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Imposto Sobre Importação

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Por:   •  14/4/2014  •  1.982 Palavras (8 Páginas)  •  363 Visualizações

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1. Introdução

O imposto sobre importação é um dos impostos mais antigos do mundo, o mesmo envolveu de receita puramente fiscal para instrumento extrafiscal destinado a proteção dos produtos nacionais e mais tarde também a do cambio e do balanço de pagamentos. O imposto sobre importação incide sobre mercadorias estrangeiras que penetram no território brasileiro, sendo contribuinte do imposto o importador ou quem a ele a lei equiparar, ou o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, conforme o ART. 22 do CTN e 31 e 32 do decreto de lei 37/66, na redação do decreto de lei 2472/88.

Somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal) a alíquota do Imposto de Importação tem por base a Tarifa Externa Comum – (TEC) do Mercosul, o mesmo incide sobre mercadoria estrangeira. A alíquota específica é um valor fixo aplicado por unidade de medida da mercadoria. As alíquotas do Imposto de Importação constam da TEC/NCM. Atualmente, prevalece à utilização da alíquota ad valorem, não existindo determinação de aplicação de alíquotas específicas na TEC.

Sobre a importação de produtos incidem vários impostos como IPI, ICMS entre outros, impostos estes que comentaremos um a um no decorrer deste estudo.

2. Fato Gerador

Em nosso país o imposto sobre importação, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (ART. 19 do CTN e ART 1 do Decreto-lei 37/66), vale ressaltar que, ao produto que não se destina ao mercado nacional, mas tão somente de passagem pelo território, não se aplica o imposto de importação. Conforme o Código Tributário Nacional, a formalização do imposto em estudo se dá quando do desembaraço aduaneiro. É considerado o câmbio do dia do registro da declaração realizada, para a conversão do valor do produto, na repartição fiscal aduaneira.

3. Base de Calculo

As normas para definir a base de cálculo do imposto de importação são de caráter geral, não podendo ser calculadas a cada vez de forma diferente. Geralmente é considerado o valor constante na fatura comercial, mas também é admitido o preço de referência, estipulado pelo Conselho de Política Aduaneira, e a pauta do valor mínimo, estipulado pela Comissão Executiva do referido conselho.

ART. 20 A base de calculo do imposto é:

I – Quando a alíquota seja especifica, a unidade de medida adotada pela lei tributaria;

II – Quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pais;

III – Quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

4. Imposto Sobre Importação II

O Imposto de Importação (II) incide sobre mercadoria estrangeira, bem como sobre bagagem de viajante e bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito, tendo por base a tarifa externa comum do MERCOSUL. Para fins de incidência do imposto, considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se:

• Enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

• Devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;

o Por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

• Por motivo de guerra ou calamidade pública;

• Por outros motivos alheios à vontade do exportador.

O II não incide sobre:

• Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao país por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

• Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada à regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

• Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;

• Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

• Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

• Mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

• Mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro, de passagem acidentalmente destruída.

Fato Gerador: O fato gerador do Imposto de Importação é à entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Para efeito do cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo ou, nos casos previstos em lei, no dia do lançamento do correspondente crédito tributário.

Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

• Do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

• De mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda, que descumprido o regime.

Em relação à alíquota do imposto de importação, a legislação brasileira prevê a utilização de alíquota específica, ad valorem, ou a conjugação de ambas. Atualmente, prevalece à utilização da alíquota ad valorem, não existindo determinação de aplicação de alíquotas específicas na TEC.

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto, ou seja, o valor sobre o qual é aplicada

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