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Introdução Ao Estudo Do Direito

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Por:   •  2/7/2014  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  352 Visualizações

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1. Direito Positivo X Direito Natural - O direito positivo é um sistema normativo imposto pelo estado em determinado tempo e espaço. Não se limita apenas ao conjunto de normas. O direito Positivo possui a estatalidade como uma de suas notas fundamentais. As normas costumeiras também se enquadram dentro do direito positivo , mas apenas quando previstas como fonte no sistema jurídico. Pode-se expressar por diferentes fontes desde que estabelecidas na lei de introdução ao sistema. Já o direito Natural seria uma ordem não criada pelo homem , formada por grandes princípios que seriam eternos , imutáveis,e universais. Havendo sintonia entre o direito natural e o direito positivo as leis se revelam substancialmente justas.

2. Direito Objetivo X Direito Subjetivo – Pode-se dizer que o direito positivo é a norma de agir, que ordena as relações sociais. Corporifica-se no conjunto das formas e expressões normativas prevista no ordenamento. Basicamente se compõe pelo jus scriptum – lei em sentido amplo – e normas consuetudinárias. Já o direito Subjetivo consiste na possibilidade de agir e de exigir do titular do dever jurídico uma conduta ou prestação criada por lei ou derivada do negócio jurídico.

3. Direito Privado X Direito Publico – Direito Público é um conjunto de leis, criadas para regularem os interesses de ordem coletiva, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público. A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para defender a sociedade, que se indica o próprio alicerce do poder público. O Direito Público Interno tem como objeto a regulação dos interesses estatais e sociais. Os interesses individuais só são aqui tratados reflexamente. O Direito Público Externo tem como objetivo reger as relações entre os Estados soberanos e as atividades individuais internacionalmente. O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência social e a fruição de seus bens. Direito Privado é o conjunto dos preceitos e normas que regulam a condição civil dos indivíduos e das coletividades organizadas (pessoas jurídicas), inclusive o Estado e as autarquias, e bem assim os modos pelos quais se adquirem, conservam, desfrutam e transmitem os bens e também as relações de família e as sucessões. O Direito Privado é caracterizado quando há uma ação entre Pessoas, ou seja, Pessoa X Pessoa .O direito privado regulamenta, principalmente, a situação jurídica e as relações entre particulares, onde verificamos a primazia da liberdade individual, igualdade entre os sujeitos que participam das relações. Protege esses direitos interesses pessoais, isto é, interesses exclusivamente do titular do direito: interesses do proprietário, do locador, do comprador, etc.

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