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DO INQUÉRITO POLICIAL À AÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA

Por:   •  7/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.531 Palavras (11 Páginas)  •  268 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI        

Centro de Ciências Sociais e Jurídicas – CEJURPS

Curso de Direito

Disciplina: Direito Processual Penal

Período: 4º B, noturno

Docente: MSc. Luiz Eduardo Cleto Righetto

Acadêmica: Emanuele Andrioni

DO INQUÉRITO POLICIAL À AÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA

M3

[pic 1]

Itajaí, 16 de junho de 2015

Introdução

O presente trabalho visa apresentar uma visão doutrinária sobre o Inquérito Policial as peças utilizadas para abrir o mesmo, os princípios que o regem, seus prazos, as atribuições da policia judiciária e o relatório. Um tópico abordando sobre a ação penal, seus princípios, as peças que abrem a mesma, seus tipos, seus titulares, os prazos e os requisitos básicos de cada tipo.

Do Inquérito Policial

O inquérito policial é uma peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva.[1]

Constitui o conjunto de atividades desenvolvidas concatenadamente por órgãos do Estado, a partir de uma notitia criminis, com caráter prévio e de natureza preparatória com relação ao processo penal, e que pretende averiguar a autoria e as circunstâncias de um fato aparentemente delituoso, com o fim de justificar o processo ou o não processo.[2]

Princípios

Existem opiniões divergentes acerca dos princípios que regem o Inquérito Policial.

Segundo Vicente Greco Filho em seu livro “Manual de Processo Penal”, “A atividade que se desenvolve no inquérito é administrativa, não se aplicando a ela os princípios da atividade jurisdicional, como o contraditório, a publicidade, as nulidades, etc.”

De acordo com Aury Lopes Júnior em seu livro “Direito Processual Penal”, “Em suma: existe direito de defesa (técnica e pessoal-positiva e negativa) e contraditório (no sentido de acesso aos autos). O desafio é dar-lhes a eficácia assegurada pela Constituição.”

Ainda segundo Aury Lopes Júnior, sobre a ampla defesa “inegavelmente, existe uma atuação de caráter coercitivo contra uma pessoa determinada, configurando uma “agressão” ao seu estado de inocência e de liberdade, capaz de autorizar uma resistência em sentido jurídico-processual.”. Sobe o contraditório “o contraditório se manifesta – não na sua plenitude- no inquérito policial através da garantia de “acesso” aos autos do inquérito e à luz do binômio publicidade-segredo, [...]”

Peças que abrem o Inquérito Policial

As investigações dão início quando a polícia judiciária tem conhecimento da infração através da notitia criminis, então:

Instaura-se formalmente o inquérito de ofício, por portaria da autoridade policial, pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido ou requisição do juiz ou do Ministério Público, devendo todas as peças do inquérito ser, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas.[3]

Segundo Vicente Greco “o inquérito poderá ser aberto mediante requerimento do ofendido, que traz à autoridade policial a notícia a infração penal. Quanto à requisição do MP, trata-se de uma ordem que não pode ser desobedecida, salvo se manifestamente ilegal, [...]”

Prazos

O prazo para representar é decadencial de 6 meses contados a partir da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do delito (art. 38 do CPC). Por ser um prazo decadencial, não pode ser interrompido ou suspenso. Realizada no prazo legal, será irrelevante que a denúncia seja oferecida após os 6 meses, pois o prazo decadencial está atrelado exclusivamente à representação e, uma vez realizada esta, não se fala mais em decadência.[4]

Sob pena de coação ilegal, o inquérito deve estar concluído em 10 dias se o indiciado estiver preso desde o flagrante ou da prisão, temporária ou preventiva. Na Lei de Drogas o prazo é de 30 dias (Lei n. 11.343/2006, art. 51). Se o indiciado estiver solto, o prazo para a conclusão do inquérito deverá ser de 30 dias (na Lei de Drogas, 90), mas esse prazo pode ser prorrogado ou renovado quantas vezes forem necessárias, por proposta da autoridade e com a concordância do juiz. [5]

Atribuições da polícia judiciária

A Polícia Judiciária é a que se destina precipuamente a reprimir infrações penais e a apresentar os infratores à Justiça, para a necessária punição, efetuando prisões em flagrante delito ou em cumprimento de mandados judiciais acrescentando-se desde logo que a Polícia Judiciária está sujeita aos princípios dos direitos fundamentais da constitucionalidade, igualdade e o da legalidade, sob o controle externo do Ministério Público e como auxiliar da Justiça penal. A expressão – polícia judiciária- assume sentido amplo, ou seja, todas as funções da Polícia Civil (art. 144, § 4°, da CF).[6]

A polícia brasileira desempenha dois papéis (nem sempre) distintos: a polícia judiciária e a polícia preventiva. A polícia judiciária está encarregada da investigação preliminar, sendo desempenhada nos estados pela Polícia Civil e, no âmbito federal, pela Polícia Federal. Em regra, nenhum problema existe no fato de a polícia civil estadual investigar um delito de competência da Justiça Federal; ou de a polícia federal realizar um inquérito para apuração de um delito de competência da Justiça Estadual. Contudo, em geral, a atuação de cada polícia tende a limitar-se ao âmbito de atuação da respectiva Justiça (Federal ou Estadual).[7]

Relatório

Concluídas todas as diligências, terminado, enfim, o inquérito, deverá a Autoridade Policial fazer um relatório, nos próprios autos, de tudo quanto houver apurado nas investigações.

A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz competente. Concluído o inquérito, elaborado o relatório, a Autoridade Policial determinará a sua remessa, juntamente com os instrumentos do crime e outros objetos apreendidos e que interessarem à prova, ao Juiz competente (art.11).[8]

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