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Infidelidade: Possibilidade De Indenização Por Danos Morais.

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Por:   •  14/3/2015  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  351 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO / JUSTIFICATIVA

A união conjugal é uma relação jurídica, mas antes de tudo, uma relação moral, afirma Carlos Roberto Gonçalves.

Antes de discorrer a respeito da união conjugal, é importante analisar a origem das relações familiares. A família é a unidade básica da sociedade e é formada por indivíduos com ancestrais em comum, ligada pelos laços afetivos.

A família nem sempre teve a natureza e a constituição que hoje se conhece. Na Idade Média era comum que as pessoas tivessem duas famílias, patriarcal ou maternal; e os casamentos eram feitos por descendência. Com a revolução Francesa os casamentos passaram a ser laicos, e na Revolução Industrial com a migração para a cidade os laços na família se estreitaram. A mulher começa a participar do mercado de trabalho e a educação dos filhos é divido com as escolas.

Hoje a família é reconhecida como a base da sociedade, por isso a Constituição Federal de 1988 confere no Título VII, o capítulo VII proteção especial.

A legislação não poderia deixar de regulamentar tal relação, pois é interesse de toda a sociedade. Assim regula de forma clara, quando cita, por exemplo, fidelidade recíproca; respeito e consideração mútuos, os direitos e deveres que o casal adquire ao assumir este vínculo.

Relação conjugal na atualidade é constituída por relações de afetividade, solidariedade e responsabilidade de todos os membros. O casamento deixou de ser unicamente a forma de legalizar a unidade familiar com objetivo de procriação. Na atualidade, o matrimônio deve proporcionar aos cônjuges a possibilidade de realização pessoal e esperança de uma vida plena e harmoniosa.

Para a conquista deste sonho amoroso, é necessário a vinculação de compromissos bilaterais, como mútua assistência, respeito, consideração e fidelidade, a guarda e educação dos filhos e coabitação do lar conjugal. Devidamente dispostos no art.1566 do Código Civil. É na quebra de um desses deveres que basearemos essa pesquisa.

A decisão de unir-se é particular dos envolvidos e a solenidade garante a autonomia de vontade. Por este motivo a violação a um dos compromissos assumidos pelo casamento, pode ensejar a separação por iniciativa do cônjuge ofendido.

E quando se trata de fidelidade, a questão necessita de grande cautela. De acordo com Silvio Rodrigues o adultério consiste em injúria grave ao consorte, pois representa uma séria ameaça à vida conjugal, uma vez que o cônjuge ofendido repugnará a convivência com o adúltero. (2004, p.125).

A deslealdade inserida no contexto matrimonial é incompatível com a “comunhão plena da vida” que trata o art. 1511 do Código Civil. E relaciona com o art.1572, que menciona a possibilidade ao se imputar “ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida comum’’. A prova do cometimento do adultério traz a ruptura do elemento essencial a relação conjugal, a confiança.

A infidelidade avilta contra a instituição familiar em seu aspecto legal e emocional, denota flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o cônjuge ofendido vê seu projeto de vida em ruínas. Assim a conseqüência será a decretação da separação judicial por culpa do réu.

Por sua vez, Rodrigo da Cunha Pereira, afirma que a tendência do Direito moderno é abandonar a teoria de culpa objetiva para determinação de dissolução de vínculos conjugais. Estudos psicológicos comprovam a dificuldade de determinar culpado de uma separação. Um casamento acaba não porque um dos dois foi culpado. (2008, p.82)

Daí um novo questionamento surge, a qual jurisdição compete a discussão da culpa na esfera obrigacional ou na Vara de Família? Os processos que tramitam na Vara de Família são protegidos pelo segredo de justiça, o que garante proteção a privacidade, enquanto o andamento do litígio na esfera obrigacional expõem ao princípio da publicidade.

Regina Beatriz Tavares da Silva sustenta que a Vara de Família é competente para o ajuizamento da demanda cumulada, argumentando que os pedidos são compatíveis e ambos têm como fundamento a violação do dever conjugal, de modo que preenchem os requisitos do art.292 do Código de Processo Civil. (2000, p.64)

A decretação da culpa é um assunto delicado, porém importante para a determinação de reparação por danos morais.

Para, Caio Mário da Silva Pereira, a responsabilidade civil subjetiva é pressuposto do dano moral no âmbito das relações conjugais. (2008, p.23 e 24). Por sua vez, o dano moral é aquele que atinge a esfera personalíssima, que fere a dignidade, de caráter subjetivo.

Dessa forma, o magistrado tem a difícil tarefa de sopesar a reparação analisando a gravidade do ato causador utilizando princípios de direito e fundamentando sua decisão.

As Cortes brasileiras têm se manifestado timidamente em sentenças favoráveis à reparação pelo dano moral decorrente do ato culposo em face da infidelidade conjugal.

Em contrapartida, alguns doutrinadores tem se manifestado contrário à hipótese de indenização. Defendem às sanções do direito de família como suficiente para compensação do cônjuge agredido.

Destaca-se Ana Carolina Brochado Teixeira, que a separação por si, penaliza os cônjuges, causando-lhes dores inerentes a perda. (2005, p.148). Maria Berenice Dias também adota essa corrente.

Diante de tantos questionamentos, eu como graduanda em Direito e particularmente amante de Direito Civil, em especial ao Direito de Família, instigo-me pela polêmica e atual tese. O que motiva ao estudo de modo a conhecer e criar opiniões sólidas e justas, considerando as diferentes vertentes.

2 PROBLEMA

A possibilidade de indenização pelos danos decorrentes da infidelidade é alvo de discussões e divergências doutrinárias.

O posicionamento de Cláudio Alexandre Sena Sei é a favor da reparação. Nas palavras

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