Interpretação do padrão
Resenha: Interpretação do padrão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: manuelle_sn • 23/10/2014 • Resenha • 249 Palavras (1 Páginas) • 329 Visualizações
5. Interpretação da norma (art. 5º, LIndB)
Interpretar signifca buscar o alcance e o sentido da norma. Antigamente
dizia-se que “In claris interpretatio cessit” (na clareza da lei não há interpreta-
ção), mas esse é um brocado que não mais subsiste, pois a simples conclusão
de que a norma é clara signifca que esta já restou interpretada.
Afrma a LINDB que toda interpretação da norma deve levar em conta os
fns sociais a que se destinam, ou melhor, o sentido social a que se dirige (f-
nalidade teleológica e função social da norma).
De cada interpretação pode-se extrair resultados ampliativos, declaratórios
e restritivos. Quando se tratar de norma jurídica referente a direitos e garan-
tias fundamentais (individuais e sociais) a interpretação será sempre amplia-
tiva. Em sede de Direito Administrativo, a interpretação deve ser declarató-
ria, porquanto o princípio da reserva legal é corolário da legalidade estrita
(art. 37, CF/88). Já no Direito Penal se impõe uma signifcação restritiva das
normas que veiculam sanções, afnal de contas nulla poena sine praevia lege
(tipicidade).
Já no Direito Civil, observa-se uma interpretação restritiva em relação a
normas que estabelecem privilégio, benefício, sanção, renúncia, fança, aval e
transação (art. 114, 819 e 843).
A chamada interpretação autêntica é aquela conferida pelo próprio legis-
lador, criador da norma (Poder Legislativo). Nela, o próprio órgão que cria o
texto normativo, o interpreta, para que dúvidas não pairem sobre o mesmo.
Ao lado dessa interpretação autêntica, admite-se ainda a interpretação realiza-
da pelo próprio Poder Judiciário e pela doutrina.
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