Introdução Ao Estudo Do Direito
Pesquisas Acadêmicas: Introdução Ao Estudo Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 2/9/2013 • 1.217 Palavras (5 Páginas) • 278 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS
UNIDADE I
CURSO DE DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFESSOR: EDUARDO GRECCO
Campinas
2013
Etapa 1: Considerando as noções iniciais sobre direito obtidas nas primeiras aulas do curso, e as pesquisas realizadas, identificar as principais diferenças entre o Direito Natural e Direito Positivo.
A vida em sociedade reclama regras que permitam a convivência harmônica entre seus integrantes. Dessa necessidade emerge o Direito, cuja função é servir de instrumento disciplinador da vida social.
Nesse sentido, Silvio Rodrigues nos ensina:
Os etnólogos têm verificado que qualquer agrupamento humano, por mais rudimentar que seja seu estágio de desenvolvimento, possui, a regular a vida grupal, um conjunto de normas ou regras de conduta social que seus componentes encaram como obrigatórias e que disciplinam o comportamento dos indivíduos que o compõem.
O Direito sempre objetivará resguardar a paz social entre os indivíduos integrantes de determinado grupo.
Desse modo, ao longo da evolução humana a expressão “Direito” adquiriu diversas acepções, cujo conteúdo se transforma ora em decorrência do momento histórico em que vive a sociedade ora em função do aspecto enfatizado.
É nesse contexto que pretendemos analisar as diferenças entre o Direito Natural e o Direito Positivo.
O Direito Natural pode ser bem entendido nas palavras do professor Pablo Stolze como um ordenamento ideal, na ideia abstrata do direito, simbolizando o sentimento de justiça da comunidade . Dessa forma estamos tratando de pretensões da sociedade em determinado momento histórico, que encontram inspiração na natureza humana.
Podemos afirmar que compreende uma série de princípios universais, não escritos, mas que impende reconhecimento pelo Direito Positivo, sobretudo para fazer prevalecer a justiça no ordenamento jurídico.
O Direito Natural serve de inspiração para que a sociedade privilegie em seus ordenamentos jurídicos direitos como o direito à vida e à liberdade.
O Direito Positivo, por sua vez, compreende o conjunto de regras jurídicas vigentes em determinada época e em determinado espaço territorial. É Direito coercitivamente imposto pelo Estado à coletividade.
Estamos diante do direito que o Estado institucionaliza, seja através da positivação das normas em seu ordenamento, seja ao organizar suas insituições.
Fixados tais conceitos, nos é possível apontar as principais diferenças entre o Direito Natural e o Direito Positivo, como:
- o Direito Positivo é atribuído pelo Estado, podendo ser escrito ou não. Enquanto que o Direito Natural é anterior ao Estado, encontra-se no sentimento social de justiça social, por isso não é escrito;
- o Direito Positivo é válido por determinado tempo, enquanto as normas positivadas estiverem em vigor no ordenamento, possui vigência temporal, bem como delimitação espacial, pois somente será válido em determinado território.
- O Direito Natural possui validade universal, em qualquer sociedade que compartilhe aquele sentimento. Quanto à sua mutabilidade, há autores que afirmam tratar-se de direito imutável, enquanto outros afirmam que sofre modificações à medida que a sociedade evolui e lhe agrega outras vontades, aspirações.
- O Direito Positivo é um conjunto de regras jurídicas que visam estabilizar e manter a ordem na sociedade. O Direito Natural é abstrato ligado a ideia de princípios universais de justiça.
Enfim, apesar das diferenças, não estamos diante de conceitos estanques, mas de conceitos que se inter-relacionam. O sentimento social (Direito Natural) espera ver sua consagração ao ser positivado no ordenamento. Ao passo que o Direito Positivo deverá coibir arbitrariedades e atender aos anseios da sociedade ao elaborar suas normas.
Etapa 2: Produzir um texto de no máximo 3 laudas, que deverá ser entregue ao professor, e que represente a ideia do grupo sobre a questão proposta, respondendo a questão colocada no Passo 3: “A estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade?”
Inicialmente, necessário ressaltar que a obra de Norberto Bobbio é de fundamental importância para a evolução do estudo do Direito.
Ao longo de sua evolução o Direito ganha contornos próprios, característicos da época histórica em que está inserido, traços que são atribuídos pelos anseios sociais reconhecidos de tempos em tempos pelos ordenamentos jurídicos.
A obra de Bobbio reflete essa evolução.
Segundo Gasperin, Bobbio defende:
1) uma abordagem científica do direito, o que implica – para o positivismo – uma abordagem avalorativa, na qual prioriza-se o aspecto formal e não o material do fenômeno jurídico, sendo este o único caminho para a construção de uma genuína ciência do direito;
2) uma definição do direito centrada no seu aspecto coativo, como meio de fundamentar o conhecimento jurídico numa base empírica;
3) a preponderância da legislação sobre as demais fontes do direito (característica do estado liberal);
4) a norma jurídica como imperativo
Ao analisar o texto concordamos quando se afirma que Bobbio concentra a compreensão do direito no ordenamento jurídico, encarado de forma sistemática, e não exclusivamente na norma, vista de maneira isolada.
Prossegue o autor tecendo críticas à “Teoria da Norma”, ora sob o aspecto forma, ora material, ora quanto ao sujeito ao qual a norma se destina.
Ao adentrar na transição da NORMA para o ORDENAMENTO perceber-se que Bobbio preocupa-se em definir a norma através do conceito de sanção, de modo a nos fazer pressupor a existência de um sistema organizado de normas jurídicas.
Louvável para a melhor compreensão da ciência do Direito a percepção que, de fato, a existência de normas jurídicas decorre da existência de um ordenamento jurídico e não que o ordenamento existe porque existem normas jurídicas.
Nesse momento, quanto ao cerne do presente trabalho que questiona se a estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é coerente e adequada à atualidade, antecipamos nosso entendimento ao responder positivamente.
Ao passo que a teoria do ordenamento jurídico é adequada para explicar fenômenos como normas sem sanção ou a distinção entre normas consuetudinárias e normas jurídicas , entendemos que a mesma teoria nos permite aceitar no ordenamento jurídico contemporâneo os conceitos jurídicos indeterminados e as cláusulas gerais.
O autor prossegue em suas observações quanto a unidade, a coerência e a completude da ordem jurídica.
De maneira que há que se reconhecer que o ordenamento jurídico requer estrutura hierarquizada, distribuição de competências, legitimidade na produção de normas jurídicas e limites na atribuição do poder normativo.
O ordenamento jurídico exige, sobretudo, uma norma fundamental que lhe ofereça unidade e validade às normas que nele se inserem.
A tese proposta parece também atender à necessária coerência que deve pairar sobre o ordenamento jurídico. A identificação precisa de antinomias e as soluções que propõe são de extremo relevo e satisfatórias para o interprete da norma jurídica.
Desse modo, em resposta a pergunta inicialmente feita, acreditamos que a estrutura apresentada por Bobbio para um ordenamento jurídico é perfeitamente coerente e adequada até os dias de hoje.
Essa afirmação decorre exatamente da circunstância das ideias de Bobbio ter nos permitido ampliar os horizontes da interpretação jurídica, abandonando o engessamento oferecido apenas pela análise das normas jurídicas isoladas, que deixava muitas questões sem respostas.
Ao privilegiar o sistema em detrimento de normas isoladas, permitiu que o ordenamento jurídico coeso e coerente oferecesse soluções para hierarquia entre normas jurídicas, antinomias, lacunas, bem como compreendesse conceitos modernos, de conteúdo maleável, como as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados.
Assim pensa a doutrina, para quem as normas se unem em um sistema harmônico. É o que se observa, por exemplo, nas palavras do professor Paulo Dourado de Gusmão, para quem o direito positivo é um sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de leis, de costumes ou de tratados... . (grifo nosso)
Desse modo, não conseguimos imaginar a compreensão das normas jurídicas de forma isolada, apartado de um sistema ordenado.
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