Inquérito Policial + Ação Penal
Artigos Científicos: Inquérito Policial + Ação Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: magdabrandao • 28/8/2014 • 4.296 Palavras (18 Páginas) • 346 Visualizações
INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter facultativo, destinado a apurar infrações penais e sua respectiva autoria. Ainda é possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.
Natureza Jurídica: O inquérito policial não é ato ou procedimento processual, mas meramente administrativo, pré-processual, daí porque não se rege pelos princípios norteadores da ação penal e do processo penal, como o contraditório e a ampla defesa.
Finalidade/Objetivo: É apurar as infrações penais (investigando-as e descobrindo-as) e a autoria de quem as cometeu, com o fito de levar ao conhecimento do titular da ação penal as informações colhidas. O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, para que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.
Destinatário: Imediato seria o titular e mediato seria o juiz.
Características do Inquérito Policial
Sigiloso (art. 20, CPP)
“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
É um elemento necessário para se descobrir o crime, pois se as atividades da polícia tornarem-se públicas, poderá fica difícil a colheita de provas, facilitando a acultação ou destruição das provas e até a influência do indiciado no depoimento das testemunhas. Existe a exceção do advogado do acusado, onde ele terá acesso ao inquérito policial, mas somente se não o caso de investigação de absoluto sigilo, como na interceptação telefônica. Outros que podem ter acesso ao inquérito são o Ministério Público e o Juiz.
Súmula Vinculante nº 14 - Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária – Direito de Defesa: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Escrito (art. 9, CPP)
“Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
Todas as conclusões e informações a que chegou o inquérito policial devem ser deduzidos por escrito, e remetidos ao Judiciário (no caso de ação penal pública) ou ao ofendido ou seu representante legal (no caso de ação penal privada), tendo por finalidade prestar informação ao titular da ação penal, não se admite a existência de Inquérito Policial oral. O inquérito policial deve ser rubricado pela autoridade.
Obrigatório
O inquérito policial será obrigatório depois de chegar ao conhecimento da Autoridade Policial a prática de um delito (“notitia criminis”), mediante ação penal pública, deverá instaurar o Inquérito de Ofício.
Inquisitório/Inquisitivo
Não se admite o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal. Não se admite o contraditório, a Autoridade o dirige secretamente, vai conduzir ao esclarecimento do fato e à respectiva autoria, sem observar uma seqüência traçada em lei. O que faz com que a investigação se torne inquisitória é o não-permitir o contraditório, a imposição do sigilo e a não-intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios.
Arbitrário
“Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.“
As atribuições concedidas à polícia possuem o caráter arbitrário, tendo o poder para fazer ou deixar de fazer dentro dos limites fixados pelo direito, podendo deferir ou não os pedidos de prova feitos pelo indiciado ou ofendido, estando de acordo com o artigo 14 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não está sujeita à suspeição (artigo 107, Código de Processo Penal).
Auto-Executável
Pois sua instauração independe de autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material.
Indisponível (Art. 17, CPP)
Instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivá-lo de ofício, mas tão- somente quando assim requisitado pelo Ministério Público. Pode até se alegar que tal procedimento, o arquivamento de ofício do inquérito, é “praxe” comum, mas isso constitui um atentado grave à lei, à justiça, e configura ilícito penal (prevaricação, corrupção passiva ou concussão, a depender do caso concreto).
Algumas observações devem ser levadas em conta quanto ao inquérito policial. A Jurisprudência do STF admite o uso do Habeas Corpus para dar acesso aos autos do inquérito policial, no entanto, normalmente não admite. Dá preferência para o não cabimento do Habeas Corpus. O Mandato de Segurança e a Reclamação não são excludentes. Podem ser apresentados ambos conjuntamente.
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial, o Delegado. Pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes
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