Imposto acumulado
Tese: Imposto acumulado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hellenkgs • 27/11/2014 • Tese • 1.061 Palavras (5 Páginas) • 224 Visualizações
ICMS – CRÉDITO
Luciano Garcia Miguel
Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Não-cumulatividade
Imposto cumulativo
É calculado e cobrado em cada etapa da cadeia (produção
→ consumo)
Industria
Atacado
Comercio
Imposto não-cumulativo
O comprador pode compensar na etapa seguinte o valor do
imposto cobrado na etapa anterior (incluído no preço)
Industria
Atacado
Comercio
Regras constitucionais
• Por expressa determinação constitucional
o ICMS é não cumulativo(art. 155, § 2º, I).
• O contribuinte tem o direito de compensar
o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo DF
• O direito à compensação independe do
recolhimento do imposto devido na
operação ou prestação anterior.
• O que se exige é que a operação ou
prestação tenha efetivamente ocorrido e
que o ICMS tenha sido destacado no
documento fiscal.
• A única exceção expressa na Constituição
diz respeito às operações beneficiadas
pela isenção ou não incidência (”art. 155,
§ 2º, II):
– proíbe o adquirente de escriturar créditos
relativos a operações e prestações isentas ou
não tributadas
– obriga o remetente a estornar o crédito
relativo às operações e prestações anteriores
às isentas ou não tributadas
Regras da Lei Complementar 87/96
• O direito ao crédito está condicionado à:
– idoneidade da documentação
– escrituração no prazo de cinco anos, contados da
data de emissão do documento fiscal (art. 23).
• Se regularmente escriturado (na forma e
prazo previstos), o crédito irá permanecer
hígido até ser abatido com débitos futuros
(não há previsão de prazo para a utilização
do crédito, mas apenas para a sua
escrituração).
• Exceto disposição em contrário, o direito a crédito
é vedado nas seguintes hipóteses de aquisição de
mercadorias ou recebimento de serviços:
– “resultantes de operações ou prestações isentas ou
não tributadas” (art. 20, § 1º, primeira parte)
– “alheios à atividade do estabelecimento” (art. 20, § 1º,
parte final)
– saída ou prestação subsequente beneficiada com
isenção ou não incidência, ou se a mercadoria ou
serviço for utilizado para a fabricação de bem que
contar com o mesmo benefício, exceto se for objeto
de operação de exportação (art. 20, § 3º)
• Limites a apropriação de créditos relativos
à aquisição de bens destinados ao uso e
consumo de energia elétrica e serviços de
comunicação
• O direito pleno a esses créditos tem sido
postergado por sucessivas alterações na
lei complementar (atualmente previsto
para 1º de janeiro de 2020)
• Permite-se, enquanto isso, a escrituração
dos créditos de energia elétrica quando:
– for objeto de operação de saída de energia
elétrica
– for consumida no processo de
industrialização
– seu consumo resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas ou prestações totais
• O crédito relativo ao recebimento de
serviços de comunicação é permitido
quando:
– utilizados pelo estabelecimento ao qual
tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza
– sua utilização resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção
desta sobre as saídas ou prestações totais
Restrição ao crédito decorrente de
operações com contribuinte inidôneo
• Lei Complementar 87/96 → condiciona o direito ao
crédito “à idoneidade da documentação
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