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Indenizaçao Danos Morais

Trabalho Universitário: Indenizaçao Danos Morais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2013  •  856 Palavras (4 Páginas)  •  444 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE.

Autos nº

AUTOR , melhor qualificada na inicial, vem, mui respeitosamente, por seus, infra-assinados, ADVOGADOS, à presença de V. Exa., na ação que move em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A., apresentar sua:

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

Pelos motivos de fato e de direito a seguir elencados.

Preliminarmente, entende a requerente, através de seus procuradores, que a presente ação, não deva ser extinta sem a análise do mérito, uma vez que a demandada em sua própria contestação entra em discordância, ora, pugna pela Ilegitimidade Passiva alegando que não é a sua competência a prestação de serviços móvel pessoal (SMP) e que sim pertence a competência à RÉU sendo que as suas próprias faturas juntadas aos autos, comprovam as cobranças referentes aos respectivos números telefônicos fornecidos à autora.

A empresa ré alega ainda que em 20/07/2013 fora a autora que solicitou o serviço, concordamos plenamente neste sentido, porém, este serviço fora primeiro oferecido através de seu SAC, ficando caracterizado mais uma vez, que realmente o número móvel tem relação comercial entre as partes litigantes, pois, a partir daquela data foi dado inicio a geração de futuras faturas comerciais, comprovando o vinculo entre estes. Assim sendo, não foi a autora quem deu causa ao eventual transtorno e sim a empresa ré, não havendo qualquer excludente do art. 14, § 3º, Inc. II, do CDC.

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art.5º:

(...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(. . .)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Ainda seguindo a ótica de proteção do consumidor, o CDC deixa claro, também, que o fornecedor do serviço responderá pelos danos causados pela má prestação do mesmo, podendo-se inferir, que os danos morais daí provenientes também serão dignos de reparação. Assim determina o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990:

“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

(. . .)

Pacífico é o entendimento jurisprudencial acerca da reparabilidade dos danos moral e material ocasionado, por vício ou por fato do serviço, como ocorrido no presente caso, consoante se lobriga na seguinte decisão:

“TAMG - Tribunal de Alçada de Minas Gerais

Processo:

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