novas fontes de arrecadação de capital. Mas, os cortes na saúde, educação e assistência a trabalhadores nos faz concluir que os políticos estão desviando o olhar propositadamente dos projetos de lei sobre o IGF e procurando outras maneiras de angariar dinheiro para os cofres do país, o que prejudica as classes mais baixas que têm que bancar o excesso de tributos e a escassez dos serviços públicos.
2 HISTÓRICO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
O IGF foi criado há quase 30 anos pela Constituição, e, desde então, estima-se haver pelo menos 20 projetos de lei que tentam regulamentá-lo, mas que acabam sendo rejeitados, postos nas gavetas do Senado. O histórico brasileiro de investidas para normatizar o IGF começa com o PLP nº 108 de 1989, que teve como relator o Deputado Juarez Marques Batista. Em seguida, o Senador Fernando Henrique Cardoso apresentou o PLS nº 162 de 1989. Ambos não foram adiante, fazendo com que o IGF fosse abordado apenas para conhecimento legal, mesmo o país sofrendo economicamente desde aquele tempo, passando por inúmeras modificações para conquistar um controle financeiro.
Anos mais tarde foi proposto a PL nº 50 de 2008, sendo apresentado pela Senadora Serys Sihessarenko. Da mesma maneira, o Senador José Nery e o Senador Paulo Paim propuseram separadamente projetos de lei que normatizassem o IGF, ambos os projetos também no ano de 2008, mas que sofreram arquivamento na própria Casa.
O Projeto de Lei Complementar 534/11 está sendo mais uma tentativa de regulamentar o art. 153, VII da CF. O projeto é de criação do senador Antônio Carlos Valadares e desde novembro de 2016 encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), engavetado no Senado Federal. Pela proposta, para originar a obrigação de pagamento do tributo o patrimônio deve ter valor superior a 2,5 milhões. O PL estabelece um quadro contendo cotações de contribuição que variam de acordo com o valor da fortuna, como mostra a tabela 1. Tais valores dependem diretamente do que deverá ser declarado anualmente pelos possuidores, o que acaba por exigir um gasto extra do governo para fiscalizar esse processo.
Tabela 01
Classe de Valor do Patrimônio | Alíquota |
Até R$ 2.500.000,00 | Isento |
Mais de R$ 2.500.000,00 até R$ 5.000.000,00 | 0,5% |
Mais de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 | 1% |
Mais de R$ 10.000.000,00 até R$ 20.000.000,00 | 1,5% |
Mais de R$ 20.000.000,00 até R$ 40.000.000,00 | 2% |
Mais de R$ 40.000.000,00 | 2,5% |
Fonte: Projeto de Lei Nº 534 de 2011.
Os últimos projetos de lei foram o nº 315/2015 do Senador Paulo Paim, que se encontra atualmente em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, e o PL nº 11/2015 que está para ser apreciado pelo Plenário. O projeto nº 315 de 2015 trouxe consigo a proposta de enviar a arrecadação do IGF diretamente para o setor de saúde do país, como propôs o Senador na justificativa apensada ao projeto:
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