Introdução Ao Estudo Do Direito
Exames: Introdução Ao Estudo Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jordanajardim • 12/6/2013 • 933 Palavras (4 Páginas) • 474 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA PASSO FUNDO
CURSO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - HISTÓRIA
Claudio Sand 7060010096
Debora de Oliveira 6684385123
Fernanda Valencio 6659389044
Jordana Jardim 6659394258
Michael T Chagas 68233496855
Virgílio Apostólico 6826446819
ATPS ETAPA 2: A estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?
Docente: Carlos E. Rodrigues Lima
Passo Fundo, 2 de abril de 2013.
Tendo como base o texto de Antonio Augusto Tans Gasparin sobre a síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio; uma breve revisão de bibliografia de Gusmão e os conhecimentos adquiridos nas aulas de Introdução ao Estudo do Direito - História, pode-se verificar que tal teoria é coerente com a realidade jurídica brasileira. Especificamos essa por entender que ela exemplifica perfeitamente a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, proposta por Kelsen e aceita por Bobbio para explicar a unidade desse ordenamento complexo. Além disso, apesar de algumas normas que compõem o ordenamento jurídico derivarem do direito natural, ou seja, um fato social que acaba gerando uma norma, como por exemplo, a Lei 11.340/06 (conhecida como Lei Maria da Penha). Ele, em sua grande maioria, é originário do direito positivo, sendo, portanto, a vertente do Direito vigente no Brasil e veementemente defendida por Norberto Bobbio.
Segundo a Teoria de Kelsen, o principio de um ordenamento é que as normas não estão todas no mesmo plano, existindo normas superiores e as normas inferiores, sendo estas dependentes daquelas. No caso do Brasil a norma suprema é a Constituição Federal, restando para as demais apenas não ferir os princípios estabelecidos por ela, sob a pena de serem eliminadas do ordenamento. Um exemplo disso é a contraditoriedade existente entre o Art. 37 Inciso IV da Constituição Federal e a § 2º do Capitulo I da Lei 8.112/90. O primeiro diz que: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”, já o outro: “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.”.
Nota-se que a Constituição nada fala em proibição de abertura de novos concursos. Ao contrário disso, estabelece que os aprovados em concurso, dentro do prazo improrrogável previsto no edital, terão prioridade sobre os novos concursados. Logo, para haver novos concursados, deverá haver novo concurso. Nos ensinamentos de Bobbio essa situação se enquadraria em uma antinomia jurídica, onde se verifica incompatibilidade entre as normas de um mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade. O autor ainda estabelece critérios para solução das antinomias. Pelo critério cronológico a Lei 8.112/90 prevaleceria sobre a Constituição Federal, mas pelo critério hierárquico o quadro se inverte. Sendo assim, a § 2º do Capitulo I da Lei 8.112/90 torna-se, na prática, sem utilidade. Não podemos dizer que ela é inconstitucional, pois o responsável por realizar a verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas é o Supremo Tribunal Federal, e ele ainda não se pronunciou acerta da referida contraditoriedade.
Essa competência do STF, assim como outras atribuições que compete aos vários órgãos e entidades autônomas (estados federados, municípios) existentes no Brasil, é criada pelo poder originário. Isso permite uma autolimitação do poder soberano, impedindo que se instale um poder autoritário, como já ocorreu no passado. Nessa época a coação prevalecia, caracterizada pelo temor do constrangimento físico e moral. Diferentemente
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