Inicial Obrigação De Fazer Quimioterapia Oral
Artigos Científicos: Inicial Obrigação De Fazer Quimioterapia Oral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertson81 • 6/11/2013 • 4.346 Palavras (18 Páginas) • 840 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ
Maria,
brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº. xxx, CPF nº. xxx, residente e domiciliado na Rua do sobe e desce 3, por seu advogado in fine (doc.1), com escritório profissional na Rua do desce e sobre 1, para onde deverão ser encaminhadas, sob pena de nulidade, as futuras publicações e intimações, a teor do artigo 39, inciso I do CPC, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de: BRADESCO SAÚDE S.A., inscrita no CNPJ/MF n.º 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe nº 225, Rio Comprido, Rio de Janeiro - RJ, pelos motivos de fatos e direitos a seguir articulados:
1. DAS PRELIMINARES
1.1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
Inicialmente, requer na forma da Lei 10.173/01, que o presente processo tenha a prioridade concedida às pessoas com mais de 65 anos vez que a Impetrante, como se comprova pela documentação inclusa tem 65 anos de idade. (doc. 02)
1.2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a autora sob as penas da Lei, que no momento não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas processuais e demais encargos do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família, pelo que, vem perante V. Exª., requerer a concessão do beneficio da Gratuidade de Justiça, na forma da Lei nº. 1050/50.
Além disso, a autora tem mais de 65 anos e percebe aposentadoria mensal inferior a 10(dez) salários mínimos conforme comprovante em anexo (doc. 03), por isso se enquadra no art. 17, X da Lei 3350/99, in verbis:
Art. 17 São isentos de pagamento de custas:
X- os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos.
2. DOS FATOS
A Autora, como se comprova pela juntada da cópia da Carteira de Associada (doc. 04).
A Autora sempre cumpriu a sua contrapartida no contrato que vem a ser pagar as mensalidades no valor e na data determinada.
A paciente iniciou o tratamento com outros remédios junto ao xxx (Clínicas xxx), custeado pelo Requerido.
Examinada e diagnosticada pelo Dr. Décio Oncologista clínico CRM 999-0, este concluiu que não obstante o tratamento medicamentoso a que é submetida paciente (autora), esta não mais responde a medicação venosa aplicada, razão pela qual prescreveu a utilização do medicamento Xeloda 500mg. (doc. 05).
Entretanto, para sua surpresa, ao informar a requerida sobre a necessidade de fornecimento do medicamento Xeloda 500mg., tal como prescrito pelo Dr. Décio Lerner , esta se recusa a fornecer qualquer medicamento oral utilizado em local externo à unidade hospitalar.
No dia 23/04/2013 (4ª feira) pela manhã, entrou em contato, via telefone, com a ré afim de saber as medida cabíveis para a obtenção da medicação, quando então tomou ciência de que o medicamento não seria fornecido.
Cumpre esclarecer que a ré tem por prática (abusiva por sinal) não fornecer número de protocolo, razão pela qual este não esta sendo informado neste momento.
Os fatos acima narrados evidenciam a desídia da ré, para com suas obrigações, e o desrespeito para com a CONSUMIDORA.
Nota-se que a conduta da ré revela-se contrária aos ditames da Constituição da República, violando o direito à saúde e o principio da dignidade da pessoa humana, além dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente art. 6º, I e IV.
Diante dessa situação, em que o autor encontra-se desamparada por parte do plano de saúde e sem a possibilidade de arcar com o pagamento da medicação, não vê alternativa senão ingressar com a presente ação, buscando que o Poder Judiciário faça valer o direito da autora em receber da ré o medicamento prescrito, bem como o devido ressarcimento pelos danos sofridos.
Diante da gravidade da doença bem como do estado de saúde em que se encontra a autora, fato este comprovado pelo laudo médico /relatório apresentado pelo especialista que a acompanha, a autora, tem URGÊNCIA na obtenção do medicamento, não podendo esperar toda a tramitação do processo, e nem arcar com o pagamento, razão pela qual se vê obrigada a ingressar com a presente ação de obrigação de fazer, com preceito cominatório, c/c tutela antecipada, uma vez que a paciente corre sério risco de morte.
3. DO DIREITO
Muitos tratamentos oncológicos demandam a necessidade de drogas quimioterápicas de uso oral, que permitem ao paciente receber o medicamento em seu domicílio, ou seja, fora do ambiente hospitalar. Em razão de o medicamento ser de uso oral e de aplicação domiciliar, a operadora de plano de saúde, com base no artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, nega o custeio do tratamento quimioterápico.
Isto porque, o referido dispositivo legal permitiria à empresa de assistência médica excluir da cobertura securitária o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar". Assim, a operadora alega que a cobertura contratual limita-se à quimioterapia realizada em ambiente hospitalar para negar o tratamento de saúde ao paciente.
Todavia, a operadora de plano de saúde abusa de seu direito, ao se fundamentar em cláusula contratual para negar o custeio de drogas quimioterápicas de uso oral, que, na maioria das vezes, é o único tratamento capaz de impedir a progressão da doença.
Ademais, se o contrato de assistência médica prevê a cobertura para tratamento quimioterápico e, por outro lado, veda a utilização de medicamento domiciliar, é claro que esta limitação não abarca a quimioterapia de uso oral, pois, além do contrato ser interpretado em favor do consumidor, a restrição impede que o pacto atinja a finalidade a que se destina.
Apesar de os remédios de uso domiciliar estarem excluídos de cobertura, no caso da quimioterapia e radioterapia, os contratos devem abranger todos os tratamentos necessários para a completa assistência à saúde do paciente.
Conforme explicitou a Agência Nacional de Saúde, a quimioterapia oral foi desenvolvida com o objetivo de melhorar a qualidade de vida do doente e reduzir o tempo passado
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