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Imposto acumulado

Tese: Imposto acumulado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/11/2014  •  Tese  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  224 Visualizações

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ICMS – CRÉDITO

Luciano Garcia Miguel

Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP

Não-cumulatividade

Imposto cumulativo

É calculado e cobrado em cada etapa da cadeia (produção

→ consumo)

Industria

Atacado

Comercio

Imposto não-cumulativo

O comprador pode compensar na etapa seguinte o valor do

imposto cobrado na etapa anterior (incluído no preço)

Industria

Atacado

Comercio

Regras constitucionais

• Por expressa determinação constitucional

o ICMS é não cumulativo(art. 155, § 2º, I).

• O contribuinte tem o direito de compensar

o que for devido em cada operação com o

montante cobrado nas anteriores pelo

mesmo ou outro Estado ou pelo DF

• O direito à compensação independe do

recolhimento do imposto devido na

operação ou prestação anterior.

• O que se exige é que a operação ou

prestação tenha efetivamente ocorrido e

que o ICMS tenha sido destacado no

documento fiscal.

• A única exceção expressa na Constituição

diz respeito às operações beneficiadas

pela isenção ou não incidência (”art. 155,

§ 2º, II):

– proíbe o adquirente de escriturar créditos

relativos a operações e prestações isentas ou

não tributadas

– obriga o remetente a estornar o crédito

relativo às operações e prestações anteriores

às isentas ou não tributadas

Regras da Lei Complementar 87/96

• O direito ao crédito está condicionado à:

– idoneidade da documentação

– escrituração no prazo de cinco anos, contados da

data de emissão do documento fiscal (art. 23).

• Se regularmente escriturado (na forma e

prazo previstos), o crédito irá permanecer

hígido até ser abatido com débitos futuros

(não há previsão de prazo para a utilização

do crédito, mas apenas para a sua

escrituração).

• Exceto disposição em contrário, o direito a crédito

é vedado nas seguintes hipóteses de aquisição de

mercadorias ou recebimento de serviços:

– “resultantes de operações ou prestações isentas ou

não tributadas” (art. 20, § 1º, primeira parte)

– “alheios à atividade do estabelecimento” (art. 20, § 1º,

parte final)

– saída ou prestação subsequente beneficiada com

isenção ou não incidência, ou se a mercadoria ou

serviço for utilizado para a fabricação de bem que

contar com o mesmo benefício, exceto se for objeto

de operação de exportação (art. 20, § 3º)

• Limites a apropriação de créditos relativos

à aquisição de bens destinados ao uso e

consumo de energia elétrica e serviços de

comunicação

• O direito pleno a esses créditos tem sido

postergado por sucessivas alterações na

lei complementar (atualmente previsto

para 1º de janeiro de 2020)

• Permite-se, enquanto isso, a escrituração

dos créditos de energia elétrica quando:

– for objeto de operação de saída de energia

elétrica

– for consumida no processo de

industrialização

– seu consumo resultar em operação de saída

ou prestação para o exterior, na proporção

destas sobre as saídas ou prestações totais

• O crédito relativo ao recebimento de

serviços de comunicação é permitido

quando:

– utilizados pelo estabelecimento ao qual

tenham sido prestados na execução de

serviços da mesma natureza

– sua utilização resultar em operação de saída

ou prestação para o exterior, na proporção

desta sobre as saídas ou prestações totais

Restrição ao crédito decorrente de

operações com contribuinte inidôneo

• Lei Complementar 87/96 → condiciona o direito ao

crédito “à idoneidade da documentação

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