Inconstitucionalidade de supervisão
Relatório de pesquisa: Inconstitucionalidade de supervisão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fabricioadv • 2/9/2014 • Relatório de pesquisa • 344 Palavras (2 Páginas) • 199 Visualizações
A inconstitucionalidade superveniente e eventuais conexões com os aspectos incidentais do controle difuso de constitucionalidade em nosso sistema jurídico
Um ato normativo tem inconstitucionalidade originária quando é oposto às normas constitucionais já vigentes no momento de sua criação. Por outro lado, há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição. Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas
No cenário atual, com sustentáculo na Magna Carta de 1988 e nos mandamentos ditados pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que a inconstitucionalidade superveniente não é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, está é a corrente majoritária.
Segundo Pereira e Leite (2008, p. 08) o controle de constitucionalidade “[...] superveniente é o repressivo e cujo objetivo é afastar a norma inconstitucional”, sendo “[...] tipicamente exercido pelo Poder Judiciário e atipicamente pelo Poder Legislativo e Executivo”.
É de conhecimento geral, que no Brasil o sistema de controle constitucional adotado são o controle de normas concentrado e difuso. Sendo que neste o controle de constitucionalidade poderá ser decretado por qualquer juízo pela via incidental, desde que respeitada a cláusula de reserva de plenário ditada pelo art. 97, da Constituição Federal e naquele o controle, referente a leis e atos normativos, será efetuado pela via da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Sendo assim, tanto as leis quanto os atos normativos que tiverem passado a integrar o ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, estarão sujeitos ao controle de constitucionalidade, devendo se observar os requisitos materiais e formais para que possam transpor as barreiras impostas pelo sistema, para nulificar as normas inconstitucionais presentes no mundo jurídico.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado (Pedro Lenza, mestre e doutor pela Faculdade de Direito da USP)
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