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Imposto sobre serviço

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Por:   •  9/9/2013  •  Seminário  •  655 Palavras (3 Páginas)  •  446 Visualizações

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Imposto sobre serviço

1 .Normas Constitucionais

A CF/88 deu competência aos municípios para a instituição do ISS:

“ Art.156. Compete aos municípios instituir imposto sobre:

IV-serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, I,b, definidos em lei complementar”.

Dado, entretanto, o imenso numero de municípios existentes no Brasil, para garantir um mínimo de uniformização e coibir a cobrança de alíquotas excessiva, a CF dispôs:

“ 4° Cabe a lei complementar:

I- Fixar as alíquotas máximas dos impostos previstas nos incisos III e IV;

II- “Excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior”.

A lista de serviços sujeitos do ISS consta da LC n° 116/03. Vale dizer nenhum município pode pretender cobrar o ISS sobre serviços não listados na citada lei complementar.

Entretanto, essa lista é genérica indicativa, admitindo subclassificação desde que sejam espécies do mesmo gênero.

1.1 NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR

A nova lei Complementar n° 116/03 apresenta uma serie de inovação em relação às normas anteriores do Decreto-lei n° 406/68 que, em seus artg. 8° A 12, regiam o ISS.

Entre as principiais inovações, podem se destacar as seguintes:

a- Ampliou o alcance da lei, subordinando além dos prestadores de serviços que são contribuintes, também os tomadores de serviços ( comercio, industria e serviços), como responsáveis pela retenção do ISS na fonte, nas hipóteses prevista na lei municipal.

b- Deu ampla competência aos municípios para definirem os responsáveis, mediante lei municipal.

c- Fixou a alíquota máxima em 5%, mas deixou de fixar alíquota mínima.

O uso de alíquotas menores tem sido um dos artifícios usados na chamada “guerra fiscal”, fato que poderia ter sido resolvido pela nova lei complementar, que apesar da disposição constitucional nesse sentido preferiu se omitir.

A EC n° 37/02 acrescentou o art.88 no ADCT, dispondo que, enquanto a lei complementar não definir a alíquota mínima do ISS, ela será de 2% e esse imposto não poderá ser objeto de concessão de isenção, incentivos e benefícios fiscais que resultem direta ou indiretamente, na redução dessa alíquota mínima.

Entretanto, a LC n° 116/03 não cumpriu esse preceito constitucional cuja aplicabilidade após a edição da lei complementar do ISS, é duvidosa e vai depender de interpretação dos tribunais. Muitos Municípios continuam adotando alíquotas de 0,25%, 0,5%.

A conseqüência disso é de que municípios onde o serviço é efetivamente prestado resolvam determinar a retenção no ISS na fonte pelo tomador do serviço, como responsável.

1.2 FATO GERADOR E INCIDENCIA

O art. 1°da LC n° 116/03 dispõe que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constante da lista

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